TRT1 - 0001333-60.2010.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DA CUNHA BENVOLF
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24/09/2025 09:49
Expedido(a) alvará a(o) LUIS CARLOS ARRUDA TAVARES
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12/09/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/09/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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03/09/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 19:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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13/08/2025 19:58
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 19:45
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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04/08/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39cfd8c proferido nos autos.
DESPACHO PJE Intime-se a parte autora para informar dados bancários (agência/conta/Instituição Financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta de patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação. Fica ciente que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a PORTARIA Nº 261-SCR/2020.
Vindo a manifestação, certifique-se o prazo para embargos e expeçam-se os competentes alvarás.
Em prosseguimento, registrem-se os pagamentos para controle estatístico da efetividade da execução e voltem-me conclusos para sentença de extinção, conforme as recomendações da Corregedoria, que seguem: 1o. registrar Pagamentos -> lançar qualquer tipo de pagamento na tarefa “Registrar pagamentos ou despesas processuais – 1º grau – Fluxo ControlPag”, registrando o movimento “Efetuado o pagamento de (objeto do pagamento) (motivo do pagamento) (tipo de parcela) (valor da parcela) - Menu do Processo/Pagamento. 2o.
Promover a extinção da execução – depois do registro do pagamento ao exequente (e demais), enviar à conclusão do magistrado para sentença de extinção do processo; minutar sentença de extinção da execução com tipo de conclusão “julgamento”, complemento “proferir sentença”; e registrar o movimento “Extinta a execução ou o cumprimento da sentença”, constando o nome do juiz.
Observe a secretaria que, em havendo saldo remanescente à disposição dos autos, deverá promover a oferta do saldo através do Sistema e-garimpo. Contudo, não estando a ré inscrita no BNDT, fica, desde já, autorizada a liberação do saldo remanescente à executada, que deverá previamente informar seus dados bancários.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Vania da Cunha Benvolf -
01/08/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) Vania da Cunha Benvolf
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01/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 18/07/2025
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17/07/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de Luis Carlos Arruda Tavares em 03/07/2025
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04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de Francisco Queiroga de Sá em 03/07/2025
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04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de Esdras Cavalcante Suruagy em 03/07/2025
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04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de Vania da Cunha Benvolf em 03/07/2025
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25/06/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebb4e33 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Tenho por bons os esclarecimentos periciais Id 70cf36d.
Vistos etc, Fixo o valor devido nos autos, conforme atualização das planilhas periciais no Id 10dcf9b e seguintes, em: Líq. devido à Rte VÂNIA: R$ 383.301,20 Líq. devido ao Rte FRANCISCO: R$ 718.680,97 Líq. devido ao Rte LUIZ: R$ 683.037,25 IRRF LUIZ: R$ 50,61 Total devido pelas Rdas: R$1.785.070,03 Valor à disposição dos autos: R$1.039.615,97 Saldo devido nos autos: R$ 745.454,06 Não foram encontradas diferenças devidas ao Rte Esdras Cavalcante Suruagy, conforme laudo pericial Id fd83591. 1.
Intimem-se as partes, a/c de seus patronos, para ciência desta decisão, sendo as reclamadas também para que promova o pagamento do saldo devido ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se a execução forçada.
A garantia da execução deverá observar o que dispõe o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de ser considerada inexistente. 2.
Deverá o reclamante informar dados bancários (agência/conta/Instituição Financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação. Assino o prazo de 48 horas para manifestação. Fica ciente que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a PORTARIA Nº 261-SCR/2020. 3.
Obtidos os dados bancários do Rte, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s), conforme dedução e discriminação supra, com base no artigo 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4.
Tendo a parte executada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados.
Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais por ventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, arquivem-se os autos com baixa. 5.
Tendo a parte executada garantido a execução dentro do prazo legal, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos à execução, na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Por outro lado, não havendo garantia da execução no prazo legal ou não atendendo esta às disposições do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, configurar-se-á a preclusão da faculdade de opor embargos à execução e aplicar-se-á a pena de penhora online prevista no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 6.
