TRT1 - 0100224-61.2017.5.01.0077
1ª instância - Rio de Janeiro - 77ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 17:44
Juntada a petição de Contraminuta
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27/06/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DA SILVA CARDOSO
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26/06/2025 09:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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24/06/2025 11:12
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 185166e) para Agravo de Petição
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 17/06/2025
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17/06/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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04/06/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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03/06/2025 12:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DELSON DA SILVA CARDOSO sem efeito suspensivo
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28/05/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 26/05/2025
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26/05/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 19:00
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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14/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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12/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DA SILVA CARDOSO
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12/05/2025 14:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de DELSON DA SILVA CARDOSO
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06/05/2025 15:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 02/05/2025
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de DELSON DA SILVA CARDOSO em 02/05/2025
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11/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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10/04/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DA SILVA CARDOSO
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10/04/2025 07:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de DELSON DA SILVA CARDOSO
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20/03/2025 15:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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14/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 13/03/2025
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07/03/2025 16:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0582b4 proferida nos autos.
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (DECISÃO HOMOLOGATÓRIA) I.
HISTÓRICO DOS MOVIMENTOS PROCESSUAIS MAIS RELEVANTES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. Em 28/07/2021 foi proferido o Despacho PJe-JT sob ID 97a0d6b designando perícia contábil, in verbis: “1.
Vistos. 2.
A parte inconformada com os termos fixados para a liquidação do julgado tem o direito de manifestar sua insurgência no momento oportuno.
No entanto, não há previsão legal para que a fase de liquidação siga indefinidamente até que todos os itens objeto de inconformismo estejam de acordo com o entendimento das partes.
A Reclamada deveria ter retificado seus cálculos exatamente nos termos determinados no despacho anterior, deixando para renovar seu inconformismo na fase de execução, segundo os critérios previstos no ordenamento jurídico. 3.
Isto posto, considerando a resistência da Reclamada em cumprir adequadamente os parâmetros estipulados no despacho anterior, determino a realização de perícia contábil, que deverá ser custeada pela Reclamada. 4.
Designo o Sr.
RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO como auxiliar do Juízo, devendo informar no prazo de 10 dias se aceita o encargo, bem como fixar seus honorários.” (grifa-se) Em 01/02/2022 o perito contábil nomeado pelo Juízo apresentou sob ID 7a098e0 e ID f41eb0d cc ID 027e5a3 seu laudo pericial e seus cálculos de liquidação, respectivamente. Em 24/03/2022 os cálculos periciais supracitados foram homologados por meio da Decisão Homologatória PJe-JT sob ID 78259e5. Em 05/05/2022, após pagamento voluntário por parte da Ré, o Autor opôs sob ID d0a31d8 impugnação à sentença de liquidação (Decisão Homologatória PJe-JT sob ID 78259e5). Em 02/09/2022 o perito contábil apresentou sob ID 0048f07 seus esclarecimentos à impugnação à sentença de liquidação oposta pelo Autor sob ID d0a31d8, concordando parcialmente com as questões impugnadas e, em consequência, apresentando novos cálculos sob ID c146192. Em 12/12/2022 foi proferida a SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO sob ID 0108918 que, com base nos esclarecimentos prestados pelo perito contábil sob ID 0048f07, acolheu parcialmente a impugnação à sentença de liquidação oposta pelo Autor sob ID d0a31d8. Em 28/04/2023 o Autor opôs sob ID 5172237 Agravo de Petição, não apenas para recorrer das matérias rejeitadas pela SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO sob ID 0108918, mas preliminarmente pleiteando o reconhecimento de cerceamento de defesa com a declaração de nulidade da SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO sob ID 0108918 e retorno dos autos a este Juízo para devolução do prazo para manifestação sobre os novos cálculos apresentados pelo perito contábil sob ID c146192, em anexo aos seus esclarecimentos sob ID 0048f07. Em 22/05/2023 a Ré apresentou sob ID 3be7d96 contraminuta ao Agravo de Petição oposto pelo Autor sob ID 5172237, se reportando inteiramente aos termos da petição do perito sob ID 0048f07, ou seja, concordando com os cálculos periciais sob ID c146192. Em 27/10/2023 foi proferido sob ID 156f735 Acórdão dando provimento ao Agravo de Petição oposto pelo Autor sob ID 5172237 para anular a SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO sob ID 0108918 e “determinar a reabertura do prazo para nova impugnação aos cálculos pelo exequente”. (grifa-se) O voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator foi fundamentado nos seguintes termos: “Com o advento da Lei nº 13.467/17 ("Reforma Trabalhista") o parágrafo 2º do artigo 879 da CLT sofreu alteração em sua redação anterior, que se apresentava nos seguintes termos: [...] Portanto, a concessão do prazo para impugnação pelas partes deixou de ser uma faculdade do Magistrado, tornando-se uma imposição legal para o caso de sentença ilíquida, tal como é o caso dos autos! Como o Autor não foi intimado dos novos cálculos, ficou caracterizado o cerceamento de defesa, tornando-se imperioso o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja dado novo prazo para a apresentação da impugnação à sentença de liquidação. Portanto, concede-se provimento ao recurso para anular a sentença de primeiro grau de ID. 0108918, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem.” (grifa-se) Como o objeto do Agravo de Petição oposto pelo Autor sob ID 5172237 não foram os cálculos periciais apresentados sob ID f41eb0d cc ID 027e5a3 e homologados na Decisão Homologatória PJe-JT sob ID 78259e5, mas sim a conta apresentada pelo perito contábil sob ID c146192 e tornada líquida por meio da SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO sob ID 0108918, anulada pelo Acórdão supracitado, e ante a fundamentação do voto com fulcro no parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, bem como a parte dispositiva do Acórdão, este Juízo entendeu que imprimiria maior celeridade à prestação jurisdicional se tornasse a conta líquida com base em todas as considerações das partes e respectivos esclarecimentos periciais sobre a conta apresentada pelo perito contábil sob ID c146192, razão esta dos atos processuais praticados sob ID 3993b37, ID 81b9908, ID 9c820f8, ID 634682e e ID 6391e7b.
