TRT1 - 0101156-40.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:00
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO BURLAMAQUI BATISTA em 28/08/2025
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11/08/2025 19:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/08/2025 17:09
Juntada a petição de Réplica
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17/07/2025 22:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/07/2025 16:26
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) edital em 09/07/2025
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08/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101156-40.2023.5.01.0206 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS SILVA CORREA RECLAMADO: FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA O/A MM.
Juiz(a) LARISSE THAIS BRAGA da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LEANDRO BURLAMAQUI BATISTA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do art.135 do CPC, bem como informar que provas pretendem produzir.
Consulta decisão em : https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25062611504229100000232097014?instancia=1 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de julho de 2025.
CLARECI ANDRADE DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BURLAMAQUI BATISTA -
07/07/2025 16:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/07/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/07/2025 15:55
Expedido(a) edital a(o) LEANDRO BURLAMAQUI BATISTA
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07/07/2025 15:51
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) LEANDRO BURLAMAQUI BATISTA
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07/07/2025 15:51
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) LEANDRO BURLAMAQUI BATISTA
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27/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c9d5d3 proferida nos autos.
Ante a impossibilidade de localização de bens da FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 03.***.***/0001-04, e ante o requerimento da parte autora em #id. 0c3f286, observando a ordem de preferência contida no art. 10-A e incisos da CLT, instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do(s) atual sócio(s) suscitado(s): LEANDRO BURLAMAQUI BATISTA, CPF *44.***.*50-31, residente e domiciliado na Avenida Professor José de Souza Herdy, nº214, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, Duque de Caxias/RJ, CEP: 25.075-142 e na Rua Inobi, 89, SB IRAJA, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 21231-010.
Notifique(m)-se o(s) suscitado(s), por mandado, no endereço acima, para que, no prazo de 15 dias, manifeste(m)-se nos presentes autos, nos moldes do art. 135 do CPC, sob pena de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, suspendendo-se o feito até o julgamento final do incidente .
Por cautela, cite-se também por edital, ficando condicionada a validade deste, caso o mandado seja infrutífero.
Vindo as manifestações, ou decorridos os prazos in albis, venham os autos conclusos para julgamento do incidente. rnp DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de junho de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS SILVA CORREA -
26/06/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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26/06/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SILVA CORREA
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26/06/2025 12:32
Proferida decisão
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26/06/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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26/06/2025 11:47
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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11/06/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS SILVA CORREA em 04/06/2025
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21/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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21/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/05/2025
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19/05/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SILVA CORREA
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19/05/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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19/05/2025 17:51
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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12/05/2025 11:45
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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05/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90d2116 proferido nos autos.
Indefiro o requerido no #id. dd5d5ec, visto que os sócios não fazem parte do polo passivo e o autor não requereu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o autor para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se, iniciando o prazo da prescrição intercorrente com o sobrestamento dos autos, conforme orientação da CGJT. rnp DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS SILVA CORREA -
02/05/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SILVA CORREA
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02/05/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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08/04/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101156-40.2023.5.01.0206 : LUIZ CARLOS SILVA CORREA : FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESTINATÁRIO(S): LUIZ CARLOS SILVA CORREA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão ID 1c9e186 e documentos anexos, devendo, no prazo de 30 dias, examinar os documentos e requerer o que entender devido de forma específica, indicando a página do documento que embasa suas alegações, ficando advertido quanto à responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos documentos, sob as penas da lei, conforme despacho ID a3feecb.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de março de 2025.
