TRT1 - 0101103-11.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/08/2025
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05/08/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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01/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ALANE CARLA DOS SANTOS SILVA TEODORO
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01/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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30/07/2025 12:28
Expedido(a) ofício a(o) ALANE CARLA DOS SANTOS SILVA TEODORO
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30/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ALANE CARLA DOS SANTOS SILVA TEODORO
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29/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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22/07/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/06/2025
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de ALANE CARLA DOS SANTOS SILVA TEODORO em 30/06/2025
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11/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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10/06/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA
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10/06/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ALANE CARLA DOS SANTOS SILVA TEODORO
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10/06/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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10/06/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/06/2025 13:40
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/05/2025
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22/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA em 21/05/2025
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15/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/05/2025
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14/05/2025 20:19
Expedido(a) alvará a(o) ALANE CARLA DOS SANTOS SILVA TEODORO
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14/05/2025 20:19
Expedido(a) alvará a(o) ALANE CARLA DOS SANTOS SILVA TEODORO
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14/05/2025 19:49
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 1.075,87)
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14/05/2025 19:49
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 245,36)
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14/05/2025 19:49
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 49,07)
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14/05/2025 19:49
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 173,78)
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14/05/2025 19:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.336,88)
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14/05/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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14/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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12/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA
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12/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ALANE CARLA DOS SANTOS SILVA TEODORO
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12/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/05/2025 21:02
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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05/05/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA
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05/05/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ALANE CARLA DOS SANTOS SILVA TEODORO
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05/05/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/04/2025 14:59
Iniciada a execução
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30/04/2025 14:59
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/04/2025 10:44
Transitado em julgado em 18/03/2025
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03/04/2025 00:59
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 02/04/2025
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19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/03/2025
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19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALANE CARLA DOS SANTOS SILVA TEODORO em 18/03/2025
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28/02/2025 16:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe027ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101103.11.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 25 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ALANE CARLA DOS SANTOS SILVA TEODORO propõe Reclamação Trabalhista em face de XYZ77 TELECOMUNICAÇÕES LTDA E TELEFÔNICA BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos da autora, do representante da primeira ré e de duas testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Responsabilidade da Segunda Reclamada O autor foi contratado pela primeira reclamada, empresa contratada pela segunda ré para comercializar seus produtos, fato incontroverso nos autos. Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sob pena de atuar com culpa em vigilando, eligendo ou contraendo, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Se a empresa tomadora do serviço negligenciar na fiscalização que lhe é imposta, seja ela ente público ou privado, estará incorrendo em culpa, nos termos do art. 1518 do Código Civil Antigo e do art. 942 do Código Civil Novo e será subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço. Ainda que o STF tenha reconhecido a licitude da terceirização (Tema 725) não excluiu da hipótese a aplicação do disposto no art. 5º-A da Lei 6019/74, acrescido pelo Art. 2º da Lei 13429/2017. O fato do contrato celebrado entre a empresa prestadora dos serviços e a tomadora conter cláusula que estipule que será da prestadora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas nada altera quanto ao direito dos empregados de postularem seus direitos perante a tomadora dos serviços, uma vez que a estipulação entre a prestadora e a tomadora dos serviços constituirá res inter alios em relação aos empregados. Por todo o exposto, caso seja verificado na presente lide descumprimento de direitos trabalhistas, será a segunda reclamada subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas eventualmente devidas, uma vez que tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços que contratou. A responsabilidade da segunda reclamada se estende também à eventual condenação ao pagamento das multas previstas no arts. 477 e 467 da CLT, visto que sua obrigação de vigiar e fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas daqueles que lhe restam serviços se estende também ao pagamento das verbas rescisórias no prazo correto. Remuneração Sem Registro A autora postula o pagamento de diferenças das verbas trabalhistas a ela pagas alegando que na base de cálculo utilizada para apuração dos valoresdevidos não foi integrada a parte da remuneração quehabitualmente recebia sem registro em sua CTPS ou em seus recibos salariais. Ela afirma que recebia em média R$ 2.888,82 mensais, contudo, apenas R$ 1.589,82 estavam registrados em seus recibos salariais e o restante (comissão) era pago parte por meio de depósito em conta e outra parte em espécie, contudo ambas sem registro. A reclamada nega o fato constitutivo do direito alegando que todos os valores pagos à autora encontram-se registrados em seus recibos salariais, logo, as verbas trabalhistas e rescisórias pagas a ela foram calculadas com base na integralidade da remuneração a ela paga. Considerando-se que a reclamada negou o fato constitutivo do direito, permaneceu com a autora o ônus de comprovar suasalegações, nostermos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. A tese esposada pela autora restou confirmada por meio do depoimento de todas as testemunhas ouvidas na audiência realizada em 25/02/2025 (ata de ID 1fbce49), já que elas confirmaram, tanto o pagamento de comissões sem registro, quanto que havia pagamento de parte delas por meio de depósito em conta e outra parte diretamente em espécie. Desta forma, este Juízo entende que a autora desincumbiu-se do ônus que lhe recaia, razãopela qual julga procedente o pedido e condena a reclamada a proceder ao pagamento das diferenças decorrentes da integração remuneração recebida sem registro nas férias proporcionais acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros proporcionais, no FGTS. Para efeito de cálculo deverá ser considerado que a autora recebia uma média mensal igual a R$ 1.299,00 sem registro. A primeira ré deverá proceder à retificação na CTPS para que passe a constar que o salário da reclamante era composto do valor fixo já registrado, acrescido do pagamento de comissões. Indevido é o pagamento da multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer requerida, uma vez que a obrigação decorrente da anotação na CTPS não é personalíssima, podendo a reclamada ser substituída pela secretaria da Vara, caso não haja o cumprimento da obrigação na data aprazada. Horas Extras e Intervalo Intrajornada A autora postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% afirmando que habitualmente trabalhava em jornada estendida, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e 1 folga semanal, sem, contudo, receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. A autora postula, ainda, o pagamento de indenização do intervalo intrajornada não usufruído integralmente. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que a autora não trabalhava habitualmente na jornada declinada na inicial e que toda a jornada extraordinária trabalhada foi devidamente compensada ou corretamente remunerada.