Como se relatará a seguir, o entendimento deste Juízo estava equivocado. Em 26/03/2024 o Autor opôs sob ID 9c3c8dd novo Agravo de Petição alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional e tumulto processual. Em 12/12/2024 foi proferido sob ID ecca7c1 Acórdão nos seguintes termos: “O acórdão ID 156f735 determinou claramente a anulação da decisão homologatória devido ao cerceamento do direito de defesa e ordenou a devolução dos autos para reabertura do prazo, permitindo que a parte exequente se manifestasse sobre os cálculos do perito, apresentados após a manifestação de ID d0a31d8. Com o retorno ao primeiro grau, o prazo foi reaberto para que a parte autora apresentasse uma nova impugnação.
Após isso, os autos deveriam voltar conclusos ao Juízo para uma nova decisão homologatória (ID d3a1e14). A parte autora apresentou sua impugnação no ID bdcd10a.
No entanto, o Juízo, em vez de cumprir a segunda parte do despacho ID d3a1e14, reconsiderou a decisão e determinou que o perito fosse intimado para prestar esclarecimentos detalhados sobre seus cálculos (ID 3993b37). O perito forneceu os esclarecimentos no ID 84c03f1, e o Juízo, ao invés de julgar a impugnação de ID bdcd10a, homologou os novos cálculos do perito. [...] Também identifico a ocorrência de tumulto processual, já que o Juízo, ao invés de cumprir a determinação do acórdão ID 156f735, desviou o processo da direção determinada. Portanto, acolho a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, anulo os atos praticados a partir da decisão ID 3993b37, inclusive ela, determinando o retorno dos autos para que o Juízo julgue a impugnação de ID bdcd10a, apresentada pela parte exequente. Fica prejudicado o agravo de petição interposto pela parte executada, no ID c0b5ce1, uma vez que questiona decisão que julgou parcialmente procedentes seus embargos à execução, decisão esta que foi anulada neste momento.” (grifa-se) De acordo com a fundamentação supra, o Acórdão proferido sob ID 156f735 não anulou a SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO sob ID 0108918 e sim a Decisão Homologatória PJe-JT sob ID 78259e5 e este Juízo deve proferir uma nova decisão homologatória, da qual deve constar o julgamento da impugnação oposta pelo Autor sob ID bdcd10a à conta apresentada pelo perito contábil sob ID c146192, o que se cumpre a seguir. Em respeito ao tratamento isonômico no processo do trabalho, a fim de se garantir que ambas as partes tenham as mesmas condições de argumentação e defesa e de se evitar novas arguições de nulidade, também julgo neste ato a impugnação oposta pela Ré sob ID 889206a. II.
JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO AUTOR SOB ID BDCD10A À CONTA APRESENTADA PELO PERITO CONTÁBIL SOB ID C146192, EM CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO PROFERIDO SOB ID ECCA7C1. II.1.
DO REFLEXO DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS EM FÉRIAS E EM GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Aduz o impugnante: “1) Muito embora deferido na coisa julgada o reflexo das diferenças de horas extras em férias e, em gratificação de férias (regulamentar), o perito nos cálculos homologados apenas apurou o reflexo nas férias legais, o que deve ser ajustado.
Note-se que, o perito sequer observou a decisão de id 31e4f86. Registre-se que, tal qual postulado, a coisa julgada deferiu o reflexo em férias, gratificação de férias e abono de férias (id 00c5254): “Defiro, pois, horas extras além da quadragésima semanal, na jornada supra fixada, com divisor 200, adicional da CCT e projeções em RSR, férias + 1/3, gratificação de férias, abono Oode férias, trezenos, FGTS, licença-prêmio.” O perito, no entanto, apurou o reflexo em férias e no “abono de férias” (pago à base de 66,66%), mas, não na parcela regulamentar “gratificação de férias”, a qual não se confunde com férias legais. Assim, devem ser ajustados os cálculos homologados, de forma a se apurar o reflexo na gratificação de férias.” Esclarece o perito: “A Perícia retificou seus cálculos para considerar a apuração de férias, gratificação de férias e abono de férias” Dessa forma, ACOLHO a impugnação no particular. II.2.
DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS A 50% NAS FÉRIAS Aduz o impugnante: “2) Equivocados os cálculos homologados, ainda, em relação a apuração das horas extras (a 50%) nos meses de julho de cada ano (ferias, exceto no ano de 2016 que foi em agosto). Isto porque, nestes meses, o perito nao apurou qualquer hora extra devida (por serem ferias), mas, abateu horas extras pagas.
Ora, os meses de férias apontados no idf41eb0d (pags.11/12) devem ser simplesmente suprimidos, já que o reflexo em férias foi apurado pelo perito em apartado. Afinal, se o mês e de férias, não há que se falar em lançamento de valores negativos de horas extras em tais meses. Pior, os valores negativos lançados para tais meses geraram reflexos negativos em “RSR” e, ainda, SELIC negativa. Cita como exemplo o mês de 07/2015, onde o perito simplesmente lançou na linha relativa as férias um saldo negativo de R$ 4.258,98.
E, estranhamente, o reflexo nas férias (considerando apenas as diferenças de horas extras, e não as horas extras cheias) apurado pelo perito no ano de 2015 foi de R$ 339,32. Isto e, no mês em que o perito deveria apurar o reflexo das diferenças de horas extras nas férias, o mesmo lança um saldo negativo na planilha de apuração de horas extras a 50% e, na parte dos reflexos, um valor positivo de R$ 339,32. Em suma, o reflexo nas férias foi todo consumido por um indevido saldo devedor lançado pelo perito, frise-se, procedimento idêntico ao praticado pela ré. Aliás, curiosamente, comparando o valor bruto apurado pelo perito (R$ 246.569,69) com os da ré (liquido mais FGTS – id 197848e – pag.1 – R$ 247.240,33), constata-se que os valores são muito próximos. Note-se que, sobre tal tema, perito manifestou concordância com o autor e a decisão de id 0108918 (anulada pelo E.TRT) acolhera tal item, o que, por uma questão formal, o autor ora reitera. Assim, devem ser ajustados os cálculos homologados, de forma a se apurar nos meses de julho de cada ano (ferias, a exceção das férias de 2016 que foram em agosto) tão somente o reflexo das diferenças de horas extras em férias, e não lançando valores negativos.
Aliás, curiosamente, este foi exatamente o estranho método aplicado pela reclamada em seus cálculos e repetido pelo i.expert. Esclarece o perito: “Assiste razão ao Autor.
A Perícia, informa que já houve esclarecimento neste sentindo, conforme cálculos do Id c146192.” Dessa forma, ACOLHO a impugnação no particular. II.3. DO QUANTITATIVO DAS HORAS EXTRAS Aduz o impugnante: “3) Equivocado o laudo homologado, ainda, em relação ao quantitativo de horas extras devidas (vide laudo de id e250d6c). Fixou a coisa julgada a seguinte jornada: - de 2a a 6a feira, das 7:30 as 21:00, com 1 h intervalo. - 3 sábados das 7:30 as 21:00, com 1 h intervalo - 3 domingos das 7:30 as 21:00, com 1 h intervalo (a 100%). Assim, entre 2a e 6a feira, são devidas 4,5h (21 – 7,5 – 1h – 8h jorn. normal) por dia.
Em relação aos sábados são devidas 12,5 horas e, aos domingos, o mesmo quantitativo. Quanto as horas extras devidas entre 2a e 6a feira, no entanto, o perito não observou em sua apuração o modulo semanal proporcional nas semanas em que houve feriado, a exemplo do mês de abril/2012 (feriado do dia 6). Isto porque, apesar de nessa semana ter um feriado, ao perito ainda assim atribuiu a tal semana o modulo de 40h, quando, salvo melhor juízo, deveria ter considerado o modulo proporcional (32h), sob pena do autor pagar com horas extras as 8h do feriado que não eram para ser laboradas.
Isto e, ao considerar o modulo de 40h nas semanas em que há feriados, o perito compensa as horas extras realizadas nos outros dias para completar as 40h, no entanto, nesse semana o modulo era de 32h em razão do feriado, conforme abaixo: Afinal, se o perito optou por apurar as horas extras a partir do que excede da 40a hora semanal (eis que poderia apurar do que excede da 8a diária, já que o autor laborava em jornada extraordinária em todos os dias) e, considerando que o autor extrapolava em todos os dias da semana sua jornada contratual (4,5h por dia), a apuração como feita pelo perito faz o autor pagar com horas extras a jornada do feriado que não foi e que não era para ser laborado. Note-se que o mês de abril/2012 e exemplificativo, eis que o equívoco se deu em todos meses em que recaíram feriados entre 2a e 6a feira. Cita como exemplo, ainda, o mês de 08/2012 (que não teve nenhum feriado), onde ha 23 dias uteis entre 2a e 6a feira e 3 sábados laborados, o que, considerando o excesso de 4,5 horas extras/dia (conforme reconhecido pela coisa julgada), resultaria em um total de 103,50 horas entre 2a e 6a feira, mais os 3 sábados (37,5 horas), totalizando 141 horas extras a 50%.
