TRT1 - 0100464-80.2021.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/04/2025
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29/04/2025 22:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 16:01
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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25/04/2025 17:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b0e1ba proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 18/03/2025 pela reclamada - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Substabelecimento em ID 8d8e524 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 59935dd ( x ) Depósito Recursal - juntado em ID d0a7769, no valor de R$ 13.133,46 ( x ) Custas comprovadas em ID 46772bb, no valor de R$ 400,00. CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 04/04/2025 pelo autor - VINICIUS ARAUJO DE SOUZA - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID e4007f1 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 416284a. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 09 de abril de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o Recurso Ordinário da reclamada - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
DESPACHO
Vistos.
Ante os termos dos artigos 899, §10, CLT c/c 99, § 7º e 101, §1º, CPC, requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao i.
Relator, neste caso, apreciar o requerimento.
Sendo esta a hipótese dos autos, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo autor - VINICIUS ARAUJO DE SOUZA Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS ARAUJO DE SOUZA -
09/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
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09/04/2025 15:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VINICIUS ARAUJO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 15:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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09/04/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/04/2025
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04/04/2025 18:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a867f95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI PROCESSO Nº 0100464-80.2021.5.01.0248 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA, em 12/03/2025, opôs Embargos de Declaração contra a sentença prolatada por este Juízo. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos. III - FUNDAMENTAÇÃO A sentença embargada não possui qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos presentes Embargos, uma vez que restou determinada a apuração das diferenças de comissões, com as devidas repercussões, em sede de liquidação.
A simples leitura dos embargos é o suficiente para constatar que o embargante busca rediscutir matéria já decidida em sentença, bem como a reforma do julgado, o que é impossível pela via estreita dos embargos. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelo autor, e, no mérito, REJEITO-OS, tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
25/03/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/03/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
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25/03/2025 18:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
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19/03/2025 07:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/03/2025
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18/03/2025 17:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 11:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/03/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b089fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo: 0100464-80.2021.5.01.0248 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: VINICIUS ARAUJO DE SOUZA Ré: VIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
VINICIUS ARAUJO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de VIA S.A, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 627.896,43.
A ré apresentou contestação, com documentos, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id nº af8b042).
Na audiência de id 6fb476c, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes.
Considerando a possibilidade de prejuízo, foi reincluído o feito em pauta para oitiva de testemunhas, o que foi feito na audiência realizada no dia 05/06/2023.
Os autos vieram conclusos a este magistrado por força da Portaria n.º 219-SCR-SCR/2023.
Convertido o julgamento em diligência para esclarecimentos e complementação da instrução, com fulcro no art. 765 da CLT (id a85ff94).
Apresentada a documentação e proferida sentença de mérito.
Sentença declarada nula pela 3ª Turma do TRT desta Região, tendo em vista a necessidade de abrir “vistas às partes para manifestação dos documentos coligidos aos autos após a conversão do julgamento em diligência”.
Manifestação do autor sobre a documentação, conforme id 54b6359.
Silente a ré.
Na audiência de instrução 13/02/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva de uma testemunha.
Razões finais escritas.
Inviável a conciliação. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E APRESENTAÇÃO DE CONTROLES DE PONTO A expedição de ofício à Riocard, assim como a determinação para que a ré apresente os espelhos de ponto para fins de cotejo, encontram-se devidamente fundamentadas na decisão de ID a85ff94, à qual me reporto.
Oportuno registrar que a apresentação de extrato de uso de transporte público não ofende a vida privada ou a intimidade do autor, tendo em vista a limitação dos dados apresentados, restritos ao horário e à linha/tipo do transporte público utilizado.
Nesse sentido, a seguinte decisão proferida pela SEDI-2 do TRT desta Região: “MANDADO DE SEGURANÇA.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RIOCARD COM O OBJETIVO DE APURAR JORNADA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PRIVACIDADE E INTIMIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA .
