TRT1 - 0101121-12.2024.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOHN LENNON CAROLINA DA SILVA sem efeito suspensivo
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05/09/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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05/09/2025 14:20
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 20/08/2025
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22/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 16/07/2025
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05/07/2025 11:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97150d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101121-12.2024.5.01.0282, da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por JOHN LENNON CAROLINA DA SILVA, em face de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Determinar a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, devendo a Secretaria promover os ajustes necessários junto ao PJ-e.
Declarar a inépcia, diante da ausência dos pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e vale transporte, e extinguir o processo sem resolução de mérito nesse particular (art. 330, I, §1º, I, art. 485, I e art. 337, §5º todos do CPC).
Conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar exclusivamente a primeira reclamada nas seguintes obrigações: - Anotação de baixa do término do contrato na CTPS do reclamante, devendo a ré realizar os registros baixa em 29/10/2024, por conta da projeção do aviso prévio proporcional de 39 dias. - Emitir, no prazo de 30 dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP relativo aos períodos e funções em que o obreiro esteve submetido a condições especiais que prejudicavam sua saúde ou integridade física, devidamente assinado, sob pena de multa diária no importe de R$50,00, limitado a 30 dias. - Efetuar os depósitos mensais do FGTS (8%) faltantes e multa de 40% sobre todo o pacto laboral na conta vinculada do reclamante. - Efetuar o pagamento das verbas rescisórias, a saber: Saldo de salário (20/30); Aviso prévio indenizado de 39 dias; Férias simples 2022/2023 (12/12) + 1/3; Férias proporcionais (09/12) + 1/3, observado o limite do pedido; - Pagamento da multa do art. 467 da CLT. - Pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Sentença líquida com a planilha de cálculo como parte integrante da mesma.
Honorários sucumbenciais, juros de mora e correção monetária devidos na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação de imposto de renda sobre juros de mora ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400 da SBDI-I do C.
TST e Súmula nº 17 deste TRT-1ª Região).
Custas 2% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1º).
Observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Após liquidação, intime-se a União, observada a Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda.
Nada mais.
ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOHN LENNON CAROLINA DA SILVA -
23/06/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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23/06/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) JOHN LENNON CAROLINA DA SILVA
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23/06/2025 21:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 618,27
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23/06/2025 21:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOHN LENNON CAROLINA DA SILVA
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23/06/2025 21:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOHN LENNON CAROLINA DA SILVA
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16/05/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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08/05/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação (Razões Finais - TEma 1.118 STF)
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06/05/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação (Petição reconsideração da revelia - UENF)
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30/04/2025 11:31
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/04/2025 09:00 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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21/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 20/03/2025
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20/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 19/03/2025
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14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOHN LENNON CAROLINA DA SILVA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOHN LENNON CAROLINA DA SILVA em 13/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 11/03/2025
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05/03/2025 18:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/02/2025 16:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de JOHN LENNON CAROLINA DA SILVA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6515664 proferido nos autos.
Vistos.
Por motivo de readequação de pautas, redesigne-se nova data para audiência inicial.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOHN LENNON CAROLINA DA SILVA -
27/02/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/02/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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27/02/2025 11:09
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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27/02/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) JOHN LENNON CAROLINA DA SILVA
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27/02/2025 11:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/04/2025 09:00 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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27/02/2025 11:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/04/2025 13:40 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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26/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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26/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JOHN LENNON CAROLINA DA SILVA
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26/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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25/02/2025 16:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 12:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2025 12:19
Expedido(a) notificação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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18/02/2025 12:19
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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18/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) JOHN LENNON CAROLINA DA SILVA
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18/02/2025 12:17
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/04/2025 13:40 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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17/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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11/02/2025 19:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/02/2025 14:30 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/12/2024 00:14
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 17/12/2024
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16/12/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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15/12/2024 10:41
Expedido(a) notificação a(o) JOHN LENNON CAROLINA DA SILVA
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15/12/2024 10:41
Expedido(a) notificação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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15/12/2024 10:41
Expedido(a) notificação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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15/12/2024 10:39
Audiência inicial por videoconferência designada (11/02/2025 14:30 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de JOHN LENNON CAROLINA DA SILVA em 11/12/2024
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10/12/2024 14:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação UENF)
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03/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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02/12/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) JOHN LENNON CAROLINA DA SILVA
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02/12/2024 09:40
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOHN LENNON CAROLINA DA SILVA
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22/11/2024 12:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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19/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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