TRT1 - 0101366-12.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA em 19/09/2025
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08/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
07/09/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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07/09/2025 14:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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05/09/2025 06:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA em 03/09/2025
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25/08/2025 16:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 14:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c44023 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS, em 09/07/2025, opôs no ID. 7dfa5d0 embargos de declaração contra a sentença prolatada por este Juízo.
A embargada contrarrazoou no ID. 8bef817. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos. III - FUNDAMENTAÇÃO A sentença embargada não possui qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos presentes embargos.
A simples leitura dos embargos é o suficiente para constatar que a embargante busca rediscutir matéria já decidida em sentença, bem como a reforma do julgado, o que é impossível pela via estreita dos embargos. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pela parte autora, e, no mérito, REJEITO-OS, tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA -
20/08/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
-
20/08/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS
-
20/08/2025 18:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS
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11/08/2025 12:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
11/07/2025 08:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/07/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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09/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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09/07/2025 09:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45e334f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101366-12.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Em se tratando de ação processada sob o rito sumaríssimo, por expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT), os valores da condenação ficarão limitados aos indicados na petição inicial, conforme jurisprudência majoritária do TST. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. ORDEM DE APRECIAÇÃO O pedido de declaração de vínculo de emprego será apreciado antes da prescrição em virtude da prejudicialidade existente entre eles. DO VÍNCULO DE EMPREGO – MODALIDADE DA DISPENSA A reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 30/06/2021 a 31/01/2023 (com projeção do aviso prévio para 02/03/2023), na função de copeira.
Alega que foi contratada como empregada, mas a reclamada não anotou sua CTPS e a coagiu a assinar um contrato de prestação de serviços.
Sustenta a presença de todos os requisitos da relação de emprego e afirma que foi dispensada sem justa causa, sendo-lhe negado o pagamento de verbas rescisórias.
A reclamada, em sua defesa, afirma que a reclamante foi contratada como prestadora de serviços em 02/06/2021.
Assevera que a relação contratual foi encerrada em 07/12/2022, por iniciativa da própria reclamante, que teria formalizado um pedido de demissão.
Consequentemente, sustenta a prescrição total e a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
No caso em apreço, o réu reconheceu a prestação de serviços, tendo atribuído a esta relação natureza diversa da empregatícia, ou seja, apresentou fato impeditivo do direito do autor, atraindo para si o ônus de comprovar a inexistência de vínculo empregatício, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015, do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou prova testemunhal.
Além disso, o contrato de prestação de serviços apresentado pela ré foi fragilizado pelo depoimento da testemunha arrolada pela autora, cujo relato descreveu uma dinâmica laboral compatível com vínculo empregatício, notadamente pela fixação de jornada de trabalho e pelo controle de ponto.
Em relação ao início da prestação de serviços, embora inicialmente tenha sido informada pela autora a data de 30/06/2021, o contrato firmado entre as partes, apresentado pela própria reclamada, indica que o vínculo se iniciou em data anterior, especificamente no dia 02/06/2021.
Assim, tal data deve ser considerada como o marco inicial do contrato.
Já em relação ao término do vínculo, a parte autor inova ao declarar que: “[...] não pediu demissão; que foi remanejada; que o último dia trabalhado foi 08/01/2023; que foi retirada da reclamada e foi colocada pelo patrão doutor Santoro para trabalhar na casa do compadre dele como babá; que apresentado o documento de id 638c865, confirma sua assinatura porém disse que esse documento foi assinado pois foi dito a reclamante que essa era condição para receber o seu salário do mês.”.
Nesse aspecto, a reclamante apresentou uma versão distinta da inicial e, portanto, não especificou em sua peça a existência de coação ou os motivos que poderiam indicar vício na manifestação de vontade quanto ao pedido de demissão (ID. 638c865), sendo intempestiva a sua alegação apenas em razões finais.
Ainda que assim não fosse, a autora não apresentou qualquer prova que demonstrasse a existência de vício na manifestação de vontade ou a existência de qualquer fraude envolvendo a assinatura do documento de id 638c865.
Dessa forma, com base nos elementos constantes dos autos, reputo verdadeira a tese de que a reclamante pediu demissão no dia 07/12/2022.