Em sede de cognição sumária, indeferiu-se a liminar postulada, por não demonstrada violação a direito líquido e certo do Impetrante à privacidade e à intimidade, na medida em que o Juízo impetrado, que tem ampla liberdade na direção do processo, apenas determinou a expedição de ofício à Riocard para obtenção do extrato de utilização do cartão de viagens do obreiro, instrumento fornecido para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa, de modo que as informações consignadas no relatório fornecido pela empresa só revelarão em quais veículos e a que horas o trabalhador utilizou o vale-transporte.
Em cognição exauriente, inexistindo elementos novos que infirmem a conclusão alcançada anteriormente, impõe-se a denegação definitiva da segurança.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO .
Julgado o Mandado de Segurança, perde objeto o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a liminar.” (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0107503-28.2023.5 .01.0000, Relator.: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 22/02/2024, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT) Por fim, vale destacar que a decisão de id a85ff94 determinou, apenas, a apresentação dos espelhos de ponto para fins de cotejo, devendo ser desconsiderados os demais documentos inclusos pela parte ré, por preclusos.
Sendo assim, mantenho a decisão de id a85ff94 em todos os seus termos. INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pelo autor os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, tanto que a ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 16/07/2021.
Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 16/07/2016, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. REFLEXOS DAS COMISSÕES E PRÊMIOS PAGOS NO RSR A ré reconhece a incidência das comissões sobre o RSR.
Em razões finais, o autor apontou diferenças, utilizando-se por amostragem o mês de agosto de 2018.
Embora o reclamante tenha utilizado período de apuração equivocado (16/08/2018 a 15/09/2019 ao invés de 16/07/2018 a 15/08/2018), assiste-lhe razão ao apontar diferenças.
Ao examinar o espelho de ponto de fl. 975 (16/07/2018 a 15/08/2019), correspondente ao contracheque de agosto/2018 (fl. 105), verifica-se que o reclamante teve direito a 5 RSRs.
Considerando o recebimento de comissões no valor total de R$ 2.475,21, deveria o autor ter recebido o pagamento de comissões sobre RSR no valor de R$ 495,04 (R$ 2.475,21/25 = R$ 99,0084 x 5 = R$ 495,04), todavia, recebeu a quantia de R$ 396,03, sendo credor de diferenças.
Quanto aos prêmios, a ré defende a natureza indenizatória da rubrica em razão da ausência de habitualidade, não obstante os contracheques inclusos aos autos com a inicial indiquem o contrário, em especial os recibos atinentes aos anos de 2016 e 2017 (id 449ce91).
Ademais, não há qualquer alegação ou justificativa que permita concluir que a parcela detém efetiva natureza jurídica de prêmio, razão pela qual reconheço a natureza contraprestativa da rubrica.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de reflexos dos prêmios e das comissões recebidos em contracheque sobre o RSR e deste sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e indenização compensatória de 40%.
A fim de evitar o enriquecimento indevido, autorizo, desde já, a dedução das parcelas pagas a idêntico título, conforme documentação acostada aos autos. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS Pretende o autor o pagamento de diferenças de comissões, sob a alegação de que: i) sofreu mensalmente perda variável de 30%, “considerando o correto valor que deveria auferir a título de comissões sobre venda de mercadorias e serviços e consequentemente seus reflexos”; ii) os valores foram pagos sem o cômputo dos juros e demais encargos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo; iii) a ré deduzia da produção os produtos não faturados, trocados e/ou cancelados.
Estima perda mensal conforme percentual indicado na inicial a título de “comissões” e alega que o pagamento incorreto da rubrica influenciou o cálculo do “prêmio estímulo”, aduzindo fazer jus a 0,4% de prêmio estímulo.
Em defesa, a ré nega a existência de diferenças em favor do autor; explicita as regras de sua política de comissionamento, fazendo distinção entre as vendas no crediário e as vendas com juros no cartão de crédito; aduz que os produtos trocados não são excluídos da base de cálculo e que apenas os cancelamentos são excluídos, visto que a venda não restou ultimada; e requer o julgamento improcedente do pleito.
Vejamos. É incontroverso que as vendas canceladas, os juros e demais encargos financeiros não incidiram na base de cálculo das comissões pagas em favor do autor.
De acordo com a ré, o pagamento de comissões sobre as vendas faturadas restou estatuído em norma coletiva, no entanto, estas não foram inclusas aos autos.
