TRT1 - 0100524-72.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 22:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 06:12
Expedido(a) intimação a(o) RIO COCO COMERCIO DE FRUTAS LTDA
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10/06/2025 06:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS EDUARDO DA SILVA sem efeito suspensivo
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27/05/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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27/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de RIO COCO COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 26/05/2025
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23/05/2025 23:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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10/05/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) RIO COCO COMERCIO DE FRUTAS LTDA
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10/05/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA
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10/05/2025 07:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS EDUARDO DA SILVA
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09/05/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL MUNICIPAL FRANCISCO DA SILA TELLES em 08/05/2025
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de RIO COCO COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 03/04/2025
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27/03/2025 19:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de RIO COCO COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA em 26/03/2025
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20/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 482e825 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT CARLOS EDUARDO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em desfavor de RIO COCO COMERCIO DE FRUTAS LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Protestos. Foram consignados na assentada de ID protestos nos seguintes termos: “O ilustre patrono do autor requereu o adiamento da assentada, diante da resposta do oficial de justiça, juntada na data de ontem.
Esclareceu que seu cliente está a caminho da presente assentada.
Protestos da parte autora: '' A processualística civil moderna assevera que tem que haver respeito na paridade das armas processuais, assegurando às partes a efetividade no devido processo legal.
Na hipótese dos autos, a resposta do oficial de justiça fora juntado aos autos às 23 horas do dia 18/03/2025, não tendo aparte autora acesso ao mesmo, sendo impedida de se manifestar a respeito, ocorrendo crasso cerceio de defesa e, consequentemente, nulidade do feito.'' Indefiro o requerimento de adiamento da parte autora, por dois motivos simples: 1- é princípio básico do direito processual que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza em juízo (o reclamante cometeu um crime e tentou enganar este juízo com um atestado falso e sua atitude reprovável não pode ter a consequência de vantagem no processo); 2- Neste momento, permito que o ilustre patrono do autor se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça, esclarecendoque fiz o download do processo para ambas as partes.Em ligação telefônica, o autor comunicou a seu patrono, nesteinstante, que está preso no trânsito e não chegará a tempo na presente audiência.
O ilustre patrono do autor esclarece que não tem nenhuma manifestação a fazer em relação à certidão do oficial de justiça.” Na audiência de 08/08/2024 (ata de ID 0faa85f), a parte autora se ausentou, tendo sido encerrada a instrução e determinada a abertura de conclusão para julgamento. Em 12/08/2024, foi apresentado atestado de ID 664feab, com data de 08/08/2024, registrando a necessidade de um dia de afastamento do autor, assinado pela Dra.
Katia Madeira Nizzo. Diante disso, em 16/10/2024, foi determinada a reinclusão do feito em pauta (ID 21bb0fa), designada audiência para a data de hoje, 19/03/2025. Na manifestação de ID cb674b8, a ré suscitou a falsidade do referido atestado, o que foi confirmado pelo i. oficial de Justiça, em mandado de verificação (ID 04ca097), cumprido em 13/08/2024, juntado aos autos em 18/03/2025.
Assim consta na certidão: “Certifico e dou fé que, em cumprimento à presente ordem judicial, dirigi-me, no dia 18 de março de 2025, à Av.
Ubirajara, nº 25, Irajá, Rio de Janeiro, endereço onde funciona o Hospital Municipal Francisco da Silva Telles e, sendo aí, fui encaminhada do Setor de Protocolo ao Setor de Documentação Médica, responsável pela análise dos atestados fornecidos pelo hospital.
No referido setor, fui recebida pelo Sr.
Marcelo Leandro Cruz, Agente de Administração, matrícula 12/202.101-2, o qual esclareceu que, atualmente, os atestados são emitidos por meio eletrônico, não sendo mais feitos à mão, com poucas exceções.
Na oportunidade, o Sr.
Marcelo afirmou, ainda, que a Dr.ª Katia Madeira Nizzo foi aposentada dos quadros do hospital em 01 de setembro de 2022, conforme publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, ocorrida em 01de setembro de 2022, cuja cópia segue anexa.
