TRT1 - 0100470-65.2022.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/04/2025 11:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 667,92)
-
08/04/2025 18:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/04/2025 10:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
27/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bab9d18 proferida nos autos.
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de março de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
25/03/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/03/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 00:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
25/03/2025 00:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
-
18/03/2025 20:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/03/2025 09:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/03/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a567cce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, formulando os pleitos contidos na inicial.
Proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito da lavra do Exmo.
Juiz Gilberto Garcia da Silva.
Interposto recurso ordinário pelo Reclamante, ao qual foi negado seguimento.
Interposto agravo de instrumento pelo Reclamante, ao qual foi dado provimento.
Proferido v. acórdão de id n. d61d309 dando provimento ao recurso ordinário para afastar a extinção sem resolução de mérito.
Petição do Reclamante com emenda da inicial.
Conciliação rejeitada.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Petições das partes com manifestações.
Apresentado o laudo pericial de id n. 9784492.
Petições das partes com manifestações.
Petição do perito com esclarecimentos de id n. 9eab110.
Petição das partes com manifestações.
Procedida a oitiva do depoimento pessoal do Reclamante.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6.
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da indenização por danos morais Postula o Autor o pagamento de indenizações por danos morais e danos materiais em virtude de lesões na coluna, supostamente decorrentes do labor exercido para a Ré.
O conjunto probatório trazido aos autos não deixa dúvida de que o Autor realmente apresenta lesões na coluna, conforme devidamente apontado no laudo pericial de id n. 9784492.
Mais ainda, o laudo pericial de id n. 9784492 revela que tais lesões possuem nexo de concausalidade com as atividades desempenhadas pelo Reclamante no curso da relação de emprego, em razão do meio ambiente de trabalho a que era submetido.
E, ao menos segundo a posição jurisprudencial que veio a se consolidar a partir das lições de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr Editora, 2ª edição, págs. 134/135), o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, deve ser aplicado não apenas para fins previdenciários, mas também na seara da responsabilidade civil.
Logo, ainda que outros aspectos possam ter ajudado a desenvolver as lesões suportadas pelo Autor, persiste a responsabilidade da Ré.
Isso porque, ao submeter o Autor a um meio ambiente de trabalho inadequado, conforme apontado no laudo pericial, a Ré, no mínimo, concorreu de forma substancial para as lesões já mencionadas, o que atrai a incidência do disposto no já mencionado art. 21, I, da Lei n. 8.213/91.
Quanto à culpa da Ré, cabe esclarecer, desde logo, que não mais se afigura imprescindível a sua configuração em grau máximo.
Em outros termos, atualmente prevalece o entendimento de que a culpa do agente causador de um dano relacionado com acidente do trabalho, ainda que leve, enseja o dever de indenizar.
De qualquer sorte, o laudo pericial demonstra que os serviços do Autor foram determinantes para o surgimento das lesões em sua coluna lombar.
Destarte, tem-se como plenamente caracterizadas as lesões, o nexo de causalidade e a culpa da Ré, o que enseja a sua responsabilização, com fulcro nos arts. 927, caput, e 950, ambos do Código Civil.
Restando comprovadas as lesões na coluna, tem-se como evidente a configuração de violação à honra subjetiva capaz de proporcionar uma indenização compensatória ao Autor.
Isso porque, mesmo antes do advento do Código Civil de 2002, a integridade física já era considerada como um dos direitos da personalidade.
Como bem registra Cláudio Brandão, "ao ser atingida a integridade física, não é apenas um órgão do corpo humano que é afetado.
O empregado sofre os efeitos nos atributos da personalidade, produzindo conseqüências que podem permanecer para o resto de sua vida."[1] De se destacar, outrossim, que, em se tratando de dano moral puro, não há como se exigir prova do abalo psíquico e do sofrimento suportados pela vítima.
Em tais hipóteses, basta a constatação do ato ilícito, surgindo o dano moral como uma consequência natural a partir de uma presunção hominis. É o que se extrai dos ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, litteris: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum."[2] Conclui-se, portanto, que o Autor realmente faz jus a uma indenização por danos morais, restando analisar o valor a ser deferido.
Nesse ponto, cabe desde logo assinalar a inaplicabilidade do disposto no art. 223-G, § 1º, CLT por se tratar de norma que padece de evidente vício de inconstitucionalidade material.
Com efeito, o art. 5º, X, CRFB/88, ao assegurar como direito fundamental a indenização por danos morais, em momento algum possibilita que o legislador infraconstitucional possa limitar o seu alcance mediante uma tarifação pré-estabelecida.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao art. 52 da Lei n. 5.250/67, como se nota na seguinte ementa, in verbis: “CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA.
INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO.
Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X.
RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b.
I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88.
RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b).
Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente.
Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas.
Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis.
II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla.
Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa.
Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição.
III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa.
IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004.
V. - RE conhecido - alínea a -, mas improvido.
RE - alínea b - não conhecido.” (STF, 2ª Turma, RE 396.386/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 13/08/2004) Da mesma forma, no julgamento da ADPF n. 130/DF, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir pela incompatibilidade integral da aludida Lei n. 5.250/67 com a Constituição da República de 1988.
Finalmente, por ocasião do julgamento das ADIs ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a limitação por tarifação prevista no art. 223-G, § 1º, CLT.
Firmadas tais premissas, diante da complexa questão atinente à fixação do quantum indenizatório proveniente de danos morais, doutrina e jurisprudência acabaram firmando a ilação de que a verba indenizatória deve servir como fator inibitório da prática de novas condutas da mesma espécie por parte do agente causador do dano, bem como propiciar uma espécie de compensação para a vítima relativamente ao sofrimento experimentado, nos termos do art. 944, CC.