Ademais, não há prova de qualquer ajuste nesse sentido, valendo registrar que de acordo com a interpretação conferida pelo TST ao art. 466 da CLT, consideram-se efetuadas as vendas quando ultimada a transação, ou seja, quando firmado o negócio entre o comprador e o vendedor, e não após a sua efetiva liquidação.
Portanto, ao contrário do defendido pela ré, o posterior cancelamento da compra pelo cliente não pode implicar desconto nas comissões a serem percebidas pelo trabalhador, na medida em que os riscos da atividade econômica devem ser suportados exclusivamente pelo empregador, não devendo ser repassados ao empregado, conforme princípio da alteridade contido no art. 2º da CLT.
Sob esse prisma, é cabível a restituição dos estornos promovidos pela ré a título de cancelamentos e/ou trocas, já que quanto a estas a própria preposta reconheceu que no caso de troca por outro vendedor havia o estorno da venda.
No tocante aos juros e demais encargos de financiamento, o TST fixou o entendimento de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário.
No caso dos autos, não há prova de ajuste em sentido contrário.
Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões em face dos valores descontados/estornados pelo cancelamento e/ou troca de produtos/serviços, bem como pela desconsideração dos juros e demais encargos de financiamento, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, por meio de apresentação pela ré de relatório de vendas realizadas pelo autor.
São devidos reflexos sobre RSR e destes sobre férias, acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS.
As diferenças de comissões deverão repercutir no cálculo do prêmio estímulo, conforme contracheques inclusos aos autos, e com as repercussões incidentes, nos termos do tópico supra. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO O salário substituição encontra-se disciplinado pelo art. 450 da CLT e pela Súmula 159 do C.
TST, que garantem a igualdade salarial ao substituto não eventual, enquanto durar a substituição, conforme transcrição abaixo: “Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior. Súmula nº 159 do TST- SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) No caso, extrai-se do depoimento prestado pela testemunha ouvida a rogo do autor que este não substituiu a gerente Laís para os efeitos acima mencionados, já que a substituição se deu por período extremamente reduzido, quando da participação da gerente em reuniões.
Além disso, o autor não assumiu as tarefas e as responsabilidades inerentes ao cargo, posto “que as atividades feitas durante a substituição dependiam da autorização da Sra.
Laís; que o autor não admitia e dispensava funcionários durante a substituição”.
Quanto à declaração feita pela referida testemunha de que o autor substituía em períodos de férias, não há qualquer relato nesse sentido na inicial, tratando-se de inovação cujo exame é vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC.
Oportuno registrar, por fim, que o pagamento de valores a título de substituição nos contracheques de 2016 não atrai o acolhimento da pretensão autoral, uma vez que esta se limita ao período de 01/2017 a 12/2019.
Ademais, reitere-se, restou comprovado pela testemunha que autor não assumiu as atribuições gerenciais.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item “f”. HORAS EXTRAS A ré não apresentou os controles de ponto do autor, atraindo para si o ônus da prova, nos termos da Súmula 338, I, do TST.
A ausência dos controles de ponto, entretanto, não pode ser utilizada para chancelar fatos inverossímeis e que afrontam o bom senso e a razoabilidade, conforme a diretriz prevista no art. 345, IV, do CPC; tampouco permitir ou incentivar o acolhimento de teses uniformes a um grupo de empregados da mesma empresa, sem indicativo de denúncias ou irregularidades trabalhistas perante o Ministério Público do Trabalho ou o Sindicato da categoria, e sem que seja feita a necessária individualização das condições de trabalho de cada empregado.
No caso, o autor alegou que “durante o pacto laboral, com exceção do interregno entre 04/2020 a 06/2020, levava a efeito suas atribuições revezando os horários, podendo ser de segunda a sábado de 9:00/9:30 às 19:30/20:00 ou de 12:00/12:30 às 22:30/23:00, bem como em 2 domingos por mês de 12:30 às 21:30/22:00, sempre com 30 minutos de intervalo em todas ocasiões”; que durante as substituições dos gerentes, na média de 4 dias por mês, laborava “de 9:00 às 23:00 em todas as ocasiões com 30 minutos de intervalo”; que na semana que antecedia datas comemorativas, nas duas semanas que antecedem o Natal e nos saldões que ocorriam em média 6x por ano “laborava de 9:00 às 23:00/23:30, em todas as ocasiões com 30 minutos de intervalo”; que por 3 dias durante a Black Friday, inventários e feriados também prestou horas extras, sempre com a fruição de 30min de intervalo intrajornada.
