TRT1 - 0100448-72.2024.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:31
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
22/07/2025 19:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
22/07/2025 19:26
Iniciada a execução
-
21/07/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR VICENTE ALVES FACANHA
-
17/07/2025 16:46
Homologada a liquidação
-
17/07/2025 16:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de VASSOURAS IRAJA LTDA em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ARTHUR VICENTE ALVES FACANHA em 16/07/2025
-
23/06/2025 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
18/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) VASSOURAS IRAJA LTDA
-
18/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR VICENTE ALVES FACANHA
-
18/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
17/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de VASSOURAS IRAJA LTDA em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
13/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de VASSOURAS IRAJA LTDA em 12/05/2025
-
25/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
24/04/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) VASSOURAS IRAJA LTDA
-
24/04/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR VICENTE ALVES FACANHA
-
24/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
16/04/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100448-72.2024.5.01.0038 : ARTHUR VICENTE ALVES FACANHA : VASSOURAS IRAJA LTDA INTIMAÇÃO - DJEN - JT DESTINATÁRIO(S): #ARTHUR VICENTE ALVES FACANHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da(o) Sentença/Decisão/Despacho de Id. 31abf5b.
Comparecer, nesta secretaria, no dia 29/04 - às 11H para anotar CTPS.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
TAMIRES MORAES GOUVEA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR VICENTE ALVES FACANHA -
14/04/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) VASSOURAS IRAJA LTDA
-
14/04/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR VICENTE ALVES FACANHA
-
07/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
07/04/2025 15:02
Iniciada a liquidação
-
07/04/2025 15:02
Transitado em julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de VASSOURAS IRAJA LTDA em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ARTHUR VICENTE ALVES FACANHA em 04/04/2025
-
21/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d80764 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, sanando o erro material e a omissão apontadas, nos termos da fundamentação supra, devendo a presente decisão integrar a sentença para todos os fins.
Intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VASSOURAS IRAJA LTDA -
20/03/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) VASSOURAS IRAJA LTDA
-
20/03/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR VICENTE ALVES FACANHA
-
20/03/2025 17:01
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ARTHUR VICENTE ALVES FACANHA
-
19/03/2025 18:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
-
19/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de VASSOURAS IRAJA LTDA em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de ARTHUR VICENTE ALVES FACANHA em 18/03/2025
-
10/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82fc6f7 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista a possível atribuição de efeito modificativo e a fim de evitar futura declaração de nulidade processual, intime-se a reclamada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (Id e35306f), no prazo de 5 dias, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de março de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VASSOURAS IRAJA LTDA -
09/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) VASSOURAS IRAJA LTDA
-
09/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR VICENTE ALVES FACANHA
-
09/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
-
09/03/2025 10:10
Encerrada a conclusão
-
06/03/2025 18:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
-
28/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de VASSOURAS IRAJA LTDA em 27/02/2025
-
26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de VASSOURAS IRAJA LTDA em 25/02/2025
-
19/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) VASSOURAS IRAJA LTDA
-
18/02/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
18/02/2025 11:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31e2bc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ARTHUR VICENTE ALVES FACANHA em face VASSOURAS IRAJA LTDA, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes de 25/04/2019 (Súmula 308, I, do TST), julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e condenar a reclamada à obrigação de fazer e à obrigação de pagar as verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo do reclamante no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2014 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de férias indenizadas, de gratificação de férias, FGTS e multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 1.400,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VASSOURAS IRAJA LTDA -
11/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) VASSOURAS IRAJA LTDA
-
11/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR VICENTE ALVES FACANHA
-
11/02/2025 12:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
-
11/02/2025 12:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARTHUR VICENTE ALVES FACANHA
-
11/02/2025 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a ARTHUR VICENTE ALVES FACANHA
-
31/01/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
-
28/01/2025 14:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/01/2025 11:20 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 12:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 11:20 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2024 12:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/09/2024 09:40 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2024 12:17
Juntada a petição de Contestação
-
18/09/2024 13:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) VASSOURAS IRAJA LTDA
-
12/06/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR VICENTE ALVES FACANHA
-
05/06/2024 18:40
Audiência inicial por videoconferência designada (20/09/2024 09:40 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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