TRT1 - 0100961-70.2022.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALVO COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA em 26/08/2025
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26/08/2025 22:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 21:59
Juntada a petição de Contraminuta
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12/08/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ALVO COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA
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08/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) GERSON SOUZA LIMA
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08/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/08/2025 16:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/07/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) DMA DISTRIBUIDORA S/A
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25/07/2025 16:24
Não admitido o Recurso de Revista de DMA DISTRIBUIDORA S/A
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07/03/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/03/2025 10:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de ALVO COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA em 06/03/2025
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07/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de GERSON SOUZA LIMA em 06/03/2025
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28/02/2025 16:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
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17/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
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17/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
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17/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100961-70.2022.5.01.0471 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: GERSON SOUZA LIMA RECORRIDO: ALVO COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA, DMA DISTRIBUIDORA S/A A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: i) reconhecer a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa sem justa causa, e, por consequência, condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias e sua projeção nas férias +1/3 (1/12) e trezenas proporcionais (1/12), indenização de 40% sobre o FGTS, multa do artigo 477, §8º da CLT, bem como a proceder com a anotação na CTPS do autor, e liberar ofício para que a parte autora habilite-se ao seguro-desemprego, na hipótese de preenchidos os requisitos legais; ii) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, considerando a jornada supra exposta, sendo estas as que ultrapassem o limite de 8h diárias e 44h semanais, com adicional de 50%, ressalvado o adicional de 100% para o labor em domingos e feriados, além de intervalo intrajornada de 45 minutos, com adicional de 50%; iii) reconhecer a responsabilidade solidária da segunda ré pelas verbas devidas ao autor, ante a caracterização da sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT; iv) fixar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono do autor, restando afastada a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
A secretaria da vara deverá expedir alvará para o autor levantar os depósitos de FGTS existentes, respondendo a ré pela integralidade dos mesmos e pela multa de 40%, além de ofício para que se habilite ao seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais.
Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$ 440,54, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 22.027,09, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
SAMIRA DO CARMO CHEDID ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GERSON SOUZA LIMA -
14/02/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) DMA DISTRIBUIDORA S/A
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14/02/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ALVO COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA
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14/02/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) GERSON SOUZA LIMA
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14/02/2025 11:51
Conhecido o recurso de GERSON SOUZA LIMA - CPF: *70.***.*16-15 e provido em parte
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17/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/12/2024
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16/12/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/12/2024 11:40
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
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14/10/2024 15:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2024 18:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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16/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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