O perito, no entanto, atribuiu a tal mês o quantitativo a 50% (de 2a feira a sábado) de 115h. Cita como exemplo, ainda, o mês de 11/2012, em que há dois feriados registrados nos demonstrativos do perito de id e250d6c (um recaiu em uma sexta-feira e outro em uma quinta-feira), o que perfaz um total de 20 dias uteis neste mês. Pois bem, se são devidas 4,5h por dia entre 2a e 6a feira, são devidas 90h, mais os 3 sábados (37,5 horas), totalizando 127,5 horas extras a 50%.
O perito, no entanto, atribuiu a tal mês o quantitativo a 50% (de 2a feira a sábado) de 102,5h. Cita ainda como exemplo o primeiro mês do período imprescrito, em que há labor em 8 dias entre 2a e 6a feira e, em 2 sábados (dias 18 e 25).
Pela coisa julgada são devidas 36h entre 2a e 6a feira e 27 dos 2 sábados, o que totaliza 63h.
O perito, entretanto, aponta como devidas 31,50 a 50% (no total). Note-se que a apuração a menor dos quantitativos se dá de forma sequencial, ou seja, nem se diga que parte das horas extras de uma semana parcial tenham sido transportadas para o mês seguinte. Isto e, há uma perda significativa de horas extras na apuração do perito que não encontra supedâneo na coisa julgada.
Note-se, o autor laborava em jornada de 13,50 entre 2a e 6a feira e 3 sábados e 3 domingos por mês.
Ou seja, considerando que o autor laborava 4,5 horas extras nos dias de semana mais os 3 sábados e 3 domingos, a apuração como feita pelo perito suprime parte do labor extraordinário fixado na coisa julgada. Registre-se que, em tese, para o autor, a apuração do que excede da 40a hora semanal ou da 8a diária deveria resultar no mesmo quantitativo de horas, considerando que laborava de 2a a domingo, que extrapolava sua jornada normal em todos os dias entre 2a e 6a feira e, que o modulo incontroverso e de 40h semanais. Afinal se o número de dias uteis normalmente varia entre 19 e 23 dias, tem-se como mínimo entre 2a e 6a feira 85,50 horas extras mais os 3 sábados (37,50h), o que resulta em, no mínimo, 123 horas extras entre 2a e sábado, a exceção, claro, de meses de férias e gozo de licença.
O perito, entretanto, apurou em diversos meses 90h, 102,50, 92,50, 115h... Desta forma, merece ajuste a decisão homologatória, a fim de que sejam refeitos os cálculos em relação aos quantitativos de horas extras a 50%, eis que não estão em consonância com a jornada fixada na coisa julgada, conforme amplamente demonstrado.” Esclarece o perito: “Não assiste razão ao Autor, tendo em vista que os quantitativos foram elaborados considerando os dias de forma contínua.
Como exemplo, cita-se o mês de agosto de 2012, no qual, os quantitativos foram apurados de forma continua sendo assim, no período de 04/08 a 25/08 (fechamento aos sábados) e quanto ao período de 26/08 até 29/09, foi fechado um novo período e apurado em setembro.” Dessa forma, REJEITO a impugnação no particular. II.4.
DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS MESES DE LICENÇA-PRÊMIO Aduz o impugnante: “4) Equivocado o laudo homologado, ainda, em relação aos meses de fevereiro e marco/2014 (licença-prêmio).
Isto porque, apesar do autor estar de licença-prêmio em tais meses, o perito lançou quantitativo aleatório (22,5h) de horas extras no mês fevereiro e deduziu “horas extras pagas”, gerando um suposto saldo negativo.
Já no mês de marco/2014, não indicou nenhum quantitativo devido de horas extras, mas, abateu valor pago, também gerando falso resultado negativo. Afinal, se neste mês o autor estava de férias, o perito deveria ter se limitado a apurar o reflexo das diferenças de horas extras nas licenças (em apartado como fez), o que, portanto, deve ser ajustado, de forma a expurgar por completo a apuração de valores em tais meses na pag.11 do id f41eb0d.” Esclarece o perito: “Não assiste razão ao Autor, uma vez que a Perícia elaborou os valores conforme deferido pelo comando judicial. Cabe informar que as horas extras apontadas no mês de fevereiro de 2014, tratam-se de resíduo finalizado na última semana de janeiro, logo, essa semana foi inserida no mês de fevereiro. Quanto à dedução de horas extras pagas e apontadas no mês de fevereiro de 2014, as mesmas foram adquiridas também, no mês anterior, sendo assim, os valores foram considerados para dedução.” Dessa forma, REJEITO a impugnação no particular. II.5.
DO REFLEXO DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A 50% NOS MESES DE LICENÇA-PRÊMIO Aduz o impugnante: “5) Na esteira do que foi dito no item anterior, equivocado o laudo quanto ao reflexo das diferenças de horas extras a 50% na licença-prêmio (pag.16 do id f41eb0d). Isto porque, considerou o perito para tal reflexo quantitativo reduzido das horas extras a 50% (115h), conforme já exposto no item “3” acima. Assim, devem ser ajustados os cálculos homologados, de forma que o reflexo nas licenças-prêmio sejam apurados considerando a média correta das horas extras devidas.” Esclarece o perito: “Não assiste razão ao Autor, uma vez que a Perícia elaborou a integração de horas extras 50% na licença prêmio através de uma média aritmética dos últimos doze meses.