Assim, diante dos motivos acima mencionados, fui informada deque é falso o atestado apresentado pelo autor”. Diante da juntada da referida certidão menos de 12h antes da última audiência, o patrono da parte autora registrou protestos diante da ausência de tempo hábil para manifestação. Sob a égide do princípio da concentração dos atos na audiência (arts. 846 e 847 da CLT), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), este magistrado conferiu oportunidade para manifestação ao patrono da parte autora, tendo sido registrado em assentada que “O ilustre patrono do autor esclarece que não tem nenhuma manifestação a fazer em relação à certidão do oficial de justiça”. Nesse tocante, sanou-se o vício, não havendo se falar em prejuízo (CLT, artigo 794). Quanto ao adiamento indeferido, há mais de um fundamento para tanto. A uma, conforme registrado em ata, o próprio autor, em contato telefônico, reconheceu que não conseguiria chegar a tempo, sendo certo que, nos termos da a OJ n. 245 da SBD-I do TST, “Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”. A duas, o autor já havia se ausentado na audiência de instrução de 08/08/2024, pretendendo justificar sua falta mediante atestado médico falso, agindo em flagrante má-fé, alterando a verdade dos fatos e provocando incidente manifestamente infundado. Coincidentemente, em nova audiência, na data de hoje, mais uma vez, não compareceu em Juízo. Definitivamente, a parte que está agindo de má-fé, em incontroversa nova ausência injustificada (atraso), não pode ser beneficiada pela sua própria torpeza com mais um adiamento do feito. Diante do exposto, nada a reconsiderar acerca dos protestos. Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Dos pedidos da lide.
A parte autora não compareceu à audiência de instrução (ata de ID bb6ce38), incidindo, no caso, a Súmula n. 74 do Tribunal Superior do Trabalho. É cediço que incumbia ao reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma dos arts. 818, I, da CLT, e ao não comparecer à audiência na qual deveria depor e produzir prova testemunhal, não se desincumbiu do ônus a seu mister. O não exercício do dever da parte de depor em juízo traz como consequência a confissão ficta.
Chancelam-se, assim, como verdade processual os fatos articulados nas peças de bloqueio das reclamadas. Decorre da confissão a que ficou adstrita o autor, por não ter comparecido à audiência de prosseguimento, a referida presunção de veracidade, essa sim a depender de prova para ser elidida. Contudo, não existindo prova coerente e robusta, capaz de desconstituir a confissão ficta imputada ao autor, devem mesmo ser considerados verdadeiros os fatos alegados nas contestações das demandadas, inviabilizando-se a reclamatória. Na hipótese dos autos, a demanda cinge-se aos pedidos de reconhecimento de período clandestino de trabalho, salário pago “por fora” e horas extras. Compulsando dos autos, verifico que não há prova documental, tampouco oral acerca do período clandestino declarado na causa de pedir e salário pago “por fora”, sendo certo que a parte reclamada apresentou defesa negativa direta em sua contestação, reiterando suas teses de defesa em sede de depoimento pessoal.
Logo, cumpria ao demandante ter comprovado os fatos – ônus com o qual não arcou (art. 818, I, da CLT). Embora não tenha vindo aos autos controles de ponto, a parte ré produziu prova testemunhal pela existência de menos de vinte empregados em seus quadros, sendo desobrigado ao controle de jornada, nos termos do §2º do art. 74 da CLT.
Assim, recaía sobre a parte autora o ônus de comprovar as diferenças supostamente devidas - encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Assim, fruto da confissão não elidida, julgo improcedentes os pedidos da lide. Litigância de má-fé. O art. 793-C da CLT autoriza o magistrado a, de ofício, condenar o litigante de má-fé em multa. Reporto-me às razões declinadas no capítulo dos protestos para, diante da apresentação de atestado falso pela parte autora com o fito de promover o adiamento do feito, reconhecer a prática de ato de litigância de má-fé. Constatada a prática de ato, incumbe ao magistrado aplicar a sanção processual cabível, independentemente da ocorrência de dano processual à parte prejudicada. É o que se extra da jurisprudência iterativa do STJ (Informativo n. 601): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ART. 18 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa. 2. Caso concreto em que se afirmou no acórdão recorrido que a conduta do recorrente foi de má-fé por ter instaurado incidente infundado e temerário, não tendo se limitado ao mero exercício do direito de recorrer, mas tendo incindido em diversas das condutas elencadas no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do CPC/15). 3. Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.