Havendo sucesso no bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, e considerando a preclusão da faculdade de opor embargos à execução, expeçam-se os respectivos alvarás conforme determinação de item "2". 7.
Restando infrutífera a penhora online, e em atenção ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, intime-se o autor para dar prosseguimento à execução, com indicação das medidas adequadas à satisfação de seu crédito, devendo observar, no entanto, que a execução será sempre promovida pelo modo menos gravoso para o executado.1.
Intimem-se as partes, a/c de seus patronos, para ciência desta decisão, sendo a reclamada também para que promova o pagamento do valor total devido ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se a execução forçada. 8.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da citação, sem que tenha havido pagamento do valor devido ou garantia do Juízo, deverá a Secretaria incluir o(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme determinação do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/06/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/06/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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24/06/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) Luis Carlos Arruda Tavares
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24/06/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) Francisco Queiroga de Sá
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24/06/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) Esdras Cavalcante Suruagy
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24/06/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) Vania da Cunha Benvolf
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24/06/2025 10:38
Homologada a liquidação
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23/06/2025 19:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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01/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 30/04/2025
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05/04/2025 07:06
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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18/03/2025 23:49
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 22:19
Juntada a petição de Impugnação
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13/03/2025 22:33
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03edcb4 proferido nos autos.
Expeça-se alvará ao perito.
Intimem-se as partes para, se for o caso, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pelo perito no Id fd83591, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como apresentação de demonstrativo próprio, no prazo comum de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Em caso de impugnação, int. o ilustre perito para manifestação, devendo reapresentar sua planilha atualizada ou retificada se for o caso.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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25/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) Luis Carlos Arruda Tavares
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25/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) Francisco Queiroga de Sá
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25/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) Esdras Cavalcante Suruagy
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25/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) Vania da Cunha Benvolf
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25/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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24/02/2025 17:29
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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05/02/2025 16:48
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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31/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 30/01/2025
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29/01/2025 20:08
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 16:05
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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28/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/11/2024
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21/11/2024 21:58
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/11/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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05/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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29/10/2024 13:22
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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28/10/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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23/10/2024 22:36
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 07:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/10/2024 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 05:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS ARRUDA TAVARES
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09/10/2024 05:36
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO QUEIROGA DE SA
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09/10/2024 05:36
Expedido(a) intimação a(o) ESDRAS CAVALCANTE SURUAGY
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09/10/2024 05:36
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DA CUNHA BENVOLF
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08/10/2024 16:20
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/10/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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30/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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30/09/2024 11:54
Encerrada a conclusão
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30/09/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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17/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/08/2024
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17/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/08/2024
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17/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de Luis Carlos Arruda Tavares em 16/08/2024
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17/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de Francisco Queiroga de Sá em 16/08/2024
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17/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de Esdras Cavalcante Suruagy em 16/08/2024
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17/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de Vania da Cunha Benvolf em 16/08/2024
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08/08/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/08/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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07/08/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) Luis Carlos Arruda Tavares
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07/08/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) Francisco Queiroga de Sá
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07/08/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) Esdras Cavalcante Suruagy
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07/08/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) Vania da Cunha Benvolf
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07/08/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 05:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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09/07/2024 23:23
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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20/06/2024 21:07
Expedido(a) intimação a(o) Vania da Cunha Benvolf
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20/06/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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20/06/2024 16:25
Encerrada a conclusão
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18/06/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 05:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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06/06/2024 20:34
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
14/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
26/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de Vania da Cunha Benvolf em 25/04/2024
-
20/03/2024 12:51
Iniciada a execução
-
19/03/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) Vania da Cunha Benvolf
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18/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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05/03/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) Luis Carlos Arruda Tavares
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19/02/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) Francisco Queiroga de Sá
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19/02/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) Esdras Cavalcante Suruagy
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19/02/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) Vania da Cunha Benvolf
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19/02/2024 08:48
Homologada a liquidação
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16/02/2024 13:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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12/01/2024 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2023 13:12
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2010
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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