TRT1 - 0100014-77.2025.5.01.0061
1ª instância - Rio de Janeiro - 61ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:37
Arquivados os autos definitivamente
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08/04/2025 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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03/04/2025 16:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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03/04/2025 16:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/04/2025 16:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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03/04/2025 16:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
-
03/04/2025 16:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 7.000,00)
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03/04/2025 16:03
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/04/2025 16:03
Iniciada a liquidação
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de FORFRANCESCOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de RICHARD SILVA VIRGILIO PEREIRA em 13/03/2025
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24/02/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06a1ab7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas processuais no valor de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, pelo autor, de cujo recolhimento dispenso.
Considerando a natureza das verbas declaradas pelas partes, não há incidência de contribuições previdenciárias e IR.
Cumprida corretamente a obrigação, fica dispensada a intimação da União (INSS), ante o valor da sentença e do acordo, a natureza das verbas e conforme o disposto no art. 1º, da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda.
Intimem-se as partes.
Caso não cumprido o acordo, proceda-se à execução por meio do SisbaJud, dispensando-se, para tanto, a intimação do réu.
Não denunciado o inadimplemento pelo autor no prazo de 10 dias após a data aprazada para a última parcela, arquivem-se definitivamente.
ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICHARD SILVA VIRGILIO PEREIRA -
21/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) FORFRANCESCOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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21/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD SILVA VIRGILIO PEREIRA
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21/02/2025 13:57
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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21/02/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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19/02/2025 20:57
Juntada a petição de Acordo
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19/02/2025 20:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) FORFRANCESCOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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27/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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14/01/2025 20:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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