Em audiência, o reclamante narrou que laborou conforme os maiores parâmetros da inicial e que o controle não é idôneo, senão vejamos: “Depoimento da parte autora.
Indagado, disse que trabalhou em loja de rua e de shopping; que quando iniciou suas atividades trabalhava no Plaza Shopping; que próximo a ser dispensado foi transferido para loja de São Gonçalo; que era loja de rua; que trabalhou nessa loja no máximo 3 meses; que em qualquer loja sempre são dois turnos; que no shopping, de segunda a sábado o primeiro é de horário 9h às 20h e o segundo horário era de 12h às 23h; no shopping trabalhava dois domingos no mês, de 12h30 às 22h; que tinha 30 minutos de intervalo para refeição, mas marcava uma hora no cartão de ponto; que na loja de rua fazia o horário de 8h às 19h; que loja de rua não abre domingo; que o intervalo do almoço era igual do shopping, pois é regra da empresa; que no shopping trabalhou a maior parte do tempo no segundo turno; que em alguns meses precisou trabalhar no primeiro turno; que a biometria quase não funcionava; que sempre estava com defeito; que quando a marcação estava com defeito , era feita pelo preposto da loja; que a marcação do ponto eletrônico não é feita corretamente; que não recebia o comprovante da marcação; que na maioria das vezes estava sem bobina; que não recebia espelho mensal para conferir; que não tinha banco de horas; que folga compensatória só tinha quando trabalhava no domingo; que trabalhava em feriados por escala; que quando trabalhava no feriado não tinha folga outro dia; que se precisassem fazer hora extra só era liberado registrar 15 minutos; que quem fazia a liberação para isso era o gerente da loja; que o sistema não travava após 4h de trabalho; que não sabe quantos vendedores tinham na loja; que com certeza eram mais de 10; que faziam revezamento por escala para hora do intervalo; que o gerente tomava conta do intervalo, até porque precisavam voltar antes para fazer pós venda e atender outros clientes; que podia fazer vendas no seu horário de almoço pelo sistema VIA MAIS; que o sistema VIA MAIS é um sistema que tem acesso interno, bem como pelo aplicativo via internet; que não tinha conhecimento de treinamento e políticas para conhecimento dos prêmios e comissões; que as premiações e metas eram explicadas nas reuniões; que não tinha canal para acompanhar suas vendas e metas; que isso ficava apenas com a empresa; que a venda cancelada não era recebida; que as vendas eram todas faturadas, mas não sabiam o que era cancelado dessas vendas faturadas; que como não tinha controle no sistema, havia anotação em caderno pessoal e só mais tarde descobriam o cancelamento, pois o valor não correspondia ao que tinham anotado; que além disso, também acontecia de que a empresa só pagava o valor da comissão das vendas entregues; que se a mercadoria não fosse entregue a empresa dizia que só pagaria após a entrega; que conhece o sistema PRU WEB; que espontaneamente pediu para voltar na resposta e disse que não conhece o sistema; que, na verdade, o depoente era substituo gerencial; que por isso conhecia o sistema PRU WEB; que era um sistema de gerencia; que como vendedor trabalhava com os sistemas PCOM e VIA MAIS; que nunca acessou nem trabalhou com PRU WEB; que todo mês reclamava com o gerente dos problemas na comissão, mas nunca era resolvido; que a empresa não tem canal ou sistema para reclamar da premiação; que a comissão é paga pelas vendas a vista; que quando havia parcelamento, recebiam o valor da comissão sobre o parcelamento da mercadoria; que não recebiam comissão pelos juros do parcelamento; que quando tem a venda no cartão de crédito o cliente também paga juros e a comissão não é calculada sobre os juros.