Sendo assim, não há o que se falar em retificações do laudo pericial.” Dessa forma, REJEITO a impugnação no particular. II.6.
DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NEGATIVAS NO RSR Aduz o impugnante: “6) Equivocado os cálculos homologados, ainda, em razão do perito nos meses em que apurou valores negativos de diferenças de horas extras a 50% (07/2012, 02/2013, 06/2013, 07/2013, 08/2013, 12/2013, 02/2014, 03/2014, 07/2014, 12/2014, 04/2015, 06/2015, 07/2015, 08/2015, 08/2016, 12/2016 e 02/2017 ter refletido tal resultado em “RSR”, passando a apurar “RSR” negativo. E, ainda, por ter aplicado sobre o principal negativo IPCA-E e SELIC.
Afinal, se determinado mês apresentou valor negativo, tal valor deve ser simplesmente deduzido do total, e não repercutir valores negativos em outras parcelas. Note-se que, sobre tal tema, perito manifestou concordância com o autor e a decisão de id 0108918 (anulada pelo E.TRT) acolhera tal item, o que, por uma questão formal, o autor ora reitera. Assim, merece ajuste o laudo homologado.” Esclarece o perito: “Assiste razão ao Autor, motivo pelo qual, a Perícia retificou seu laudo pericial.
A Perícia, informa que já houve esclarecimento neste sentindo, conforme cálculos do Id c146192.” Dessa forma, ACOLHO a impugnação no particular. II.7.
DAS HORAS EXTRAS EM FEVEREIRO/2017 Aduz o impugnante: “7) Especificamente em relação ao mês de fevereiro/2017, equivocado o laudo homologado por ter o perito apurado as horas extras pro – rata (17 dias), mas, ter deduzido o valor cheio de horas extras.
Ora, se as horas extras pagas o foram pelo mês cheio, não faz sentido apurar horas extras em 17 dias e abater de tal resultado o valor pago de horas extras, tanto e assim que o perito apurou falso saldo negativo neste mês. Desta forma, merece ajuste o laudo homologado, a fim de que a dedução se dê de forma pro – rata aos dias apurados do mês (17 dias).” Esclarece o perito: “A Perícia retificou os cálculos para constar da dedução do valor pago de forma proporcional aos 17 dias.” Dessa forma, ACOLHO a impugnação no particular. III.
JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA RÉ SOB ID 889206a À CONTA APRESENTADA PELO PERITO CONTÁBIL SOB ID B057840 CC ID D5E8578. III.1. DA BASE DE CÁLCULO Aduz a impugnante: “Inicialmente, vale ressaltar que a base de cálculo considerada nos cálculos periciais está totalmente equivocada, haja vista que foram considerados os valores a título de adicional noturno, em contrariedade com a OJ 97 SDI1 TST, “in verbis”: “HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
Inserida em 30.05.1997 O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.” Portanto, mesmo as decisões tendo deferido a incidência da súmula 264 do TST, é incabível a incidência do adicional noturno na base de cálculos de qualquer pagamento de horas extras, em exceção aquelas laboradas em horários noturnos, o que não é este caso.
Sendo assim, os cálculos merecem retificação quanto a este aspecto.” Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do E.
TST, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Assim, a incidência de adicional noturno sobre as horas extras diurnas é indevida. Ademais, a Sentença de mérito sob ID 00c5254 assim dispôs: “Observe-se, ainda, o que dispõe as súmulas nº 139 e 264 do TST.
Excluam-se os períodos de afastamento do obreiro.
Considerando o labor supra fixado, não se constata serviço após as 22:00 h, motivo por que indefiro o pleito relacionado ao adicional noturno.” Considerando que a Sentença de mérito não determinou expressamente a inclusão do adicional noturno na base de cálculos das horas extras, tendo apenas determinado, de forma genérica, que fosse observado o complexo remuneratório do autor e a Súmula 264 do TST e, ainda, considerando que a Sentença indeferiu o pleito relacionado ao adicional noturno, por não constatar serviço após às 22:00h, aplicável a OJ 97 SDI1 TST, devendo ser excluídos os adicionais noturnos para apuração da base de cálculo das horas extras. Dessa forma, ACOLHO a impugnação no particular. III.2.
DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS A MAIOR Aduz a impugnante: “Também não pode prevalecer o critério utilizado pelo perito, haja vista que ao deduzir os valores pagos contidos nas fichas financeiras, o expert zerou a diferença apurada, quando o correto seria compensar dos meses os valores pagos a maior. Neste pormenor, cumpre salientar que o empregador condenado a pagar horas extras ao empregado tem direito de deduzir as horas já quitadas, mesmo quando o pagamento tenha sido efetuado em momento posterior ao da prestação do serviço.
Isso porque, é possível que as horas extras prestadas em um mês tenham sido remuneradas apenas no mês seguinte em decorrência das datas de fechamento da folha de pagamento nas empresas. Laudo Sem a aplicação da OJ 415 [...] Desse modo, deve ser procedido o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador, no período contratual não prescrito, a título de horas extras, ainda que o pagamento tenha ocorrido em momento posterior ao mês em que foram prestadas.
