TST - 0119000-47.2009.5.01.0059
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alberto Bastos Balazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f75447 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora e a 2ª ré para se manifestarem a respeito dos embargos à execução da 1ª ré (ID b3cfe1e).
Prazo de 5 dias.
Após, conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34c7780 proferida nos autos.
PROMOÇÃO Faço os autos conclusos. MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE ABREU DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS (id 8e0749c).
Crédito líquido do autor: R$ 5.511,17 INSS consolidado: R$ 1.407,64 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 6.918,81 Verifica-se que a devedora principal enocnmtra-se em recuperção judicial o que torna inócua sua execução pela evidente falta de liquidez o que dispensa a necessidade e esgotamento da presnete execução em face da devedora principal.
Neste sentido: BENEFÍCIO DE ORDEM.
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Uma vez verificada a inexistência de bens da primeira reclamada suficientes à garantia da execução, a qual, inclusive encontra-se em recuperação judicial, correto o redirecionamento da execução em face da segunda reclamada, devedora subsidiária (AP - 00108912220145010201.
Relatora Desembargadora MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA) Diante disso, direciono, de pronto, a presente em face da devedora subsidiária.
Efetue CLARO SA, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 880 da CLT c/c art. 523 do CPC), o depósito judicial do REMANESCENTE PARA A GARANTIA DO JUÍZO (R$ 6.,918,81).
Os valores deverão ser depositados junto ao Banco do Brasil, agência 2234.
Os recolhimentos, se existentes, deverão ser efetuados em guia própria. Intime-se ainda a parte autora a fornecer conta bancária para transferência de valor a ser sacado. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e COM a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeçam-se os alvarás conforme a presente decisão, intimando-se o autor para ciência da expedição em 5 dias. b) Registrem-se os pagamentos efetuados. c) Encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. d) Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. 2 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e SEM a comprovação do depósito pela reclamada, com fulcro no art. 878, CLT, deverá o autor requerer o que de direito, ciente de que os autos aguardarão a provocação da parte em arquivo provisório, sob as penas do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
04/10/2024 17:34
Baixa Definitiva
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04/10/2024 17:34
Transitado em Julgado em 04.10.2024
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11/09/2024 10:22
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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10/09/2024 07:00
Publicado despacho em 10.09.2024.
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09/09/2024 19:00
Conhecido o recurso de ANA PAULA PERES DOS SANTOS e não-provido
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05/09/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 10:00
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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21/06/2023 07:00
Publicado despacho em 21.06.2023.
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20/06/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/06/2023 16:43
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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30/01/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 09:49
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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27/09/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 16:21
Distribuído por sorteio
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20/09/2022 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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31/08/2022 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/08/2022 20:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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