TRT1 - 0100767-85.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDO MENDES TAVARES em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO LAGE DE SOUZA em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO D AGUIAR em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELIZEU MACHADO DE LIMA em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO MARGREIFE LIMA em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO VAZ HERINGER em 11/09/2025
-
29/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
26/08/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2025 17:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/08/2025 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/08/2025 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MENDES TAVARES
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06/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO LAGE DE SOUZA
-
06/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO D AGUIAR
-
06/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ELIZEU MACHADO DE LIMA
-
06/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DA SILVA HENRIQUES
-
06/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PASSOS DE MELO
-
06/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE FERREIRA PEIXOTO
-
06/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MARGREIFE LIMA
-
06/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO VAZ HERINGER
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01/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/07/2025
-
31/07/2025 19:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
30/07/2025 15:06
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
23/07/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) DEISE DA CONCEICAO VASCONCELLOS
-
22/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de DEISE DA CONCEICAO VASCONCELLOS em 16/07/2025
-
11/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de DEISE DA CONCEICAO VASCONCELLOS em 10/07/2025
-
02/07/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
01/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) DEISE DA CONCEICAO VASCONCELLOS
-
01/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 19:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
27/06/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
25/06/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
23/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) DEISE DA CONCEICAO VASCONCELLOS
-
23/06/2025 15:56
Homologada a liquidação
-
23/06/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
26/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
21/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de DEISE DA CONCEICAO VASCONCELLOS em 20/05/2025
-
07/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) DEISE DA CONCEICAO VASCONCELLOS
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06/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
14/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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12/03/2025 09:52
Iniciada a liquidação
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12/03/2025 09:52
Transitado em julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de DEISE DA CONCEICAO VASCONCELLOS em 11/03/2025
-
20/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1f5a8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: DEISE DA CONCEICAO VASCONCELLOS, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, compareceram as partes acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Foram apresentadas manifestações orais pela parte autora.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Verbas rescisórias: Alega a autora que foi dispensada sem o pagamento de seus haveres resilitórios.
Em defesa, a ré não nega o inadimplemento das verbas rescisórias, dizendo que ele decorreu de sua situação econômica adversa.
Insurge-se contra o pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, aduzindo que ocorreu a extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado. Diante dos termos da defesa da reclamada, reputo incontroverso o inadimplemento dos haveres resilitórios devidos à reclamante.
Também restou incontroverso o inadimplemento dos salários de fevereiro e março de 2024, em razão da ausência de impugnação específica, no particular.
Outrossim, não restou comprovada a tese defensiva de que o pacto laboral firmado entre as partes se deu por prazo determinado, uma vez que não veio aos autos o contrato de trabalho, tampouco isso consta na CTPS, presumindo-se, desse modo, que o contrato de trabalho foi firmado por prazo indeterminado. Em relação à data de extinção do contrato de trabalho, verifico que consta na CTPS a data de 10.03.2024.
A esse respeito, é sabido que as anotações constantes da carteira de trabalho possuem presunção relativa de veracidade, na forma da Súmula 12 do TST.
O ônus de provar que a anotação não está correta é do trabalhador, pois relativo a fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015.
No caso vertente, a autora não comprovou a tese inicial de que o contrato de trabalho foi encerrado em 19.04.2024.
Ao revés, o documento de Id. 5194bdd juntado pela própria autora confirma que a rescisão ocorreu em 10.03.2024.
Desse modo, procedem os seguintes pedidos de verbas rescisórias, considerado o tempo de serviço de 12.12.2023 a 09.04.2024, com a projeção do aviso prévio de 30 dias, e a última remuneração de R$ 1.507,42: salário de fevereiro de 2024;saldo de salário de 10 dias em março de 2024;aviso prévio;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;décimo terceiro salário proporcional;indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, respondendo a ré pela integralidade dos recolhimentos.; emultas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT.
Defiro, ainda, a retificação da data de encerramento do contrato na CTPS obreira, observada a projeção do aviso prévio indenizado (09.04.2024).
Deverá a Secretaria da Vara designar data para que a ré proceda à retificação da CTPS acima estabelecida, com a intimação das partes ao comparecimento, sob pena de multa de R$ 500,00 em favor da trabalhadora.
Em caso de descumprimento, fica a secretaria autorizada a proceder ao registro, na forma do art. 39, § 2º, da CLT, vedada qualquer referência à presente ação.
Dano moral: Segundo Valdir Florindo, in Dano moral e o Direito do Trabalho, considera-se dano moral aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo.
O simples descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da ré, por si só, não atinge a imagem do empregado enquanto trabalhador perante terceiros, nem mesmo é capaz de tornar presumida a lesão a seus direitos da personalidade, mostrando-se indispensável a prova dessa repercussão mais gravosa.
Ausente tal evidência, improcede o pedido.
Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.
Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 8.157,41.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.262,96.
O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.
No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento –, o salário da obreira auferido na ré era inferior ao supracitado limite legal, o que, como visto, é suficiente para lhe garantir o deferimento do direito vindicado.
Assim, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4o, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para condenar a parte ré, UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a satisfazer à parte autora, DEISE DA CONCEICAO VASCONCELLOS, os seguintes títulos e providências: salário de fevereiro de 2024;saldo de salário de 10 dias em março de 2024;aviso prévio;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;décimo terceiro salário proporcional;indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, respondendo a ré pela integralidade dos recolhimentos.; emultas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT;retificação da CTPS, para fazer constar a extinção do contrato de trabalho em 09.04.2024;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; b) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 260,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 13.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/02/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/02/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) DEISE DA CONCEICAO VASCONCELLOS
-
19/02/2025 14:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
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19/02/2025 14:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DEISE DA CONCEICAO VASCONCELLOS
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06/12/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 11:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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03/12/2024 11:38
Audiência una realizada (03/12/2024 08:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
02/12/2024 10:20
Juntada a petição de Contestação
-
30/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
29/11/2024 14:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 07:58
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/06/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) DEISE DA CONCEICAO VASCONCELLOS
-
10/06/2024 17:52
Audiência una designada (03/12/2024 08:20 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
10/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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