NADA MAIS.” O preposto, por sua vez, disse o que segue acerca da jornada de trabalho: “que o autor trabalhava em loja de shopping, onde tem dois turnos, de 9h40 às 18h e de 13h40 às 22h; que o autor trabalhava no segundo turno; que o autor chegava realmente às 13h40 e ia embora às 22h; que a loja fecha para o público às 22h; que se ele estivesse atendendo a um cliente e o sistema travasse, poderia pedir ao gestor para prorrogar o horário; que o gestor liberava mais 30 minutos; que esses 30 minutos viriam no cartão de ponto; que o gerente podia fazer até duas prorrogações de 30 minutos no mesmo dia; que nas datas festivas a jornada era a mesma, mantida a jornada de 7h20; que o trabalho era por escala; que o autor só trabalhou na loja do Plaza; que a gerente do autor sempre foi a Sra Marcela; que só faziam um saldão ao ano no mês de janeiro; que o trabalho no saldão era por escala; que mesmo no saldão era mantida a jornada de 7h20 e se necessária a prorrogação de 30 minutos; que o autor participava da Black Friday; que era um dia apenas; que o autor poderia ajustar com o gestor de chegar mais cedo ou sair mais tarde nesse dia; que o inventário era uma vez por mês; que a participação do funcionário era por escala; que no dia do inventário o autor chegava às 8h e trabalhava 7h20; que o inventário normalmente é feito numa quarta feira; que o horário do inventário era marcado no ponto.
NADA MAIS.”.
Já as testemunhas do autor e da ré declararam o seguinte na audiência de id fb10278: “Depoimento da testemunha da reclamada, Sr (a) Johnatan (...) Inquirido, disse que trabalha na ré desde 2020; que atualmente exerce a função de consultor administrativo; que não trabalhou com o reclamante; que a jornada contratual é de 8 horas; que a marcação de ponto do depoente é feita pelo relógio; que o depoente tem uma hora de intervalo; que os funcionários tem acesso ao espelho de ponto.” “Depoimento da testemunha do autor, Sr (a) Nathalia (...) Inquirido, disse que trabalhou na ré de 2014 a 2021; que inicialmente exerceu a função de caixa e por último vendedora; que trabalhou com o reclamante; que quando a depoente iniciou na ré o autor já trabalhava; que não se lembra se foi o autor ou a depoente que saiu antes; que o autor substituía a gerente, Sra.
Laís, nas hipóteses em que a Sra.
Laís tinha que comparecer a reuniões ou em períodos de férias; que, nos dias em que o autor substituía a Sra.
Laís, trabalhava de 10h às 23h, de segunda a sábado; que não se consegue precisar o período da substituição; que o autor substituía a gente umas 4/5 vezes no mês; que, na substituição, o autor repassava aos funcionários as metas do dia; que as atividades feitas durante a substituição dependiam da autorização da Sra.
Laís; que o autor não admitia e dispensava funcionários durante a substituição.” Por fim, a testemunha do autor narrou o que segue quando ela foi novamente ouvida por ocasião da reabertura da instrução processual (audiência de id 2f61c44): “Inquirido, disse que trabalhava das 9h às 20h; que trabalhou com o reclamante até 2021; que tinha 30 minutos de intervalo para refeição; que o autor também gozava de 30 minutos para intervalo; que não havia compensação de horas; que o ponto não era registrado corretamente; que só podia registrar o ponto da gerente, Sra.