Afirma, ainda, que ela usufruía 1 hora de intervalo intrajornada. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ouextintivos do direito recaem sobre a parteré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documentoque obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte quepor dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existênciaou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. A fim de comprovar suas alegações a ré juntou aos autos os controles de frequência do autor, documentos que foram impugnados pelo reclamante sob a alegação de que não refletiam a real jornada. Como regra, entende este Juízo que, se o autor afirma que os documentos são imprestáveis quanto ao seu conteúdo, a ele é aplicável o disposto no art. 429, I do CPC/2015, recaindo sobre ele o ônus de comprovar sua alegação de infidelidade dos documentos, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. O Juízo ressalva seu entendimento de que os controles de frequência trazidos aos autos pela primeira rénão têm o condão de constituir presunção de validade perante a parte autora pois não foram por ela assinados, logo, de pronto, não se pode concluirpela suaconcordância quanto ao seu conteúdo. O fato do art. 74 da CLT não exigir expressamente a assinatura do empregado como condição de validade do controle de frequência não importa entender que tal assinatura é dispensável quando se pretende a utilização desse controle como prova em Juízo. Os extratos dos controles de frequência, quando eletrônicos e não preenchidos manualmente, são documentos unilaterais e como tais não possuem força comprobatória, já que podem ter sido manipulados pela parte que as produziu. O art. 408 do CPC assim dispõem: “Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.” Sob este prisma, os cartões ou folhas de ponto, só poderiam produzir efeito probatório se estivessem assinados pela parte contra quem foi produzido. Não bastasse isso, o art. 221 do CC assim estabelece: “Art. 221.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único.
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.” Este Juízo entende, desta forma, que dar validade a documento particular sem assinatura da pessoa contra quem o documento é produzido é negar a vigência legal sobre a matéria. Contudo, apesar de todo o exposto, contrariamente ao entendimento desta magistrada, a jurisprudência predominante do Judiciário Trabalhista firmou entendimento no sentido de que o simples fato de os cartões de frequência serem apócrifos não enseja sua invalidação, sob o argumento, também do C.TST, inexiste no ordenamento jurídico exigência legal nesse sentido. Neste sentido encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
VALIDADE.
A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 489620105010343, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2020). RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
VALIDADE.
A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Precedentes desta Corte.
Assim, não comprovada a irregularidade dos registros de frequência quanto aos horários de entrada e saída, imperativa será a confirmação de validade dos documentos, sem que com isso configure contrariedade à Súmula 338, I, do TST.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 108188920155010015, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMEN Por este motivo, permaneceu com o reclamante o ônus de comprovar a infidelidade dos controles de frequência e o labor em jornada extraordinária. Por meio do depoimento da testemunha Paulo Cézar, ouvida na audiência realizada em 25/02/2024 (ata de ID 1fbce49), restou confirmado que os registros dos horários de entrada e saída eram fielmente consignados. Da análise desses documentos é possível verificar que a autora, apesar de não laborar habitualmente na jornada declinada na inicial, ela se ativava em jornada extraordinária.
Contudo é possível verificar, ainda, que havia compensação de jornada e que a autora usufruía folgas adicionais além do repouso semanal remunerado. À parte compete a comprovação ao Juízo da veracidade dos fatos narrados e consequentemente da existência do seu direito.
