TRT1 - 0101506-77.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 19:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f90a978 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Recurso Ordinário no duplo efeito.
Notifique(m)-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RN NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
28/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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28/05/2025 16:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMANDA FERREIRA MOREIRA sem efeito suspensivo
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23/04/2025 17:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 22/04/2025
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16/04/2025 11:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cc3800 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 28 de março de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão de embargos declaratórios. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a reclamante, ora embargante, que a sentença prolatada em 19/02/2025 merece ser esclarecida. Como fundamentos para a interposição dos presentes embargos não indica o postulante expressamente nenhum dos vícios legitimadores da interposição do presente instrumento processual, mas apenas trata de apreciação da prova e das provas produzidas. A apreciação das provas e o valor dado a elas pelo Juízo não constituem fundamentos para interposição de embargos declaratórios, mas sim para interposição de outro tipo de remédio processual. Desta forma, entende este Juízo que o embargante pretende, em verdade a alteração do julgado pelos seus fundamentos e não a correção dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, quais sejam, obscuridade, omissão e contradição. Todos os argumentos capazes de conduzir à conclusão foram enfrentados.
Assim, se eventual tese não foi expressamente indicada na motivação é porque não se prestava a enfraquecer as conclusões desta decisão. Nesta linha, a propósito, Nelson Nery Júnior: “Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações.
Este temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações sem importância.” (in Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, edição 2015, páginas 1153/1154) No mesmo sentido: “Embargos Declaratórios.
Não se há de cogitar de omissão de sentença quando está é proferida em consonância com a matéria objeto da litiscontestatio.
O julgador não se obriga a rebater todos os argumentos expostos à análise, mas, sim, a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes (cf.
Art. 131 do CPC).
E, quanto à matéria julgada, não lhe cabe certificar nem responder a indagações e quesitos das partes. (TRT/SP *00.***.*93-40 RO – Ac. 02ª Tl. *00.***.*72-56 – DOE 19/02/2002 – Rel.
LÁZARO PHOLS FILHO) Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios postos, por não haver argüição de quaisquer dos vícios legitimadores da interposição de embargos declaratórios. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA FERREIRA MOREIRA -
02/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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02/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA FERREIRA MOREIRA
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02/04/2025 08:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMANDA FERREIRA MOREIRA
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26/03/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/03/2025 10:39
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: b4fda08) para Manifestação
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25/03/2025 18:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fd0b03 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte Ré dos Embargos de Declaração opostos pela Autora.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
O RO será apreciado oportunamente.
FSMP NITEROI/RJ, 14 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA FERREIRA MOREIRA -
15/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 14/03/2025
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14/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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14/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA FERREIRA MOREIRA
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14/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/03/2025 10:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 17:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceaf05d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101506.77.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 19 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. AMANDA FERREIRA MOREIRA propõe Reclamação Trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foi ouvido o depoimento de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Diferenças Salariais – Art. 460 da CLT A autora postula o pagamento de diferenças salariais afirmando que por determinação da ré era obrigada a substituir o fiscal de loja e o colaborador de atendimento ao cliente em suas férias.
Afirma que os empregados que exerciam estas função recebiam remuneração superior e que ela, ao exercê-las, não recebia tais valores. Com base neste fundamento e invocando o príncípio da isonomia, a autora postula o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que a autora não realizava nenhuma função diversa daquela contratada e que não se ativava acumulando nenhuma atividade não integrante da sua função. Considerando-se que a ré negou o fato constitutivo do direito, permaneceu com a autora o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. A tese esposada pela autora restou comprovada pelo depoimento da testemunha Chayenne, ouvida na audiência realizada em 12/02/2025 (ata de ID 9a98e5b) eis que ela confirmou que era sempre a autora que substituia a fiscal de frente de loja em suas férias e ausências. É justamente com foco no princípio da isonomia que o art. 450 da CLT trata do tempo de serviço do empregado e a jurisprudência garante ao empregado o direito à perceção de salário idêntico aquele pago ao substituído, nas hipótese de substituição interina e temporária, o que é o caso das férias, conforme estabelecido na Súmula 159 do TST. Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior. 159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO.
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Em razão do exposto, uma vez comprovado que a autora substituía os chefes de frente de loja e não percebia a diferença remuneratória, julga-se procedente o pedido e condena-se a ré a proceder ao pagamento da diferença de salário suficiente a igualar os salários percebidos pela autora nos períodos em que substituiu o fiscal de frente de loja àqueles devidos ao empregado substituído. Julga-se improcedente o pedido de pagamento de integração desta parcela na base de cálculo dos direitos trabalhistas e rescisórias, eis que a percepção deste valor não se deu em carater habitual, mas tão somente nos períodos em que a autora substituiu os períodos de férias do fiscal de frente de loja. Horas Extras A autora postula o pagamento de diferenças das horas extras acrescidas de 70% afirmando que habitualmente trabalhava em jornada estendida, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, sem, contudo, receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que a autora não trabalhava habitualmente na jornada declinada na inicial e que toda a jornada extraordinária trabalhada foi devidamente compensada conforme banco de horas. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ouextintivos do direito recaem sobre a parteré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documentoque obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte quepor dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existênciaou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. A fim de comprovar suas alegações a ré juntou aos autos os controles de frequência da autora, documentos que foram impugnados por ela sob a alegação de que não refletiam a real jornada. Como regra, entende este Juízo que, se o autor afirma que os documentos são imprestáveis quanto ao seu conteúdo, a ele é aplicável o disposto no art. 429, I do CPC/2015, recaindo sobre ele o ônus de comprovar sua alegação de infidelidade dos documentos, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. O Juízo ressalva seu entendimento de que os controles de frequência trazidos aos autos pela primeira rénão têm o condão de constituir presunção de validade perante a parte autora pois não foram por ela assinados, logo, de pronto, não se pode concluirpela suaconcordância quanto ao seu conteúdo. O fato do art. 74 da CLT não exigir expressamente a assinatura do empregado como condição de validade do controle de frequência não importa entender que tal assinatura é dispensável quando se pretende a utilização desse controle como prova em Juízo. Os extratos dos controles de frequência, quando eletrônicos e não preenchidos manualmente, são documentos unilaterais e como tais não possuem força comprobatória, já que podem ter sido manipulados pela parte que as produziu. O art. 408 do CPC assim dispõem: “Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.” Sob este prisma, os cartões ou folhas de ponto, só poderiam produzir efeito probatório se estivessem assinados pela parte contra quem foi produzido. Não bastasse isso, o art. 221 do CC assim estabelece: “Art. 221.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único.