Laís; que registrava 01h de intervalo, mas só tirava 30 minutos; que tinha que esperar o último cliente ir embora para depois bater o ponto; que a loja fechava às 22h; que quando chegava na loja fazia limpeza, tinha reunião; que isso durava cerca de 30 minutos a 01 hora; que só podia registrava o ponto após fazer atividade de limpeza e participar das reuniões; que , quando trabalhava no fechamento, esperava o último cliente sair; que, quando trabalhava na abertura, saia às 20h, horário efetivamente marcado no ponto; que podia fazer vendas com sistema travado; que quando para sistema estava travado ou fora do ar a gerente ou a call (administrativo) fazia o registro; que não dava para diferenciar no ponto quem fez a marcação; que não havia banco de horas; (...) que a depoente trabalhava no Plaza Shopping; que recebia espelho de ponto no final do mês para conferência; que não podia pedir para ajustar o ponto; que não tirava 01 hora de intervalo por ter cliente; que havia funcionário contratado para limpeza o chão; que havia cerca de 8/10 vendedores; (...).” Sucede que, em decorrência do ajuizamento de diversas demandas em face da ré no âmbito deste Regional, sempre com a mesma alegação de jornada elástica (mínimo de 2h extras por dia, com intervalo intrajornada de 30min, além de relevante labor nas semanas que antecedem datas comemorativas, Black Friday, saldões, inventários, entre outros) e de controles inidôneos (sem possibilidade de acesso e de registro pelo fato de o equipamento sempre se encontrar quebrado, e sem possibilidade de conferência pela falta de papel na bobina), inobstante a filial trabalhada, foram feitas algumas inspeções judiciais, conforme mencionado na decisão de id 85ff94, em que os colegas magistrados citados na referida decisão confirmaram a correspondência entre o registrado no sistema e o contido nos comprovantes de marcação emitidos pelo ponto biométrico aos empregados.
Além disso, ao realizarem o cotejo entre os controles e a jornada indicada como laborada, não havia a prestação de horas extras na forma narrada na inicial.
Por essa razão, e por verificar a existência de “divergência entre o depoimento das testemunhas, com indicação por parte do autor de jornada extremamente elástica”, este magistrado, a quem os autos foram redistribuídos para prolação de sentença, determinou a expedição de ofício ao Riocard para fins de verificação da veracidade dos termos da inicial, tendo em vista o princípio da busca da verdade real.
Concomitante, foi determinada a juntada dos controles de ponto para fins de cotejo com os registros do Riocard.
E, ao analisar os extratos de uso do transporte público, nota-se que o autor não trabalhou nos termos da inicial, consoante verificado por este magistrado e outros colegas nas idênticas demandas ajuizadas em face da ré.
Da análise dos documentos de ids a28fc60 e 9ac2f00, verifica-se que: - O autor, majoritariamente, utilizava o transporte público entre 13h e 13h30min e entre 22h e 22h30min; - Que a dinâmica de labor diário não é alterada na semana que antecede datas festivas, havendo apenas variação de horários, em manifesto afastamento das alegações da inicial de labor das 09h às 23h/23h30min.
A título de exemplo, cito a semana que antecede o Dia dos Pais em 2016 (14/08/2016 – fls. 2322/2323 do pdf), as duas semanas que antecedem o Natal de 2017 (fl. 2363); a semana que antecede o Dia das Mães em 2018 (13/05/2018 - fl. 2372); a semana que antecede o Dia das Crianças em 2019 (12/10/2019 - fl. 2413); - Que o autor não utilizou o transporte coletivo de forma a possibilitar o labor de 09h às 23h no suposto período de substituição, rejeitado conforme fundamentação acima; - Que os registros do Riocard estão em consonância com os espelhos de ponto anexados para fins de verificação dos termos da lide, inclusive a elástica jornada em dia de Black Friday, a exemplo das fls. 948 e 2332. - Que a testemunha Nathália, na última oitiva, contrariou as alegações do autor de que não tinha acesso aos espelhos de ponto, bem como confirmou a correção do horário de saída, independente do turno (primeiro ou segundo).
Quanto ao horário de entrada, a testemunha narrou que batia o ponto após fazer a limpeza ou participar de reuniões, contexto não delineado na inicial.
De todo modo, a limpeza geralmente é feita no primeiro turno, sendo que o autor trabalhou majoritariamente no segundo, não havendo motivo para a alegada incorreção do registro de ponto.
Conclui-se, portanto, que não havia registro incorreto de jornada. Extrai-se dos autos, portanto, que além de não ter laborado nos termos da inicial, o autor compareceu em Juízo para confirmar a realização de jornada sabidamente não praticada, conforme simples exame dos extratos de uso de transporte público.
