TRT1 - 0001310-76.2011.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOCASTA CASTRO RIBEIRO DA SILVA em 08/09/2025
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26/08/2025 10:31
Publicado(a) o(a) edital em 27/08/2025
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26/08/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 21:54
Expedido(a) edital a(o) CRIATIVA PARTICIPACOES LTDA - ME
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16/08/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) JOCASTA CASTRO RIBEIRO DA SILVA
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14/08/2025 08:19
Homologada a liquidação
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13/08/2025 17:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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16/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CRIATIVA PARTICIPACOES LTDA - ME em 15/07/2025
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025
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02/07/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação (Petição sobre cálculos)
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02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOCASTA CASTRO RIBEIRO DA SILVA em 12/06/2025
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12/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CRIATIVA PARTICIPACOES LTDA - ME em 11/06/2025
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05/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CRIATIVA PARTICIPACOES LTDA - ME
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05/06/2025 11:34
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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26/05/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação (Petição devolução de prazo)
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26/05/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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24/05/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) JOCASTA CASTRO RIBEIRO DA SILVA
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24/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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20/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2025
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20/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 18:40
Expedido(a) edital a(o) CRIATIVA PARTICIPACOES LTDA - ME
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19/05/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:01
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: b417abb) para Manifestação
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30/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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30/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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29/04/2025 01:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/04/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) JOCASTA CASTRO RIBEIRO DA SILVA
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12/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOCASTA CASTRO RIBEIRO DA SILVA em 11/04/2025
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28/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e14d5bb proferida nos autos.
DECISÃO Ante interposição do Agravo de Petição de id b417abb, utilizo-me do juízo de retratação e reconsidero a sentença de id 77418d1.
Recebo a peça de id b417abb como manifestação alterando no sistema, neste ato.
Intime-se o exequente para que indique de forma fundamentada meios válidos de prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de renúncia ao seu crédito.
Inerte o exequente, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOCASTA CASTRO RIBEIRO DA SILVA -
27/03/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) JOCASTA CASTRO RIBEIRO DA SILVA
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27/03/2025 09:15
Reformada a decisão anterior (sentença) de 14/02/2025
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26/03/2025 17:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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22/03/2025 01:05
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025
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12/03/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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07/03/2025 23:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/03/2025 21:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77418d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc...
Houve esgotamento das tentativas de execução pelo o Juízo através de penhora online e pesquisa patrimonial pelos convênios judiciais atualmente utilizáveis pelo Juízo, inclusive em relação aos sócios incluídos no polo passivo, quedando-se inerte a parte exequente, apesar de ter sido intimada a indicar meios efetivos execução sob pena de extinção da execução.
A nova redação trazida pelo artigo 878 da CLT, de forma cristalina, incumbe à parte interessada o ônus de promover a execução, devendo fazê-lo com a indicação de meios eficazes, com fundamentação, e não somente a partir da indicação de providências aleatórias que apenas retardam o processo, indo de encontro ao princípio da razoável duração do processo.
No tocante à extinção da execução sem resolução de mérito, nos lembra Humberto Theodoro Jr, Curso, Vol.
III, 2016, p. 760, que o art. 924 do CPC não esgota as possibilidades de extinção da execução, pois faltaram na enumeração a desistência da execução e a improcedência da execução.
Por todo o exposto, com respaldo no art. 775 do CPC, em conformidade com o que dispõe o art. 487, III, c, do CPC, c/c art. 924 do CPC c/c Art. 769 da CLT, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Excluam-se eventuais dados dos devedores do BNDT.
Caso haja saldo nos autos, libere-se o mesmo ao autor, que deverá informar seus dados bancários no prazo de 5 dias.
Tudo feito, arquive-se com baixa definitiva. LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOCASTA CASTRO RIBEIRO DA SILVA -
17/02/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/02/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) JOCASTA CASTRO RIBEIRO DA SILVA
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17/02/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por renúncia do crédito
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14/02/2025 20:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAIS CAMPOS DUARTE
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14/02/2025 20:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/02/2025 20:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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06/10/2023 14:56
Suspenso o processo por execução frustrada
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04/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de JOCASTA CASTRO RIBEIRO DA SILVA em 03/10/2023
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19/09/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) JOCASTA CASTRO RIBEIRO DA SILVA
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18/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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14/09/2023 23:50
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) JOCASTA CASTRO RIBEIRO DA SILVA
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22/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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07/08/2023 13:49
Encerrada a conclusão
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31/07/2023 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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28/07/2023 12:52
Recebidos os autos para prosseguir
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26/06/2023 18:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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15/06/2023 10:42
Iniciada a liquidação
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14/06/2023 14:41
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2011
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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