Sopesando-se tais aspectos e aqueles mencionados no art. 223-G, caput, CLT, tem-se como razoável o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil e trezentos e sessenta reais), equivalente atualmente a vinte salários mínimos.
Por tais fundamentos, condena-se a Ré ao pagamento de R$ 30.360,00 (trinta mil e trezentos e sessenta reais) a título de indenização por danos morais.
Da indenização por danos materiais Embora demonstre de forma inequívoca a ocorrência de lesões ortopédicas, o laudo pericial de id n. 9784492 deixa claro que estas não chegaram a ensejar incapacidade laborativa do Reclamante.
Com efeito, consta do laudo pericial que “embora o trabalho tenha causado lesões osteo articulares, que podem, inclusive, acelerarem e agravarem os naturais processos degenerativos que evoluem com a idade, elas não chegaram a provocar incapacidade para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da PORTARIA MTB Nº 3214/78." Assim, não restando caracterizada incapacidade laborativa forma total ou mesmo parcial, indefere-se o pleito de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes na forma de pensão.
Da estabilidade no emprego Não se verificando lesão capaz de gerar incapacidade laborativa, não faz jus o Reclamante à estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91.
Assim, rejeita-se o pleito relativo à indenização estabilitária.
Do plano de saúde Não se verificando necessidade permanente de tratamento médico pelo Reclamante, não há como se impor ao Reclamado o fornecimento de plano de saúde, em razão do que se indefere tal pleito.
Dos honorários periciais Restando o Reclamado sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais, inclusive ressarcindo o Reclamante quanto aos valores adiantados a tal título, com fulcro no art. 790-B, CLT.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, correspondente a R$ 3.036,00, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes e indenização estabilitária, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se que a condenação refere-se ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência.
Incabível qualquer dedução de cota de contribuição previdenciária e de imposto de renda, ante a natureza e valor das verbas deferidas.
Incabível por ora qualquer outra dedução, eis que não verificado qualquer pagamento sob idêntico título das verbas deferidas.
Os critérios de atualização deverão ser fixados no momento oportuno, por ocasião da liquidação.
Custas de R$ 667,92, pelo Reclamado, calculadas com base no valor da condenação de R$ 33.396,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a atualização da obrigação de pagar ora deferida.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a atualização. Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Volta Redonda, 25 de fevereiro de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular [1] Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, LTr Editora, 2ª edição, pág. 143. [2] Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, pág. 108.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
25/02/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/02/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 10:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 667,92
-
25/02/2025 10:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
11/12/2024 13:30
Audiência de instrução realizada (11/12/2024 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
05/12/2024 10:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/09/2024 09:10
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 23:17
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/08/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/08/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 15:08
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
27/08/2024 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2024 15:41
Juntada a petição de Impugnação
-
20/08/2024 12:46
Audiência de instrução designada (11/12/2024 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
17/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA em 16/08/2024
-
13/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
12/08/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 21:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
04/06/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
02/06/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
02/06/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 09:29
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/03/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
14/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
29/02/2024 15:51
Remetidos os autos para Tribunal Regional do Trabalho para processar recurso
-
29/02/2024 15:50
Ajustado o andamento processual para inclusão em 16/08/2022 10:55 do movimento Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
29/02/2024 15:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
29/02/2024 15:50
Excluído de 16/08/2022 10:55 o movimento Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
16/02/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA em 01/02/2024
-
28/01/2024 20:21
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
22/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 21/01/2024
-
16/12/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
16/12/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
15/12/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
15/12/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
13/12/2023 09:24
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
07/12/2023 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 11:59
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/12/2023 09:22
Juntada a petição de Réplica
-
14/11/2023 13:51
Audiência una realizada (14/11/2023 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
13/11/2023 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/11/2023 00:33
Juntada a petição de Contestação
-
06/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA em 05/09/2023
-
24/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA em 22/08/2023
-
15/08/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
14/08/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
14/08/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 14:39
Audiência una designada (14/11/2023 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
14/08/2023 14:39
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/10/2023 12:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
10/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA em 09/08/2023
-
09/08/2023 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
03/08/2023 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2023 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
01/08/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 12:11
Audiência inicial por videoconferência designada (23/10/2023 12:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
06/06/2023 10:36
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
20/05/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
08/05/2023 16:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/10/2022 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 14/09/2022
-
18/08/2022 00:25
Decorrido o prazo de DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA em 17/08/2022
-
17/08/2022 10:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
15/08/2022 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
15/08/2022 14:24
Encerrada a conclusão
-
15/08/2022 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
12/08/2022 09:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
-
06/08/2022 00:36
Decorrido o prazo de DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA em 05/08/2022
-
04/08/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2022
-
04/08/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 11:02
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA
-
03/08/2022 10:16
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA
-
02/08/2022 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
29/07/2022 14:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
20/07/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 13:48
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VIDAL DE OLIVEIRA
-
11/07/2022 09:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.785,28
-
11/07/2022 09:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/07/2022 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
11/07/2022 09:00
Audiência una cancelada (14/12/2022 09:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/07/2022 14:32
Audiência una designada (14/12/2022 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/07/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100302-17.2023.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Takito
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2025 13:20
Processo nº 0101319-65.2024.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2024 13:50
Processo nº 0100072-16.2025.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata de Souza Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/02/2025 14:28
Processo nº 0100072-16.2025.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Michele Vieira Borges Yoneda
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2025 12:51
Processo nº 0100105-78.2025.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rubem Candido Pires da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/02/2025 11:05