Súmula 7/STJ. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1628065/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 04/04/2017) Portanto, verificada a hipótese do inciso II do art. 793-B da CLT, condeno o reclamante em multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. art. 793-C, caput, da CLT. Por oportuno, ressalto que a condenação em multa por litigância de má-fé não prejudica a gratuidade de justiça deferida, a qual, contudo, não isenta o beneficiário do pagamento da penalidade. O deferimento da gratuidade de justiça está condicionado à simples declaração de hipossuficiência econômica contida na exordial, na forma do art. 99, §3º do CPC/2015 e OJ n. 304 da SDI-I do TST, e desonera a parte beneficiária apenas das custas, emolumentos e honorários periciais, não alcançando eventual sanção processual, como no caso da litigância de má-fé. É o que consta no §4º do art. 98 do NCPC: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Os seguintes precedentes do TST explanam a questão: RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ADESÃO A NOVO REGULAMENTO.
OPÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
A delimitação fática que consta dos autos é a de que o reclamante, expressa e voluntariamente, optou por aderir às alterações do regulamento do plano de benefícios, por meio do termo de adesão.
Há o registro, ainda, da ausência de coação ou vício de consentimento na formalização do ajuste, de modo que sua eficácia e validade são incontroversas.
Em vista de tal manifestação, passou a atrelar-se às regras da complementação de aposentadoria desse novo plano, o que implica renúncia às regras do plano anterior.
Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas nos 51, II, e 288, II, segundo as quais, coexistindo dois regulamentos de empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.
Recurso de revista de que não se conhece.
EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPATIBILIDADE.
A condenação por litigância de má-fé não constitui óbice para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois as sanções cominadas ao litigante que assim age estão taxativamente previstas no artigo 18 do CPC/73, que, por ostentar natureza punitiva, deve ser interpretado restritivamente.
Desse modo, atendidos os requisitos legais, a gratuidade de justiça deverá ser concedida, ainda que reconhecida a má-fé processual.
Precedentes desta Corte.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 1870-75.2013.5.03.0015 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018) “DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E CONDENAÇÃO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPATIBILIDADE.
PROVIMENTO.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante quanto à dispensa das custas processuais, sob o fundamento de que, tendo sido condenado por litigância de má-fé, incabível o deferimento do benefício da justiça gratuita, por serem incompatíveis tais institutos.
Em consequência, não conheceu do seu recurso ordinário quanto ao pedido de vínculo de emprego, por deserção.
A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que, para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita assegurada pela Lei nº 1.060/50 (artigo 4º), basta que a parte, ou o seu advogado, declare, na petição inicial, que não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1).
Portanto, o deferimento da justiça gratuita não está condicionado à ausência de condenação em litigância de má-fé (artigos 17 e 18 do CPC), mas sim à simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)" - o que ocorreu na hipótese vertente.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”. (TST, RR-474-42.2013.5.04.0304, 5ª Turma, Rel.
Caputo Bastos, julgamento em 03/02/2016, publicação em 12/02/2016). Por fim, fica o advogado da parte litigante de má-fé condenado solidariamente no pagamento da multa cominada, pois responsável pelo exercício da capacidade postulatória. Essa responsabilização solidária pode ser extraída do art. 793-A da CLT, que admite figurar como litigante de má-fé não só a partes (reclamante e reclamado), mas também o interveniente no processo. No mesmo sentido, prevê o art. 79 do CPC/2015 (à semelhança do art. 16 do CPC/73): Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Nessa esteira, não deve prevalecer a parte final do art. 32 da Lei n. 8.906/94, há muito derrogado pelo art. 16 do CPC/1973, atual art. 79 do CPC/2015, sendo possível a condenação solidária do advogado nos autos da demanda em que for cominada pena pecuniária por litigância de má-fé. Seguem abaixo alguns precedentes no mesmo sentido: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AUTOR E DE SEU ADVOGADO.
Tanto a parte quanto o seu advogado devem sempre agir respaldando-se na verdade, em atendimento aos princípios da lealdade e da boa-fé processuais, não podendo alterar a verdade dos fatos, nem resistir injustificadamente ao processo ou nele provocar incidentes manifestamente infundados (art. 17 do CPC), pois, do contrário, o julgador estará autorizado a reputá-los como litigantes de má-fé, inclusive ex officio, nos termos do art. 18 desse mesmo Códex.