Se assim não fosse, as horas extras prestadas num determinado mês e pagas junto com outras no mês seguinte não seriam deduzidas do valor da condenação, o que levaria o trabalhador a receber crédito salarial superior ao que teria direito, não observando a Oj-SDI1-415. “OJ-SDI1-415 HORAS EXTRAS.
RECONHECIMENTO EM JUÍZO.
CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.” Desta forma, devem ser abatidas dos cálculos todas as horas extras pagas, independentemente do mês de referência, procedendo a dedução mês do pagamento até o limite possível e compensando nos meses subsequentes, para que se evite o enriquecimento ilícito. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C.
TST, a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Como a dedução de horas extras de forma global, e não mês a mês, tende a ser mais restritiva ao direito postulado pelo trabalhador em juízo, cabe a empresa acionada, ainda durante a fase de conhecimento, invocar a aplicação da OJ nº 415 da SDI-1 do C.
TST para a dedução das horas extras e reflexos comprovadamente pagos. No caso em exame, a ré não requereu a dedução das horas extras de forma global e a coisa julgada, em observância ao princípio da simetria, autorizou apenas a dedução de verbas pagas a idêntico título, não fazendo menção expressa ao entendimento consagrado na OJ nº 415 da SDI-1 do C.
TST, cuja aplicação, o próprio nome está a indicar, não é obrigatória e que, por traduzir legítimo critério de cálculo, sua aplicação depende de comando expresso, o que não ocorreu no caso. Os cálculos na fase de liquidação devem ser elaborados em fidelidade à decisão condenatória e a inserção da OJ nº 415 nesta fase processual encontra óbice nos efeitos preclusivos da coisa julgada. Dessa forma, REJEITO a impugnação no particular. III.3.
DO ERRO MATERIAL NO TERÇO DE FÉRIAS Aduz a impugnante: “Com relação aos reflexos das horas extras no terço constitucional de férias (abono de férias), merecem retificações os mesmos, pois ocorreu erro material em sua contabilização. Ressalta-se que o abono de férias, se faz a base de 2/3 do salário, sendo estes, 1/3 sobre o salário e 1/3 sobre a gratificação de férias (esta que se refere a uma remuneração integral no mês de gozo de férias). Entretanto, nos novos cálculos foram apurados os 2/3 de férias referentes ao abono de férias e em apartado 1/3 de férias, incorrendo assim em duplicidade de pagamento, tendo em vista que o terço apurado em apartado já se encontra embutida no abono de férias, como já enfatizado acima. Assim, devem ser retificados os novos cálculos periciais também neste aspecto, para que não se incorra em enriquecimento ilícito ante ao erro material ocorrido, tudo conforme cálculos em anexo.” A Tese Jurídica Prevalecente nº 9 deste Regional é no sentido de que a gratificação de férias concedida pela CEDAE, prevista em norma interna da empresa no patamar de 100% da remuneração, por possuir a mesma natureza jurídica e por mais benéfica, abrange o terço constitucional de férias, de modo que a sua cumulação importa em bis in idem. Ressalte-se que a parte autora somente recebia férias a título de gratificação de férias (códigos 070 e 270 dos contracheques), que era o somatório de salário base + adicional de insalubridade + triênio, e sobre o referido montante era pago o abono de férias (códigos 027 e 227 dos contracheques), à razão de 66,67% do valor da gratificação de férias, ou seja, não recebia adicionalmente a essas verbas o terço constitucional de férias. Contudo, a Sentença de mérito sob ID 00c5254 assim julgou: “Defiro, pois, horas extras além da quadragésima semanal, na jornada supra fixada, com divisor 200, adicional da CCT e projeções em RSR, férias + 1/3, gratificação de férias, abono de férias, trezenos, FGTS, licença-prêmio.” (grifa-se) Não havendo recurso na fase de conhecimento acerca da cumulação do terço constitucional com a gratificação de férias, operou-se a coisa julgada material, que deve ser observada nos cálculos de liquidação. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, elevou a coisa julgada ao status de garantia fundamental, motivo pelo qual não é possível alterar, em sede de liquidação de sentença, os parâmetros e os limites da condenação anteriormente fixados. Dessa forma, REJEITO a impugnação no particular. IV.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. IV.1.
HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil sob ID b057840, que já estão adequados ao julgado no item II supra, retificados pela Contadoria do Juízo sob ID ea118b7 para adequação ao julgado no item III supra e atualizados sob ID 5086752: Líquido à parte autora: R$ 68.587,81 IRRF: R$ 13.707,18 INSS consolidado: R$ 3.786,97 Remanescente devido pela Ré: R$ 86.081,96 IV.2.
Ante a Inexigibilidade da garantia do Juízo em razão da medida cautelar deferida na ADPF 1090 MC / RJ cc Ofício eletrônico nº 20392/2023 do STF, intimem-se as partes para fins do art. 884 da CLT. IV.3.
