TRT1 - 0000400-24.2009.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:51
Arquivados os autos definitivamente
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09/06/2025 08:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 8.218,36)
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15/05/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RAINHA SALES
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15/05/2025 08:57
Expedido(a) alvará a(o) COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO
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08/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS RAINHA SALES em 03/04/2025
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31/03/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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28/03/2025 14:46
Iniciada a execução
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28/03/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5f8882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.
Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito; Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.
Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a)Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes; b) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.
Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO -
19/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO
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19/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RAINHA SALES
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19/03/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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19/03/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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17/03/2025 12:20
Expedido(a) alvará a(o) ANTONIO CARLOS RAINHA SALES
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12/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS RAINHA SALES em 11/03/2025
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11/03/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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26/02/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30ba829 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc, Homologo os cálculos Id 0023b5b, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 8.218,36 Total devido pela Rda: R$ 8.218,36 Int. as partes, tendo em vista que totalmente garantido o Juízo pelo depósito recursal Id 7704799.
Deverá o reclamante informar dados bancários (agência/conta/Instituição Financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação. Assino o prazo de 48 horas para manifestação. Fica ciente que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a PORTARIA Nº 261-SCR/2020 Decorrido in albis, expeçam-se alvarás conforme acima, observando os acréscimos legais a partir de 21/02/2025, data da atualização dos cálculos ora homologados.
Comprovado o pagamento dos alvarás, registrem-se os pagamentos e voltem-me conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS RAINHA SALES -
24/02/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO
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24/02/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RAINHA SALES
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24/02/2025 14:24
Homologada a liquidação
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21/02/2025 16:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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30/01/2025 05:57
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS RAINHA SALES em 28/01/2025
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19/12/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO
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05/12/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RAINHA SALES
-
29/11/2024 11:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/11/2024 11:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
08/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO
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07/11/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RAINHA SALES
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07/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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07/11/2024 14:26
Iniciada a liquidação
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07/11/2024 14:26
Transitado em julgado em 22/10/2024
-
07/11/2024 14:25
Encerrada a conclusão
-
25/10/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
25/10/2024 11:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
25/10/2024 11:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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26/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS RAINHA SALES em 25/11/2021
-
21/10/2021 12:46
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
19/10/2021 17:06
Juntada a petição de Manifestação (Pet. Juntando peças dos autos físicos _ Reclamante)
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19/10/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação _ Reclamante)
-
19/10/2021 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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06/10/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2021
-
06/10/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2021
-
06/10/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 20:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO
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04/10/2021 20:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RAINHA SALES
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04/10/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
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04/10/2021 13:50
Encerrada a conclusão
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23/07/2021 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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07/04/2021 16:23
Encerrada a conclusão
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18/02/2021 06:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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08/02/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 21:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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03/02/2021 21:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/07/2020 10:59
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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24/07/2020 14:53
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2008
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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