TRT1 - 0100818-77.2022.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:30
Juntada a petição de Contraminuta
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11/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) GERDAU ACOS LONGOS S.A.
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10/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/09/2025 17:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66eda56 proferida nos autos.
ROT 0100818-77.2022.5.01.0052 - 8ª Turma Recorrente: 1.
EVERALDO MARIANO ROSA Recorrido: GERDAU ACOS LONGOS S.A. RECURSO DE: EVERALDO MARIANO ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 41b7a98; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id b2f85e4).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338; Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 818 e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373 e 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mco) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EVERALDO MARIANO ROSA -
01/09/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO MARIANO ROSA
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01/09/2025 18:34
Não admitido o Recurso de Revista de EVERALDO MARIANO ROSA
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01/09/2025 09:59
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: b2f85e4) para Manifestação
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24/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 09:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 22/04/2025
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14/04/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 18:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/04/2025 17:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) GERDAU ACOS LONGOS S.A.
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02/04/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO MARIANO ROSA
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02/04/2025 12:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EVERALDO MARIANO ROSA - CPF: *09.***.*53-01
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13/03/2025 18:19
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
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10/03/2025 17:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/03/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 07/03/2025
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24/02/2025 16:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100818-77.2022.5.01.0052 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: EVERALDO MARIANO ROSA RECORRIDO: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): EVERALDO MARIANO ROSA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 0f6a701, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 05 de fevereiro, às 10h, e encerrada no dia 11 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Antônio Paes Araújo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, negar-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EVERALDO MARIANO ROSA -
17/02/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) GERDAU ACOS LONGOS S.A.
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17/02/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO MARIANO ROSA
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13/02/2025 12:29
Conhecido o recurso de EVERALDO MARIANO ROSA - CPF: *09.***.*53-01 e não provido
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12/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/12/2024
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11/12/2024 12:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/12/2024 12:59
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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13/11/2024 14:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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21/10/2024 13:43
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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21/10/2024 13:29
Proferida decisão
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21/10/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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21/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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