TRT1 - 0100157-95.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 22:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 11:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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26/03/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ETESCO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
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26/03/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FRANCISCO APARECIDO PAULO
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26/03/2025 12:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO FRANCISCO APARECIDO PAULO sem efeito suspensivo
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26/03/2025 12:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ETESCO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
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25/03/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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18/03/2025 21:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 17:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d1d767 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada FÁBIO FRANCISCO APARECIDO PAULO em face de ETESCO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA decido: - pronunciar a prescrição quinquenal e declarar inexigíveis as pretensões postuladas no período anterior a 06/02/2019 nos termos do artigo 7, XXIX da CF/88 c/c artigo 11 da CLT, extinguindo-as com resolução do mérito na forma do art. 487, II do NCPC, ressalvadas as pretensões de cunho declaratório, pois imprescritíveis.
Com relação às diferenças de FGTS, observe-se o disposto na súmula 362 do TST; - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - horas extras de mudança de escala. Defiro os honorários advocatícios.
Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 800,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais. Macaé, 11 de fevereiro de 2025.
Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO FRANCISCO APARECIDO PAULO -
25/02/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ETESCO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
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25/02/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FRANCISCO APARECIDO PAULO
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25/02/2025 10:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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25/02/2025 10:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIO FRANCISCO APARECIDO PAULO
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03/02/2025 10:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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27/01/2025 17:52
Juntada a petição de Razões Finais
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20/01/2025 07:59
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2024 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 14:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/12/2024 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ETESCO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de FABIO FRANCISCO APARECIDO PAULO em 29/11/2024
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21/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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20/11/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ETESCO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
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20/11/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FRANCISCO APARECIDO PAULO
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20/11/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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20/11/2024 07:57
Encerrada a conclusão
-
20/11/2024 07:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/12/2024 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/11/2024 07:57
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/04/2025 08:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/11/2024 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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20/11/2024 07:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/04/2025 08:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/11/2024 07:55
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/12/2024 09:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ETESCO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de FABIO FRANCISCO APARECIDO PAULO em 07/10/2024
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27/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ETESCO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
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26/09/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FRANCISCO APARECIDO PAULO
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26/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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26/09/2024 15:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/12/2024 09:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/09/2024 15:06
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (30/09/2024 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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04/07/2024 16:50
Juntada a petição de Impugnação
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13/06/2024 14:51
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/09/2024 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/06/2024 14:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/06/2024 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/06/2024 17:38
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2024 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2024 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de ETESCO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 04/03/2024
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28/02/2024 00:24
Decorrido o prazo de FABIO FRANCISCO APARECIDO PAULO em 27/02/2024
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16/02/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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11/02/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) ETESCO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
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11/02/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FRANCISCO APARECIDO PAULO
-
07/02/2024 21:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/06/2024 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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