TRT1 - 0101249-66.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 07:24
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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09/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de DOUGLAS RIBEIRO DE HOLANDA em 08/04/2025
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31/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS RIBEIRO DE HOLANDA
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25/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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19/03/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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14/03/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 09:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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08/03/2025 07:36
Iniciada a execução
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08/03/2025 07:36
Transitado em julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025
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08/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de DOUGLAS RIBEIRO DE HOLANDA em 07/03/2025
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18/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cf706a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DOUGLAS RIBEIRO DE HOLANDA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante os seguintes títulos: - Saldo de salário de 18 dias; - 13º salário proporcional de 3/12; - Férias proporcionais de 3/12, acrescidas do terço constitucional; - Depósitos do FGTS referentes a todo o contrato de trabalho, ante a ausência de comprovação (ID. f313b2d); - Multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação, a cargo da demandada.
Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial as parcelas objeto de condenação que compõem o salário de contribuição (art. 28 da Lei 8212/91), tendo as demais natureza indenizatória.
Incidirá sobre o crédito reconhecido nesta sentença apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição (art. 883/CLT c/c art. 240/CPC), os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic.
As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês (Decreto 3.048/99, art. 276), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pela parte autora, devendo a reclamada comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, sob pena de execução direta.
Quanto ao imposto de renda, autoriza-se a retenção da cota parte a cargo do autor, calculado sobre o valor tributável da condenação, apurado na forma do art. 46 da Lei 8.541/92.
Por se tratar de determinação legal, não há como imputar a responsabilidade à reclamada (Súmula 368 do TST).
Quantum debeatur conforme planilha em anexo, observados os parâmetros e os índices definidos na fundamentação, inclusive no que diz respeito aos recolhimentos fiscais e previdenciários.
Custas no valor de R$ 218,49, incluídas as de liquidação, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 8.739,56, estando seu recolhimento a cargo da demandada. MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
17/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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17/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS RIBEIRO DE HOLANDA
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17/02/2025 14:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 218,49
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17/02/2025 14:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DOUGLAS RIBEIRO DE HOLANDA
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11/02/2025 08:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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10/02/2025 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 16:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/01/2025 08:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 17:00
Juntada a petição de Contestação
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21/11/2024 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 13:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/11/2024 06:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de DOUGLAS RIBEIRO DE HOLANDA em 29/10/2024
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17/10/2024 09:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/10/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/10/2024 14:07
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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16/10/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS RIBEIRO DE HOLANDA
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16/10/2024 12:38
Audiência inicial por videoconferência designada (27/01/2025 08:45 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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