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.” Este Juízo entende, desta forma, que dar validade a documento particular sem assinatura da pessoa contra quem o documento é produzido é negar a vigência legal sobre a matéria. Contudo, apesar de todo o exposto, contrariamente ao entendimento desta magistrada, a jurisprudência predominante do Judiciário Trabalhista firmou entendimento no sentido de que o simples fato de os cartões de frequência serem apócrifos não enseja sua invalidação, sob o argumento, também do C.TST, inexiste no ordenamento jurídico exigência legal nesse sentido. Neste sentido encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
VALIDADE.
A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 489620105010343, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2020). RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
VALIDADE.
A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Precedentes desta Corte.
Assim, não comprovada a irregularidade dos registros de frequência quanto aos horários de entrada e saída, imperativa será a confirmação de validade dos documentos, sem que com isso configure contrariedade à Súmula 338, I, do TST.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 108188920155010015, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMEN Por este motivo, permaneceu com o reclamante o ônus de comprovar a infidelidade dos controles de frequência e o labor em jornada extraordinária. A tese esposada pela autora restou corroborada pelo depoimento da testemunha Chayenne já que ela confirmou tanto a inidoneidade dos controles de frequência, os quais poderiam ser manipulados pelo setor de RH e que não demonstravam integralmente as jornadas consignadas, quanto o trabalho nos horários apontados pela autora. Em razão de todo o exposto, entende este Juízo que a reclamante logrou êxito em comprovar suas alegações em relação ao labor em jornada extraordinária. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, a testemunha confirmou que o direito era usufruído de forma regular (1 hora) em apenas 2 ou 3 vezes na semana e que nos demais dias eram usufruídos apenas 30 minutos. Visto isto, julga-se procedente o pedido de pagamento de horas extras acrescidas de 70%, considerando-se como extraordinárias as horas trabalhadas além da 44ª semanal, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que a autora trabalhava na jornada declinada na inicial. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 70% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Do total devido deverão ser deduzidos os valores comprovadamente recebidos sob os mesmos títulos (OJ 415 SDI-I). Danos Morais A autora postula o pagamento de indenização por danos morais afirmando que todas as vezes que necessitava ir ao banheiro tinha que aguardar rendição, o que demorava em média 10 minutos.
Afirma, ainda, que era submetida a revista realizada em seus pertencer por pessoal do sexo oposto, o que fere a sua intimidade. No que diz respeito ao primeiro fundamento, o Juízo entende que a organização para o empregado deixar o posto não pode ser considerado como abuso do direito.
O empregador necessitava manter a prestação dos serviços.
O tempo apontado pela autora como sendo de espera (10 minutos) não é fora do razoável. Logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais relacionados a este fundamento. Em relação ao segundo fundamento, este Juízo entende que a fiscalização a qual a autora era submetida encontra-se amparada pelo poderdisciplinar garantido a todos os empregadores, o quallhes confere o direito de fiscalizar o trabalho de seus empregados, bem como de zelar pela integridade do seupatrimônio. A revista na bolsa da empregada não atinge sua intimidade, suamoral ousua boa-fama quando importa em procedimento adotado para todos os empregados comoprática rotineira da empresa e quanto a vistoria se dá na presença do trabalhador.
Mesmo quando essa revista é realizada por pessoa do sexo oposto. A proibição externada na norma coletiva se refere à revista íntima ou aquela em que há toques corporais. A revista dos pertences da autora seria uma invasão à sua honra caso ela fosse discriminatória, ou seja, se somente o autorou maisalguns funcionários fossem escolhidos para serem submetidos à revista. Ademais, a reclamante não narrou nenhuma situação realmente vexatória ou constrangedora que tenha acontecido consigo em razão da revista à sua bolsa por pessoa do sexo oposto. Portodo o exposto, entende este Juízoque a revista a que a autora era submetida não importa em ato ilegal e ilegítimo tampouco causou dano a suaintimidade, moral, honra ou boa-fama, razão pelaqual julga-se improcedente o pedido. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 164,41 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 8.220,53 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
24/02/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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24/02/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA FERREIRA MOREIRA
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24/02/2025 14:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 164,41
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24/02/2025 14:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de AMANDA FERREIRA MOREIRA
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24/02/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA FERREIRA MOREIRA
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12/02/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/02/2025 11:52
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/02/2025 10:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/02/2025 15:47
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 12:21
Decorrido o prazo de AMANDA FERREIRA MOREIRA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de AMANDA FERREIRA MOREIRA em 03/02/2025
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27/12/2024 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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20/12/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA FERREIRA MOREIRA
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20/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA FERREIRA MOREIRA
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19/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:11
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/02/2025 10:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/12/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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