NOEMI PRATES DA ROSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS SILVA CORREA -
31/03/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SILVA CORREA
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28/03/2025 15:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/02/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/02/2025 10:10
Expedido(a) Mandado de Pesquisa Patrimonial a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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22/01/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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13/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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12/11/2024 20:57
Iniciada a execução
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12/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/11/2024
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25/10/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS SILVA CORREA em 24/10/2024
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16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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15/10/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SILVA CORREA
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15/10/2024 10:36
Homologada a liquidação
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11/10/2024 10:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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16/09/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 14:01
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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03/09/2024 19:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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02/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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29/08/2024 13:29
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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23/08/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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22/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 22:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/08/2024
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15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS SILVA CORREA em 14/08/2024
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15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/08/2024
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15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS SILVA CORREA em 14/08/2024
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31/07/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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30/07/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SILVA CORREA
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30/07/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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30/07/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SILVA CORREA
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15/07/2024 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 00:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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09/07/2024 00:05
Iniciada a liquidação
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08/07/2024 15:51
Transitado em julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de RENASCER COMERCIO ATACADISTA LTDA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS SILVA CORREA em 05/07/2024
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25/06/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 054dd96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVOPelo exposto, e o mais que dos autos consta, DECIDE-SE julgar IMPROCEDENTE o pedido da presente reclamação trabalhista em face da 2ª Reclamada e PROCEDENTE EM PARTE em face da 1ª reclamada para anotar a Carteira Profissional do autor no período de 30/03/2000 a 08/09/2022, na função de Químico, com salário mensal de 01 salário-mínimo, condenando-se à mesma a proceder a respectiva anotação na Carteira Profissional da parte autora, ficando desde já a Secretaria da 6ª Vara de Duque de Caxias autorizada a proceder a referida anotação, com expedição da certidão respectiva, em caso de inadimplemento por parte da reclamada e para condená-la ao pagamento das parcelas deferidas, a serem apuradas em regular liquidação, quando, então, deverá a parte interessada proceder a execução para pagamento do valor do débito, conforme fundamentação supra que a este decisum passa a integrar.Autorizada a dedução valores pagos idêntico título a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.Quanto à atualização do crédito, foi adotado para a correção monetária o índice do IPCA-E até o ajuizamento da ação (na fase pré-judicial), observada a TRD nos termos do item 6 da ementa das ADCs 58/59 do STF, e após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, à taxa SELIC, nos termos da decisão do STF na ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021.Quanto aos recolhimentos, tem-se que os valores deverão ser calculados, observando-se as legislações respectivas, inclusive quanto à natureza das parcelas, a Lei 10035/00, bem como a Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-1 do c.
TST, sendo, assim, quanto à dedução da cota previdenciária mês a mês e quanto à retenção do IR o disposto na Lei 7713/88, em especial, se for o caso, na hipótese de rendimento a ser recebido acumuladamente, o artigo 12-A da referida Lei, bem como a Instrução Normativa da RFB n. 1145/11 com as alterações da Instrução Normativa 1127/11.Aplicável a súmula 66 do TRT1 quanto contribuição previdenciária sobre o crédito judicial trabalhista (regime híbrido de apuração).Custas pela 1ª Reclamada no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 10.000,00.Intimem-se as partes, devendo ser intimado oportunamente o INSS, caso seja ultrapassado o limite da Portaria, para ciência quanto aos valores da cota previdenciária.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/06/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) RENASCER COMERCIO ATACADISTA LTDA
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23/06/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
23/06/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SILVA CORREA
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23/06/2024 19:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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23/06/2024 19:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CARLOS SILVA CORREA
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08/04/2024 10:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA JIQUIRICA
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02/04/2024 12:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/04/2024 15:48
Encerrada a conclusão
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01/04/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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28/03/2024 17:22
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2024 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2024 15:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/03/2024 14:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/03/2024 16:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/03/2024 14:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/03/2024 07:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/02/2024 02:31
Publicado(a) o(a) edital em 27/02/2024
-
27/02/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
26/02/2024 11:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/02/2024 11:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/02/2024 11:21
Expedido(a) mandado a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
26/02/2024 11:17
Expedido(a) edital a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
26/02/2024 11:17
Expedido(a) mandado a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
05/02/2024 12:52
Audiência inicial por videoconferência designada (15/03/2024 14:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/02/2024 12:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/02/2024 12:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/02/2024 11:03
Juntada a petição de Contestação
-
18/01/2024 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/12/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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06/12/2023 12:37
Expedido(a) notificação a(o) RENASCER COMERCIO ATACADISTA LTDA
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06/12/2023 12:37
Expedido(a) notificação a(o) FLOR E MATTOS PRODUTOS DE BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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06/12/2023 12:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SILVA CORREA
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16/10/2023 07:50
Audiência inicial por videoconferência designada (05/02/2024 12:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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