Inexoravelmente, fica caracterizado o descumprimento a tais deveres processuais quando as partes e seus procuradores se utilizam de artifícios, espertezas e mentiras para alcançar resultados indevidos.
No caso, o Reclamante, juntamente com seu advogado, alterando a verdade dos fatos na inicial, formulou pedido de pagamento de depósitos do FGTS que sabia ser infundado.
Dentro desse contexto, ambos devem ser condenados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Com efeito, o art. 18, §§ 1º e 2º, do CPC, que revogou a parte final do art. 32 da Lei n. 8.906/94, por ter sofrido alteração legislativa posterior (critério cronológico), possibilita a condenação solidária, nos próprios autos em que se constatar a litigância de má-fé, do procurador do Autor, quando tiver com este se coligado para lesar a parte contrária e, um última análise, a própria Administração da Justiça. (TRT23, RO 555201106623009 MT 00555.2011.066.23.00-9 Orgão Julgador 1ª Turma Publicação 24/10/2011 Julgamento 18 de Outubro de 2011 Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
CONDENAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
Caracteriza litigância de má-fé a atuação processual tumultuária e desleal, mediante provocação de incidentes manifestamente infundados e protelatórios, com intuito evidente de prejudicar ou dificultar a realização da perícia.
A capacidade postulatória está intimamente ligada à capacidade da parte estar em juízo, de forma que a reclamada e seus advogados devem ser condenados de forma solidária pela prática de litigância de má-fé.
A imposição nos próprios autos da ação trabalhista em que praticado o ato processual censurado tem respaldo no art. 18, § 1º do CPC (Lei 9.668/98), que revogou tacitamente por incompatibilidade o art. 32 do Estatuto da OAB, na parte em que exigia o manejo de ação própria.
Recurso conhecido e desprovido. (TRT18, Processo n. 263200805118009 GO 00263-2008-051-18-00-9 Partes RECORRENTE-RENATO RODRIGUES CARVALHO E OUTRO(S), RECORRIDO-SÍLVIA TAVARES DE SÁ Publicação DJ Eletrônico Ano III, Nº 31, de 18.2.2009, pág. 5.
Relator ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA) Ofícios.
Oficie-se à POLÍCIA FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para fins de apuração de possível crime de falsidade ideológica praticado pelo reclamante, com cópias da inicial, atas de ID bb6ce38 e 0faa85f, contestação, atestado de ID 664feab, certidão de ID 04ca097, bem como desta sentença. No mais, diante da litigância de má-fé reconhecida, oficie-se a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ) para apuração de eventual falta disciplinar praticada pelo patrono da parte autora, com cópia da documentação supracitada. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora CARLOS EDUARDO DA SILVA e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de RIO COCO COMERCIO DE FRUTAS LTDA conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015, ficando a parte autora condenado em multa por litigância de má-fé arbitrada em 9,9% do valor atualizado da causa. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Oficie-se à POLÍCIA FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para fins de apuração de possível crime de falsidade ideológica praticado pelo reclamante, com cópias da inicial, atas de ID bb6ce38 e 0faa85f, contestação, atestado de ID 664feab, certidão de ID 04ca097, bem como desta sentença. No mais, diante da litigância de má-fé reconhecida, oficie-se a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ) para apuração de eventual falta disciplinar praticada pelo patrono da parte autora, com cópia da documentação supracitada. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 19 de março de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DA SILVA -
19/03/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) RIO COCO COMERCIO DE FRUTAS LTDA
-
19/03/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA
-
19/03/2025 15:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.131,19
-
19/03/2025 15:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS EDUARDO DA SILVA
-
19/03/2025 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO DA SILVA
-
19/03/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
19/03/2025 08:33
Audiência de instrução realizada (19/03/2025 08:15 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2025 22:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
14/03/2025 11:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/03/2025 10:50
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL MUNICIPAL FRANCISCO DA SILA TELLES
-
14/03/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) RIO COCO COMERCIO DE FRUTAS LTDA
-
14/03/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA
-
14/03/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
13/03/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100524-72.2023.5.01.0025 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: RIO COCO COMERCIO DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Audiência UNA PRESENCIAL DESTINATÁRIO(S): CARLOS EDUARDO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimado(s) para a Audiência UNA PRESENCIAL, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados: Instrução: 19/03/2025 08:15 horas 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Observem-se, ainda, as seguintes instruções: OBSERVAÇÕES: O comparecimento de ENTE PÚBLICO dar-se-á nos termos do Ato Corregedoria nº 02/2024 GCGJT.