Decorrido in albis ou transitada em julgado sem reformas a presente SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização e, após, expeça-se RPV / Precatório. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
25/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
25/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DA SILVA CARDOSO
-
25/02/2025 13:24
Homologada a liquidação
-
25/02/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
25/02/2025 11:41
Encerrada a conclusão
-
24/02/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 20/02/2025
-
20/02/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c63907c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos os autos. Acórdão proferido sob ID ecca7c1 em sede de Agravo de Petição anulando todos os atos praticados a partir da Decisão sob ID 3993b37, inclusive ela, e determinando o retorno dos autos para que o Juízo julgue a impugnação sob ID bdcd10a, apresentada pela parte exequente. A impugnação sob ID bdcd10a ataca os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO sob ID c146192, em anexo aos seus esclarecimentos sob ID 0048f07. A Ré se manifestou sob ID 3be7d96 se reportando inteiramente aos termos da petição do perito sob ID 0048f07, ou seja, concordando com os cálculos periciais sob ID c146192. O perito presta sob ID 84c03f1 esclarecimentos à impugnação sob ID bdcd10a, acolhendo-a parcialmente, o que implica na alteração dos cálculos periciais sob ID c146192. Assim, impõe-se a intimação da Ré para ciência da impugnação sob ID bdcd10a e dos esclarecimentos periciais sob ID 84c03f1.
Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
11/02/2025 16:36
Encerrada a conclusão
-
11/02/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
11/02/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
11/02/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DA SILVA CARDOSO
-
11/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 23:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
10/02/2025 22:58
Encerrada a conclusão
-
10/02/2025 22:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
10/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
06/02/2025 12:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/05/2024 13:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/05/2024 00:52
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 09/05/2024
-
26/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
25/04/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
25/04/2024 10:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DELSON DA SILVA CARDOSO sem efeito suspensivo
-
10/04/2024 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
10/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 19:46
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
23/03/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
22/03/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
22/03/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DA SILVA CARDOSO
-
22/03/2024 14:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
22/03/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
22/03/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
21/03/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
21/03/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DA SILVA CARDOSO
-
21/03/2024 08:43
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de DELSON DA SILVA CARDOSO /
-
20/03/2024 19:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
20/03/2024 19:17
Encerrada a conclusão
-
20/03/2024 19:17
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d57b6a9) para Embargos de Declaração
-
20/03/2024 15:17
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
20/03/2024 15:17
Encerrada a conclusão
-
15/03/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
15/03/2024 10:27
Juntada a petição de Contestação
-
15/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de DELSON DA SILVA CARDOSO em 14/03/2024
-
07/03/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
05/03/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DA SILVA CARDOSO
-
05/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
05/03/2024 15:24
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 96f1679) para Embargos à Execução
-
05/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 04/03/2024
-
04/03/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
23/02/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DA SILVA CARDOSO
-
23/02/2024 16:12
Homologada a liquidação
-
23/02/2024 11:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
23/02/2024 11:54
Alterado o tipo de petição de Natureza Diversa (ID: d0a31d8) para Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
23/02/2024 11:54
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: bdcd10a) para Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
20/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 19/02/2024
-
19/02/2024 18:20
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO em 09/02/2024
-
06/02/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
02/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
01/02/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
01/02/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DA SILVA CARDOSO
-
17/01/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
17/01/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO
-
16/01/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
16/01/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DA SILVA CARDOSO
-
16/01/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
16/12/2023 13:54
Encerrada a conclusão
-
11/12/2023 15:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
07/12/2023 15:26
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
06/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 05/12/2023
-
28/11/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 08:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
27/11/2023 08:25
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DA SILVA CARDOSO
-
27/11/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
24/11/2023 09:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/05/2023 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 22/05/2023
-
22/05/2023 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 08:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
09/05/2023 08:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DELSON DA SILVA CARDOSO sem efeito suspensivo
-
09/05/2023 08:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
09/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 08/05/2023
-
28/04/2023 16:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
25/04/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 08:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
24/04/2023 08:05
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DA SILVA CARDOSO
-
24/04/2023 08:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DELSON DA SILVA CARDOSO
-
20/04/2023 18:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
20/04/2023 18:44
Encerrada a conclusão
-
19/04/2023 15:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
15/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 14/04/2023
-
05/04/2023 17:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
29/03/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DA SILVA CARDOSO
-
29/03/2023 14:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DELSON DA SILVA CARDOSO
-
06/02/2023 13:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
03/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 02/02/2023
-
15/12/2022 17:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/12/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 08:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
12/12/2022 08:50
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DA SILVA CARDOSO
-
12/12/2022 08:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de DELSON DA SILVA CARDOSO
-
10/12/2022 18:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
25/11/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
25/11/2022 12:03
Encerrada a conclusão
-
14/09/2022 12:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
13/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO em 12/09/2022
-
08/08/2022 17:39
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO
-
08/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
03/08/2022 00:35
Decorrido o prazo de RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO em 02/08/2022
-
14/07/2022 15:34
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO
-
14/07/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
14/07/2022 08:52
