TRT1 - 0100808-85.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 03/04/2025
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25/03/2025 09:01
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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20/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fa4b0d proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 19/03/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
19/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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19/03/2025 11:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAPHAEL BARRETO MACEDO DE ANDRADE sem efeito suspensivo
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19/03/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/03/2025
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08/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de RAPHAEL BARRETO MACEDO DE ANDRADE em 07/03/2025
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07/03/2025 17:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60a7d54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RAPHAEL BARRETO MACEDO DE ANDRADE em face de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face do segundo réu e PROCEDENTES EM PARTE para condenar a primeira reclamada a pagar à parte reclamante os seguintes títulos: - Saldo de salário de 2 dias; - Aviso prévio indenizado de 30 dias, observada sua integração no tempo de serviço para todos os efeitos legais; - Salários dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023; - Férias proporcionais de 6/12, acrescidas do terço constitucional, nestas já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - 13º proporcional (4/12), já com a projeção do aviso prévio indenizado; - Depósitos do FGTS faltantes, relativos ao período de janeiro a maio de 2023, conforme pedido e extrato de ID. d3e63ac, em forma de indenização; - Indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS devidos durante o contrato de trabalho. - Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; - Vale-transporte, de janeiro de 2023 até a data da dispensa, observada a dedução da parcela a cargo do trabalhador.
Expeça a Secretaria alvará à Caixa Econômica Federal para viabilizar o saque do FGTS pela parte reclamante, bem como ofício para sua habilitação no programa de seguro-desemprego, ressalvada a prerrogativa da autoridade competente para verificação do preenchimento dos requisitos para tal fim.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Honorários sucumbenciais, juros, correção monetária, encargos fiscais e previdenciários conforme fundamentação, que integra este decisum para todos os fins.
Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial as parcelas objeto de condenação que compõem o salário de contribuição (art. 28 da Lei 8212/91), tendo as demais natureza indenizatória.
Quantum debeatur a ser discutido em liquidação da sentença, observados os parâmetros e os índices definidos na fundamentação, inclusive no que diz respeito aos recolhimentos fiscais e previdenciários.
Custas no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 10.000,00, estando seu recolhimento a cargo da primeira demandada.
Notifiquem-se as partes (S. 427, TST).
MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
17/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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17/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL BARRETO MACEDO DE ANDRADE
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17/02/2025 14:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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17/02/2025 14:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAPHAEL BARRETO MACEDO DE ANDRADE
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17/02/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a RAPHAEL BARRETO MACEDO DE ANDRADE
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07/02/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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06/02/2025 21:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/02/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/11/2024
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13/11/2024 15:47
Juntada a petição de Réplica
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05/11/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/11/2024 10:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/02/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 10:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/11/2024 08:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 13:09
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2024 14:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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30/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/07/2024
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23/07/2024 00:55
Decorrido o prazo de RAPHAEL BARRETO MACEDO DE ANDRADE em 22/07/2024
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13/07/2024 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 15:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/07/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/07/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/07/2024 10:50
Expedido(a) mandado a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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12/07/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL BARRETO MACEDO DE ANDRADE
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11/07/2024 16:27
Audiência inicial por videoconferência designada (05/11/2024 08:20 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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