Esta comprovação não se restringe a apresentação de provas, mas abrange também a demonstração de que as provas apresentadas geram o direito postulado. No caso em tela não restou comprovada a existência de horas extras trabalhadas e não compensadas e remuneradas, prova cujo ônus recaia sobre a parte autora, já que se trata de fato constitutivo do direito. Logo, o Juízo entende que a autora não logrou êxito em comprovar suas alegações e por isto julga improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. No que tange o intervalo intrajornada, os depoimentos das testemunhas Paulo César e Aghata forma contraditórios e nenhum deles trouxe convencimento a este Juízo neste particular, suas declarações não demonstraram precisão. Por este motivo o Juízo entende que a parte autora não logrou êxito em confirmar suas alegações e por isto julga improcedente o pedido de pagamento de indenização pelo usufruto irregular do intervalo intrajornada. Nulidade do Pedido de Demissão A autora postula o reconhecimento de nulidade do pedido de demissão afirmando seu ato de ruptura contratual foi motivada pela burla de seus direitos trabalhistas promovida pela ré, o que importaria em uma falta grave cometida pela reclamada. Em sua defesa impugna a reclamada tal postulação dizendo que, em verdade, a reclamante promoveu a extinção do contrato de trabalho quando pediu demissão.
Como prova de suas alegações junta a ré o documento que descreve a vontade da autora. Entende este Juízo que, quando a autora pediu demissão, o que se verifica no referido documento, exerceu o seu direito potestativo de resilir o contrato, não tendo expressamente consignado em seu pedido de demissão que a sua intenção tinha como motivação a prática de falta praticada pela sua empregadora. Logo, não pode, neste momento, pretender converter sua livre manifestação de vontade em penalidade a ser aplicada a reclamada, independentemente da prática ou não da falta. A reclamante é maior, sã e encontra-se no exercício regular de suas razões, logo, não há porque se entender que é invalida a manifestação de vontade externada por ela. Não bastasse isto, entende este Juízo que para a configuração da rescisão indireta, é necessária a implementação de alguns requisitos. A rescisão indireta é uma consequência do cometimento pelo empregador de uma das faltas elencadas no rol taxativo do art. 483 da CLT.
E para que assim se configure a falta, necessário é que o descumprimento de tais obrigações atinja o empregado de forma a tornar insuportável ou desaconselhável a continuação do contrato de trabalho. Conforme já fundamentado anteriormente, no entendimento deste Juízo não restou comprovado o trabalho em jornada extraordinária, tampouco a supressão do intervalo intrajornada alegado. Também não foram produzidas provas que confirmassem que a autora estivesse submetida a rigor excessivo, cobranças demasiadas, que fosse vítima de tratamento desrespeitoso e de ameaças. O recebimento de parte de sua remuneração sem registro, em que pese importe em irregularidade cometida pela ré, não pode ser considerada como falta grave suficiente a tornar desaconselhável a manutenção do contrato.
A autora poderia posturar o reconhecimento da remuneração sem registro por meio de ação própria, como fez no caso em tela. Desta forma, em razão de todo o exposto, este Juízo julga improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Em razão de todo o exposto, entende este Juízo que o contrato de trabalho se extinguiu por iniciativa da reclamante, e por isto é indevido o pagamento das seguintes parcelas: devolução do aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Improcedente é o pedido de entrega das guias para levantamento do FGTS, uma vez que tal direito é indevido quando a extinção do contrato se dá por iniciativa imotivada do empregado. As demais verbas trabalhistas postuladas foram pagas, conforme documentos de ID c9df7f7. Danos Morais Julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, eis que não restou demonstrado nos autos que a ré tenha efetivamente praticado atos atentórios a honra, intimidade, personalidade e/ou boa-fama do reclamante. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 49,07 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 2.831,89 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A. -
26/02/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
26/02/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
26/02/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA
-
26/02/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ALANE CARLA DOS SANTOS SILVA TEODORO
-
26/02/2025 11:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 49,07
-
26/02/2025 11:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALANE CARLA DOS SANTOS SILVA TEODORO
-
26/02/2025 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a ALANE CARLA DOS SANTOS SILVA TEODORO
-
25/02/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
25/02/2025 10:48
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/02/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2025 02:58
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/02/2025
-
31/01/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 15:12
Expedido(a) notificação a(o) THAIS DO AMPARO BORGES ALMEIDA
-
18/12/2024 14:08
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
18/12/2024 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/12/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA
-
17/12/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ALANE CARLA DOS SANTOS SILVA TEODORO
-
17/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de ALANE CARLA DOS SANTOS SILVA TEODORO em 16/12/2024
-
06/12/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 19:53
Expedido(a) ofício a(o) ALANE CARLA DOS SANTOS SILVA TEODORO
-
05/12/2024 10:54
Audiência de instrução designada (25/02/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/12/2024 10:54
Audiência una realizada (04/12/2024 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/12/2024 12:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 16:53
Juntada a petição de Contestação
-
26/11/2024 16:03
Juntada a petição de Contestação
-
14/10/2024 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de ALANE CARLA DOS SANTOS SILVA TEODORO em 09/10/2024
-
03/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
02/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 22:47
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/10/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ALANE CARLA DOS SANTOS SILVA TEODORO
-
01/10/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ALANE CARLA DOS SANTOS SILVA TEODORO
-
01/10/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
01/10/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA
-
01/10/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) ALANE CARLA DOS SANTOS SILVA TEODORO
-
30/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 08:50
Audiência una designada (04/12/2024 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/09/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
26/09/2024 19:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
25/09/2024 06:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
24/09/2024 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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