TRT1 - 0101536-82.2017.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3075393 proferido nos autos.
A empresa Reclamada, MARCOPOLO S.A., sucessora de CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA., peticiona (ID 7306cc9) requerendo a retificação do polo passivo, em virtude da incorporação da terceira pela segunda.
Requer, ainda, que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados indicados.
A documentação apresentada (IDs 6eae943 e 0685f01), consistente em Atas de Assembleia e registros da Junta Comercial, comprova a ocorrência de sucessão empresarial.
O fenômeno da incorporação acarreta a extinção da empresa incorporada, sendo que a empresa incorporadora a sucede em todos os direitos e obrigações.
Conforme disposto nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos nem os contratos de trabalho de seus empregados.
Portanto, a sucessora assume a responsabilidade por todas as obrigações trabalhistas da empresa sucedida.
Quanto ao pedido de anotação dos nomes dos advogados para futuras publicações, a medida é necessária para garantir a regularidade e a validade das notificações processuais, em conformidade com o entendimento da Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
DETERMINAÇÕES Acolho o pedido e determino que a Secretaria proceda à retificação do polo passivo para que passe a constar, exclusivamente, MARCOPOLO S.A. (CNPJ nº 88.***.***/0001-29), na condição de sucessora de CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA., que deverá ser excluída.
Anote-se na autuação e na capa dos autos os nomes dos advogados indicados na petição de ID 7306cc9, para que as futuras publicações e notificações sejam realizadas em seus nomes, sob pena de nulidade.
Notifiquem-se as partes, inclusive a parte Reclamante, para ciência da presente decisão.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de julho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOPOLO SA - CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA - FIREWORK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e53d017 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O reclamante oferece Impugnação à sentença de liquidação, conforme razões de Id.8e5cd6d.
Sem manifestação do reclamado. É o relatório.
DECIDE-SE.
Preliminarmente, quanto às promoções da contadoria de ID.768a27a e de ID.16d23b9, o juiz mantém a prerrogativa de revisar, corrigir ou rejeitá-las, o que será feito à luz da decisão que segue. O autor apresenta impugnação à sentença de liquidação, com as seguintes alegações: 1) DO SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO Alega o reclamante que a contadoria equivocou-se ao excluir os sábados como "dias de repouso". A sentença reconheceu a jornada de trabalho trazida na exordial: de segunda a sexta-feira, com acréscimo posterior de trabalho aos sábados e domingos.
Contudo, não estabeleceu critérios específicos para o tratamento dos sábados nos cálculos de horas extras, não havendo determinação sobre a consideração do sábado como dia de repouso para fins de cálculo de horas extras.
A jurisprudência majoritária entende que, em situações como a presente, em que o trabalhador é contratado para trabalhar de segunda a sexta-feira, o sábado é considerado dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal remunerado.
Portanto, o trabalho aos sábados, nessas condições, não enseja, por si só, o pagamento de horas extras com adicional de 100%, salvo se houvesse decisão baseada na previsão em contrário em norma coletiva, o que não é o caso dos autos.
Estão corretos os cálculos de ID.0b2a044 neste quesito, que apuraram o sábado como dia útil, e não como repouso. Sem razão o autor. 2) DOS JUROS DE 1% NA FASE PRÉ JUDICIAL Alega o autor que deveria ocorrer a aplicação dos juros de 1% ao mês para o período pré-processual.
Conforme estipulado na Decisão vinculante do STF na ADC 58, os juros legais a serem apurados na fase pré judicial é o previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, juros de mora equivalente à TRD, que deve ter a sua literalidade observada. Desta forma, estão corretos os cálculos de ID.0b2a044, que apuraram os juros de mora TRD na fase pré-judicial, em observância à decisão vinculante. Sem razão. Face ao exposto, conheço da impugnação do autor, uma vez tempestiva, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima que integram a presente. Por consequência, rejeito a sugestão de retificação dos cálculos no ID.16d23b9 e HOMOLOGO os cálculos conforme ID.0b2a044.
Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS BRANDOLIN -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101536-82.2017.5.01.0203 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS BRANDOLIN RECLAMADO: FIREWORK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): FIREWORK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecerem as partes à Secretaria desta Vara, no dia 09/08/2024, às 10:00 horas, a fim de cumprirem a obrigação de fazer descrita na sentença de Id. 71ddc41, devendo o representante da 1ª Reclamada proceder às anotações na CTPS do autor, o qual deverá portar o referido documento.Concomitantemente, as partes deverão apresentar cálculos com planilha de apuração dos valores devidos e com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc:“...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)§ 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)§ 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário.(Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório;2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos;3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF;4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”;5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”;6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc);Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF.7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DAApós, que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 10 dias, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2024.WAGNER HENRIQUES TEIXEIRAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/05/2024 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de FIREWORK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - ME em 14/05/2024
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15/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS BRANDOLIN em 14/05/2024
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15/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARCOPOLO SA em 14/05/2024
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15/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA em 14/05/2024
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25/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
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25/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
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25/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
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25/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
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25/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) FIREWORK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - ME
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24/04/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS BRANDOLIN
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24/04/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOPOLO SA
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24/04/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA
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15/04/2024 09:52
Conhecido o recurso de CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-26 e não provido
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20/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/03/2024
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19/03/2024 09:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/03/2024 09:39
Incluído em pauta o processo para 08/04/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz Roberto Fragale ()
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01/03/2024 20:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2024 21:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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27/11/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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