Tal conduta, além de afrontar o princípio da boa-fé, atrai a improcedência de sua pretensão, por impossibilidade de reconhecimento de meias-verdades, sendo esse o sentido buscado pelo art. 844, § 4º, IV, do CPC.
Por fim, e não menos importante, vale destacar que o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, nos autos do processo n.º 0100380-77.2023.5.01.0226, em sentença devidamente fundamentada, verificou a existência de indícios de demanda predatória pelo escritório que patrocina o autor, tendo em vista o ajuizamento padronizado de ações, o que também se depreende dos presentes autos, especialmente se considerarmos que o quadro fático padronizado restou afastado pelo extrato de uso de transporte público.
Sendo assim, sem mais delongas, julgo improcedentes os pedidos de itens “f” a “i”. DA PLR O autor não anexou aos autos o instrumento coletivo que regulamenta a PLR do ano que postula 2021, e, ao contrário do que alega, trata-se de parcela de natureza indenizatória que deve ser necessariamente objeto de negociação, na forma da Lei n.º 10.101/00.
Sendo assim, não comprovado o fato constitutivo do seu direito, julgo improcedente o pedido de item “j”. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes deverão ter uma conduta ética, leal e de boa fé, em observância ao disposto nos artigos 793-A e 793-B, ambos da CLT.
Por isso, a violação a tais normas implica na caracterização da litigância de má-fé, sujeitando-as à aplicação de multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além da indenização por prejuízos causados, que será fixada pelo juiz.
No caso dos autos, conforme analisado linhas acima, o autor nitidamente tentou enganar o juízo com informações claramente inverídicas acerca de sua jornada de trabalho.
Portanto, restou evidente o intuito do autor de ludibriar o juízo, a fim obter vantagem indevida.
Tal comportamento evidencia um total desprezo e desrespeito da ré pelo Poder Judiciário, bem como uma tentativa de desmoralização de tal Poder.
Dessa forma, resta patente que a atitude narrada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, II (alterar a verdade dos fatos), III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo) da CLT, o que enseja a aplicação do art. 793-C da CLT.
Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno o autor ao pagamento da multa, equivalente a 1,1% do valor corrigido da causa, além da indenização pelos prejuízos sofridos pela parte contrária, além de honorários advocatícios e despesas efetuadas por esta. JUSTIÇA GRATUITA No que tange à gratuidade de justiça, esta se revela incompatível com litigância de má-fé, uma vez que a sua finalidade é permitir o acesso à justiça, de forma adequada, ética e responsável, não sendo este o caso dos autos.
Entender de forma diversa implicaria no desvirtuamento do instituto e no incentivo a aventuras jurídicas.
Portanto, rejeito a gratuidade pleiteada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, nos autos da Ação Trabalhista movida por VINICIUS ARAUJO DE SOUZA em face de VIA S.A, resolve: I – Rejeitar a preliminar de inépcia; II - Extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 16/06/2016, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; III - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Diferenças de RSR em face das comissões; - Reflexos dos prêmios; - Diferenças de comissões e prêmio estímulo, com os reflexos incidentes; Deverá o autor efetuar o pagamento da multa, equivalente a 1,1% do valor corrigido da causa, além da indenização pelos prejuízos sofridos pela parte contrária, além de honorários advocatícios e despesas efetuadas por esta.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS ARAUJO DE SOUZA -
26/02/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/02/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
-
26/02/2025 12:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
26/02/2025 12:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
-
24/02/2025 08:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/02/2025 07:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
17/02/2025 15:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/02/2025 11:45
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 10:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/02/2025 19:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/02/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 00:29
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:29
Decorrido o prazo de VINICIUS ARAUJO DE SOUZA em 30/01/2025
-
18/12/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/12/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
-
17/12/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/12/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
-
16/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:57
Audiência de instrução designada (13/02/2025 10:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/12/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
14/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/12/2024
-
11/12/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/12/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
-
04/12/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
04/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
03/12/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
-
03/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
21/11/2024 17:49
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
16/04/2024 17:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/04/2024 19:19
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 16:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/03/2024 20:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/03/2024 18:20
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
13/03/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/03/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
-
13/03/2024 19:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
13/03/2024 19:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VINICIUS ARAUJO DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
13/03/2024 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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08/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/03/2024
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07/03/2024 17:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/03/2024 18:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/02/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
22/02/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
22/02/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
-
22/02/2024 16:35
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
-
22/02/2024 16:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de Via S.A
-
15/02/2024 17:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
15/02/2024 17:49
Encerrada a conclusão
-
15/02/2024 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
15/02/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
03/02/2024 07:16
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
