TRT1 - 0101542-52.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:07
Arquivados os autos definitivamente
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18/03/2025 16:07
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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16/03/2025 10:05
Transitado em julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA FERREIRA BEZERRA em 12/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS ABREU DE FRANCA em 12/03/2025
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21/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 412811b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARCUS VINICIUS ABREU DE FRANCA.
CONHEÇO dos Embargos de Terceiro por preenchido os pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, alega o embargante que é o real proprietário do veículo TOYOTA HILUX PLACA PQE2E30, que se encontra com restrição de licenciamento anotada no RENAJUD no curso da execução movida no processo 0101139-54.2022.5.01.0039.
A embargada ANA CRISTINA FERREIRA BEZERRA não apresentou contestação.
Analiso.
A documentação apresentada pelo embargante (Id 92148a4) atesta a sua posse sobre o veículo TOYOTA HILUX PLACA PQE2E30, bem como a realização de transferências de valores relacionadas ao bem, anteriores à restrição anotada no RENAJUD no processo 0101139-54.2022.5.01.0039.
Ademais, na ausência de contestação da embargada, não foram apresentados elementos que afastem o direito do embargante sobre o bem.
Pelo exposto, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Terceiro opostos por MARCUS VINICIUS ABREU DE FRANCA.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, em 8 dias.
Custas de R$ 44,26 pela embargada, dispensada do recolhimento ante a gratuidade de justiça deferida no processo 0101139-54.2022.5.01.0039.
Incabíveis honorários de sucumbência na fase de execução no processo do trabalho, pois, conforme se observa da redação do § 5º do artigo 791-A da CLT, a Lei 13.467/2017 limita a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento do processo do trabalho ao estabelecer que são cabíveis na reconvenção, silenciando de propósito quanto às demais hipóteses expressamente previstas no artigo 85, § 1º do CPC (cumprimento de sentença, provisório ou definitivo na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente), pelo que o legislador, ao reformar a CLT, de forma eloquente, limitou os honorários à fase de conhecimento, não se aplicando à fase de execução (cumprimento de sentença), não havendo lacuna normativa a justificar a aplicação subsidiária do CPC.
Após o decurso do prazo, traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para o processo 0101139-54.2022.5.01.0039 e exclua-se a restrição sobre o veículo TOYOTA HILUX PLACA PQE2E30 junto ao RENAJUD.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS ABREU DE FRANCA -
20/02/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA FERREIRA BEZERRA
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20/02/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS ABREU DE FRANCA
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20/02/2025 15:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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20/02/2025 15:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de MARCUS VINICIUS ABREU DE FRANCA
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20/02/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CRISTINA FERREIRA BEZERRA
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20/02/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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18/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA FERREIRA BEZERRA em 17/02/2025
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04/02/2025 12:44
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS ABREU DE FRANCA em 03/02/2025
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16/01/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA FERREIRA BEZERRA
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15/01/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS ABREU DE FRANCA
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15/01/2025 11:24
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCUS VINICIUS ABREU DE FRANCA
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14/01/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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13/01/2025 20:13
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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13/01/2025 16:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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21/12/2024 02:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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