Diante do exposto, reconheço o vínculo de emprego entre as partes, no período de 02/06/2021 a 07/12/2022, na função de copeira e salário de R$ 1.500,00.
Deverá a ré proceder às anotações pertinentes na CTPS da autora, em dia e hora a serem designados pela Secretaria do Juízo.
Na omissão, observem-se os termos do §1º do art. 39 da CLT. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 18/12/2024, ao passo que o vínculo restou extinto no dia 07/12/2022.
Sendo assim, ajuizada a ação fora prazo de dois anos contado da data de extinção do vínculo, acolho a prejudicial de prescrição bienal arguida pela ré, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, exceto quanto ao pedido declaratório de vínculo. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS em face de HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA., resolve acolher a prescrição bienal arguida pela ré, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, exceto quanto ao pedido declaratório de vínculo. Deverá a ré proceder à anotação do vínculo na CTPS da autora, no período de 02/06/2021 a 07/12/2022, na função de copeira e salário de R$ 1.500,00, em dia e hora a serem designados pela Secretaria do Juízo.
Na omissão, observem-se os termos do §1º do art. 39 da CLT. Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas no valor de R$ 655,51, calculadas sobre o valor de R$ 32.775,42, pela autora, que será dispensada do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nova Iguaçu, segunda-feira, 16 de junho de 2025. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS -
03/07/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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03/07/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS
-
03/07/2025 08:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 655,51
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03/07/2025 08:55
Declarada a decadência ou a prescrição
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03/07/2025 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS
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16/06/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
11/06/2025 12:24
Juntada a petição de Razões Finais
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08/06/2025 18:05
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
05/06/2025 13:51
Audiência una por videoconferência realizada (05/06/2025 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/05/2025 16:10
Juntada a petição de Contestação
-
20/02/2025 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/02/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 16:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/02/2025 14:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/02/2025 11:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0101366-12.2024.5.01.0221 RECLAMANTE: MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA DESTINATÁRIO(S): MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Tendo o presente feito sido distribuído sob a modalidade 100% digital, nos termos dos artigos 6º e 7º do ato conjunto 15/2021 do TRT doméstico, digam as partes no prazo de 5 dias quanto à opção pela referida modalidade.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada e será apreciada em audiência.
Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo acima, inclusive com fornecimento de email.
Audiência Telepresencial: 05/06/2025 09:40 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
Atenção ao Ato nº 1.897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-Nos termos do art. 41, alínea "b", do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396, do CPC, e sob as penas do art. 400, do CPC. 6-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199, do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 -As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** 21 - Fotos - Hospital Documento Diverso 24121816303831000000217931732 20 - Pis - Maria José Documento Diverso 24121816303570700000217931722 19 - FGTS 02 Documento Diverso 24121816303503700000217931721 18 - FGTS 01 Documento Diverso 24121816303390300000217931720 17 - Extrato - Conta Documento Diverso 24121816303302100000217931718 16 - Extrato - Conta Documento Diverso 24121816302960100000217931716 15 - Extrato - Conta Documento Diverso 24121816301952600000217931702 14 - Extrato - Conta Documento Diverso 24121816300926700000217931693 13 - Extrato - Conta Documento Diverso 24121816300180400000217931677 11 - Extrato - Conta Documento Diverso 24121816295391700000217931664 12 - Extrato - Conta Documento Diverso 24121816294942300000217931656 10 - Anotações Gerais Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24121816294297200000217931637 9 - Anotação Contrato de Trabalho Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24121816294277600000217931636 7 - CTPS - 2 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24121816290030300000217931526 6 - CTPS - Frente Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24121816290012500000217931525 5 - Comprovante de Residência Documento Diverso 24121816285995800000217931524 4 - Comprovante de Residência Documento Diverso 24121816285976700000217931523 3 - Procuração - Maria José Procuração 24121816285960500000217931522 2 - Identidade Maria Jose Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24121816285697800000217931513 Petição Inicial Petição Inicial 24121815552377900000217925563 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seam Atenção: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS -
11/02/2025 12:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/02/2025 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/02/2025 11:44
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
-
11/02/2025 11:44
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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11/02/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS
-
14/01/2025 15:50
Audiência una por videoconferência designada (05/06/2025 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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