03/02/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
31/01/2024 11:19
Encerrada a conclusão
-
23/01/2024 11:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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22/01/2024 11:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/12/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
29/12/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/12/2023
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28/12/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
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28/12/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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27/12/2023 14:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
22/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/12/2023
-
22/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
22/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/12/2023
-
21/12/2023 09:16
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
21/12/2023 09:16
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
-
21/12/2023 09:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
21/12/2023 09:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
-
21/12/2023 09:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
-
29/11/2023 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
28/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
07/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de VINICIUS ARAUJO DE SOUZA em 06/11/2023
-
26/10/2023 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2023 14:13
Expedido(a) ofício a(o) VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
-
20/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de Via S.A em 19/10/2023
-
18/10/2023 20:11
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 22:58
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
06/10/2023 22:58
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
-
06/10/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 22:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
06/10/2023 22:55
Convertido o julgamento em diligência
-
22/08/2023 12:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
07/06/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
06/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
06/06/2023 09:20
Convertido o julgamento em diligência
-
05/06/2023 15:00
Audiência de instrução realizada (05/06/2023 13:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/06/2023 14:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
-
11/02/2023 01:12
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
27/01/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
27/01/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
26/01/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
-
26/01/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA MARQUES
-
26/01/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DA SILVA BATISTA
-
26/01/2023 10:29
Audiência de instrução designada (05/06/2023 13:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/01/2023 10:27
Audiência de instrução cancelada (01/02/2023 13:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/11/2022 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de Via S.A em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de VINICIUS ARAUJO DE SOUZA em 06/10/2022
-
29/09/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA MARQUES
-
29/09/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DA SILVA BATISTA
-
29/09/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
28/09/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
-
28/09/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
27/09/2022 14:33
Audiência de instrução designada (01/02/2023 13:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/08/2022 00:25
Decorrido o prazo de Via S.A em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:25
Decorrido o prazo de VINICIUS ARAUJO DE SOUZA em 26/08/2022
-
17/08/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2022
-
17/08/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2022
-
17/08/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 16:37
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
15/08/2022 16:37
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
-
15/08/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
10/08/2022 17:59
Convertido o julgamento em diligência
-
20/04/2022 16:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
20/04/2022 14:29
Audiência de instrução realizada (20/04/2022 10:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/02/2022 20:12
Juntada a petição de Manifestação (Peticao01004648020215010248)
-
20/01/2022 18:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
24/09/2021 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
23/09/2021 01:20
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 22/09/2021
-
23/09/2021 01:20
Decorrido o prazo de VINICIUS ARAUJO DE SOUZA em 22/09/2021
-
15/09/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2021
-
15/09/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2021
-
15/09/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 08:01
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
14/09/2021 08:01
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
-
13/09/2021 19:47
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
13/09/2021 19:47
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
-
13/09/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:10
Audiência de instrução designada (20/04/2022 10:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/09/2021 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
07/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de VINICIUS ARAUJO DE SOUZA em 06/09/2021
-
03/09/2021 17:23
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
-
03/09/2021 15:08
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação à Contestação)
-
03/09/2021 11:36
Juntada a petição de Manifestação (Especificação de Provas e Manifestação sobre Acordo e Audiência Virtual)
-
13/08/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2021
-
13/08/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 01:24
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 12/08/2021
-
12/08/2021 12:48
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
-
10/08/2021 16:03
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
10/08/2021 11:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
26/07/2021 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação)
-
22/07/2021 00:28
Decorrido o prazo de VINICIUS ARAUJO DE SOUZA em 21/07/2021
-
20/07/2021 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
-
20/07/2021 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 08:07
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
19/07/2021 15:46
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ARAUJO DE SOUZA
-
19/07/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
16/07/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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