TRT1 - 0101142-08.2024.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDA APARECIDA MARINHO em 08/08/2025
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de THIANY DA SILVA DINIZ em 08/08/2025
-
28/07/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2025
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28/07/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2025
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28/07/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA APARECIDA MARINHO
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25/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) THIANY DA SILVA DINIZ
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15/07/2025 13:44
Conhecido o recurso de THIANY DA SILVA DINIZ - CPF: *04.***.*96-39 e não provido
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27/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2025
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26/06/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2025 12:53
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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16/06/2025 17:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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14/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f442a72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por Thiany da Silva Diniz em face de Fernanda Aparecida Marinho, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Diante dos ditames do art. 791-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), fixo em favor do patrono da ré o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas pela autora, no valor de R$ 871,46, calculadas como 2% sobre R$ 43.573,36, valor atribuído à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT.
Concedo a isenção, na forma do artigo 790-A da CLT.
Intimem-se as partes.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA APARECIDA MARINHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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