TST - 0100874-16.2020.5.01.0203
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Convocada Margareth Rodrigues Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38c7276 proferido nos autos.
DESPACHO Diante da certidão anterior, intimem-se imediatamente as partes para que suspenda, por ora, o pagamento das parcelas ao autor, até o novo parecer da contadoria.
Encaminhem-se os autos à contadoria, para verificação.
Com os novos cálculos, a contadoria deverá deduzir a entrada de 30% feito pela Ré (ID.2763626), de modo a reprocessar o valor das próximas parcelas a serem pagas. Caso já tenha havido algum pagamento em conta, as partes devem acusar nos autos, a fim de proceder a correta dedução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dae576e proferido nos autos.
DESPACHO 1 - Da análise dos autos, verifica-se que as alegações da Autora contidas em sua petição de ID c282655, quanto à sua não concordância com o parcelamento, ora requerido pela Executada, improcedem, tendo em vista que, apesar da execução dever buscar o direito do credor, entretanto, o devedor deve ser protegido da onerosidade.
Tal assertiva encontra-se consubstanciada no Princípio da Execução Menos Gravosa Para o Executado, cujos fundamentos norteiam esta Especializada, bem como o referido princípio situa-se estabelecido no artigo 805, caput, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 - Ao réu para que venha com o comprovante dos recolhimentos de FGTS, Custas, IRRF e INSS (darf código 6092), os quais deverão ser realizados em guias próprias (GFIP, GRU e DARF), bem como os honorários do advogado e eventuais honorários do perito, no prazo de dez dias, uma vez que o parcelamento do artigo 916 do CPC alcança tão somente as verbas devidas ao autor.
Com a juntada do comprovante, ao autor para que se manifeste sobre os requisitos do parcelamento oferecido, no prazo de cinco dias (artigo 916, §1° CPC), bem como para que apresente conta bancária para recebimento dos valores.
O réu também deverá juntar aos autos planilha na qual conste o valor das parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do artigo 916 do CPC. 3 - Fica autorizado o levantamento dos valores já depositados pelo autor e/ou seu patrono através de alvará judicial, sendo certo que o recolhimento de FGTS e o pagamento da cota previdenciária, custas, honorários advocatícios e eventuais honorários periciais já foram realizados quando do requerimento do parcelamento.
Fica ciente o reclamado que deverá depositar as parcelas vincendas enquanto não apreciado o requerimento, nos termos do artigo 916, §2° do CPC, observando-se a necessidade de inclusão de correção monetária e juros prevista no caput do artigo 916, para todas as parcelas.
Após, voltem os autos conclusos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DALVA MARIA SANTOS LIMA GAMA -
28/06/2023 09:34
Baixa Definitiva
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28/06/2023 09:34
Transitado em Julgado em 28.06.2023
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02/06/2023 07:00
Publicado acórdão em 02.06.2023.
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31/05/2023 09:00
Conhecido o recurso de VIA S.A. e provido em parte
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03/05/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 03.05.2023.
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27/04/2023 10:01
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/04/2023 09:30
Conhecido o recurso de VIA S.A. e provido
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20/04/2023 07:00
Publicado edital em 20.04.2023.
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14/04/2023 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 13.04.2023.
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31/03/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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31/01/2023 15:13
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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14/11/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 10:01
Juntada de Petição de resposta
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03/11/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 01:04
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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28/10/2022 07:00
Publicado despacho em 28.10.2022.
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27/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/10/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 09:31
Distribuído por sorteio
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26/08/2022 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/08/2022 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/08/2022 12:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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