TRT1 - 0100684-92.2017.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 464522d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos de todos os v. acórdãos, bem como r. sentença integrada pela decisão de embargos declaratórios.Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se os termos de todos os v. acórdãos, bem como r. sentença integrada pela decisão de embargos declaratórios.Ressalta-se a existência de recolhimento de depósito recursal, sob ID 279168b e custas, ID d414f66.Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO COSTA VIEIRA -
14/02/2025 14:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 06/02/2025
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de THIAGO COSTA VIEIRA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de THIAGO COSTA VIEIRA em 06/02/2025
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16/01/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/01/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/01/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO COSTA VIEIRA
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15/01/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/01/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO COSTA VIEIRA
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10/12/2024 16:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THIAGO COSTA VIEIRA - CPF: *12.***.*37-94
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21/11/2024 15:01
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 11:00 EM MESA ()
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15/10/2024 18:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2024 16:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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16/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2024
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09/08/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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06/08/2024 11:46
Proferida decisão
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31/07/2024 16:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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18/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2024
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10/07/2024 14:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2024
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05/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/07/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO COSTA VIEIRA
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06/06/2024 16:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de THIAGO COSTA VIEIRA - CPF: *12.***.*37-94
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06/06/2024 16:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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09/05/2024 19:22
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 11:00 EM MESA ()
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06/05/2024 14:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2024 08:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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29/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/02/2024
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28/02/2024 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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21/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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20/02/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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20/02/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO COSTA VIEIRA
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20/02/2024 14:09
Proferida decisão
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20/02/2024 12:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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02/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/02/2024
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26/01/2024 13:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/01/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/01/2024 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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18/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/01/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/01/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO COSTA VIEIRA
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15/12/2023 15:14
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e não provido
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15/12/2023 15:14
Conhecido o recurso de THIAGO COSTA VIEIRA - CPF: *12.***.*37-94 e provido em parte
-
14/12/2023 12:37
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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24/11/2023 14:01
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 13:00 Presencial ()
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26/10/2023 13:58
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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25/10/2023 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/10/2023
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09/10/2023 09:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 09:59
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 13:00 Presencial ()
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09/08/2023 09:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/08/2023 09:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
08/08/2023 11:29
Retirado de pauta o processo
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25/07/2023 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2023
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17/07/2023 14:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 14:04
Incluído em pauta o processo para 01/08/2023 11:00 ACCD ()
-
10/07/2023 17:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2023 17:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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06/04/2023 08:23
Encerrada a conclusão
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05/04/2023 13:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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27/02/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/02/2023 08:19
Determinada a requisição de informações
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24/02/2023 18:13
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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14/02/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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