TRT1 - 0101116-35.2023.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROSANGELA DA CONCEICAO FRANCISCO DA PENHA em 26/08/2025
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13/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
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12/08/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DA CONCEICAO FRANCISCO DA PENHA
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05/08/2025 13:19
Conhecido o recurso de ROSANGELA DA CONCEICAO FRANCISCO DA PENHA - CPF: *07.***.*69-34 e provido
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11/07/2025 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2025
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10/07/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2025 11:46
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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23/05/2025 22:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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04/04/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87e15e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista proposta por ROSANGELA DA CONCEICAO FRANCISCO DA PENHA em face de BRASANITAS HOSPITALAR – HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora, no prazo legal, observada a fundamentação, que integra este dispositivo: - R$ 1.873,93, atualizados até , pelo Sistema PJE-CALC conforme memória de cálculo em anexo, sendo: · À parte autora: R$ 1.662,02, a título de multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; .
Honorários sucumbenciais (advogado da parte autora): R$ 166,20; · À Fazenda Nacional (custas de conhecimento): R$ 36,56 · À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ 9,15. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Atualização monetária, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, indico que a parcela deferida não possui natureza salarial.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o item II.8.
Intimem-se.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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