Os participantes deverão portar identificação com foto.
As partes deverão observar, ainda, o seguinte: 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e o da RECLAMADA, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, devendo providenciar a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC. 3) As testemunhas virão na forma do art. 455 do CPC, devendo o advogado juntar a prova da sua intimação (por telegrama, WhatsApp, e-mail ou outro meio idôneo), no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, e, também, o respectivo comprovante de recebimento. 4) Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas. 5) A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais. 6) Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e, ao final, determinada a realização da perícia. 7) Cabe ao Reclamante, após a apresentação dos documentos (inclusive a CTPS), conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
A parte autora que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a parte ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras já mencionadas. Documentos que forem juntados “tombados”, em desacordo com Resolução do CSJT, de forma a dificultarem a correta visualização, serão sumariamente excluídos do processo. 8) A defesa deverá ser juntada no sistema PJe-JT em até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observado o limite de 3,0 MB por arquivo.
Os documentos suficientes para identificar o representante legal da Reclamado, sócio, diretor ou empregado registrado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º, e CPC, art. 12 c/c art. 769), além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da Reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se que cabe à parte Reclamada, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 9) Fica a Reclamada, desde já, intimada de que deverá apresentar, eletronicamente, junto com sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento e variação salarial do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC), bem como, em sendo objeto do pedido, o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ou ACIDENTE DE TRABALHO, o PCMSO e PPRA, devidamente atualizados, ou ainda o ASO, ciente de que sua não exibição, idoneidade ou imprestabilidade implicará a garantia da verba honorária. 10) A Reclamada deverá consultar o processo no prazo de cinco dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo Reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a Reclamada ciente de que ela não será intimada para a apresentação de documentos complementares pelo Reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o número de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 12) Por motivo de já existir na atual versão do sistema PJe ferramenta que permite a habilitação de advogados da Reclamada, resta indeferido, desde já, qualquer requerimento para inclui-los. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
OMAR GONCALVES REGIO JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DA SILVA -
11/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) RIO COCO COMERCIO DE FRUTAS LTDA
-
11/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) RIO COCO COMERCIO DE FRUTAS LTDA
-
11/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA
-
11/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA
-
11/02/2025 11:37
Audiência de instrução designada (19/03/2025 08:15 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2025 11:37
Audiência de instrução cancelada (19/03/2025 12:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 14:35
Audiência de instrução designada (19/03/2025 12:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de RIO COCO COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA em 29/10/2024
-
17/10/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) RIO COCO COMERCIO DE FRUTAS LTDA
-
16/10/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA
-
16/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
14/10/2024 18:12
Convertido o julgamento em diligência
-
12/08/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
08/08/2024 14:13
Audiência de instrução realizada (08/08/2024 14:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 09:27
Audiência de instrução designada (08/08/2024 14:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 09:27
Audiência una realizada (06/08/2024 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2024 15:49
Juntada a petição de Contestação
-
05/08/2024 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de RIO COCO COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 14/05/2024
-
27/03/2024 15:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/03/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/03/2024 12:28
Expedido(a) mandado a(o) RIO COCO COMERCIO DE FRUTAS LTDA
-
20/03/2024 17:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
15/03/2024 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/03/2024 20:08
Expedido(a) mandado a(o) RIO COCO COMERCIO DE FRUTAS LTDA
-
14/03/2024 16:56
Audiência una designada (06/08/2024 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2024 11:13
Audiência una realizada (14/03/2024 10:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 20:33
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
31/01/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) RIO COCO COMERCIO DE FRUTAS LTDA
-
31/01/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA
-
31/01/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA
-
17/07/2023 13:42
Audiência una designada (14/03/2024 10:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
15/06/2023 18:27
Audiência una designada (01/08/2024 10:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/06/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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