Encerrada a conclusão
-
24/05/2022 12:19
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
24/05/2022 12:18
Iniciada a execução
-
21/05/2022 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 20/05/2022
-
20/05/2022 15:53
Juntada a petição de Manifestação (Resposta)
-
19/05/2022 00:09
Decorrido o prazo de RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO em 18/05/2022
-
13/05/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2022
-
13/05/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 15:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
12/05/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
12/05/2022 00:29
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:29
Decorrido o prazo de DELSON DA SILVA CARDOSO em 11/05/2022
-
10/05/2022 11:44
Juntada a petição de Manifestação (Recolhimentos fiscais)
-
05/05/2022 11:44
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (Impugnação à Sentença de Liquidação)
-
03/05/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
-
03/05/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
-
03/05/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2022 23:21
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO
-
01/05/2022 23:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
01/05/2022 23:21
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DA SILVA CARDOSO
-
01/05/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
26/04/2022 16:23
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documento CEDAE)
-
21/04/2022 02:47
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 20/04/2022
-
02/04/2022 00:17
Decorrido o prazo de DELSON DA SILVA CARDOSO em 01/04/2022
-
29/03/2022 19:40
Juntada a petição de Manifestação (AUTOR inf dados bancarios patrona para alvara)
-
29/03/2022 19:39
Juntada a petição de Manifestação (AUTOR manif inconf e req designacao despacho telepresencial)
-
25/03/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 08:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
24/03/2022 08:10
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DA SILVA CARDOSO
-
24/03/2022 08:09
Homologada a liquidação
-
16/02/2022 12:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
02/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO em 01/02/2022
-
24/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 23/11/2021
-
17/11/2021 00:12
Decorrido o prazo de DELSON DA SILVA CARDOSO em 16/11/2021
-
06/11/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2021
-
06/11/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 09:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
05/11/2021 09:54
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DA SILVA CARDOSO
-
05/11/2021 09:54
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO
-
10/10/2021 01:54
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 08/10/2021
-
06/10/2021 10:48
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documento)
-
01/10/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2021
-
01/10/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 10:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
30/09/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 29/09/2021
-
29/09/2021 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
28/09/2021 20:03
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento CEDAE)
-
22/09/2021 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 08:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
11/09/2021 00:10
Decorrido o prazo de RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO em 10/09/2021
-
03/09/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
26/08/2021 13:59
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO
-
28/07/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 27/07/2021
-
27/07/2021 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
26/07/2021 16:41
Juntada a petição de Manifestação (Cálculos e impugnação CEDAE)
-
26/07/2021 16:35
Juntada a petição de Manifestação (Cálculos e impugnação Santander)
-
13/07/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2021
-
13/07/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 16:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
09/07/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
30/06/2021 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 29/06/2021
-
30/06/2021 00:08
Decorrido o prazo de DELSON DA SILVA CARDOSO em 29/06/2021
-
28/06/2021 16:49
Juntada a petição de Impugnação (AUTOR COM Impugnação art. 879)
-
17/06/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2021
-
17/06/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2021
-
17/06/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 16/06/2021
-
17/06/2021 00:04
Decorrido o prazo de DELSON DA SILVA CARDOSO em 16/06/2021
-
16/06/2021 16:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
16/06/2021 16:00
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DA SILVA CARDOSO
-
15/06/2021 15:27
Juntada a petição de Manifestação (Artigos de liquidação CEDAE)
-
11/06/2021 17:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos PELO AUTOR)
-
01/06/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2021
-
01/06/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2021
-
01/06/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 20:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
21/05/2021 20:29
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DA SILVA CARDOSO
-
21/05/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
21/05/2021 11:30
Iniciada a liquidação
-
21/05/2021 11:30
Transitado em julgado em 11/05/2021
-
13/05/2021 10:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/03/2018 08:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/02/2018 00:16
Decorrido o prazo de DELSON DA SILVA CARDOSO em 05/02/2018 23:59:59
-
24/01/2018 02:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2018
-
24/01/2018 02:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2018 11:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 sem efeito suspensivo
-
19/01/2018 13:32
Conclusos os autos para decisão Geral a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
25/11/2017 00:06
Decorrido o prazo de DELSON DA SILVA CARDOSO em 16/11/2017 23:59:59
-
25/11/2017 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 16/11/2017 23:59:59
-
08/11/2017 01:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/11/2017
-
08/11/2017 01:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2017 08:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
14/10/2017 00:09
Decorrido o prazo de DELSON DA SILVA CARDOSO em 13/10/2017 23:59:59
-
14/10/2017 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 13/10/2017 23:59:59
-
05/10/2017 12:44
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
04/10/2017 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/10/2017
-
04/10/2017 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2017 16:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 700.00
-
27/09/2017 16:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a DELSON DA SILVA CARDOSO
-
27/09/2017 16:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de DELSON DA SILVA CARDOSO
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13/09/2017 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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12/09/2017 17:05
Audiência instrução realizada (12/09/2017 15:20 - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/06/2017 16:27
Audiência una realizada (31/05/2017 13:21 - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2017 13:23
Audiência instrução redesignada (12/09/2017 15:20 - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2017 21:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/03/2017 02:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/03/2017
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08/03/2017 02:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2017 14:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/03/2017 14:02
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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06/03/2017 14:02
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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02/03/2017 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2017 09:17
Audiência una designada (31/05/2017 13:21 - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2017 09:11
Conclusos os autos para decisão Geral a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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17/02/2017 18:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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