TRT1 - 0100880-58.2022.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de IGOR SILVA SANTOS em 20/05/2025
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19/05/2025 18:34
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 18:31
Juntada a petição de Contraminuta
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07/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) IGOR SILVA SANTOS
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06/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/04/2025 18:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/04/2025 09:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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26/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/03/2025 16:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/03/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/03/2025
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28/02/2025 21:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/02/2025 11:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2025 16:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5743142 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. IGOR SILVA SANTOS 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. IGOR SILVA SANTOS Recurso de: IGOR SILVA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados Duração do Trabalho / Controle de jornada Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XIII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso VII; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 361, inciso II; artigo 369; artigo 373, inciso II; artigo 400; artigo 435; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A. - divergência jurisprudencial . - violação dos artigos 8º e 29, do Pacto de São José da Costa Rica; - violação dos artigos 8º e 10, da Declaração Universal de Direitos do Homem (DUDH); - violação do artigo 14 (item 1), do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP); Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457; artigo 462; artigo 464; Lei nº 3207/1957, artigo 2º. - divergência jurisprudencial .
Quanto ao tema "Diferenças de Comissões - Não Incidência De Comissão Sobre os Juros e Encargos Financeiros Decorrentes das Vendas Parceladas", verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 466; Lei nº 3207/1957, artigo 3º. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema "Das comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca", verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, §II; artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §2º; artigo 457, §4º; artigo 791-A, §3º; artigo 791-A, §4º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 139, inciso I; artigo 373, inciso I; artigo 927, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões aos recursos de revista de IGOR SILVA SANTOS e de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ibc/1783/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
14/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) IGOR SILVA SANTOS
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14/02/2025 14:49
Admitido em parte o Recurso de Revista de IGOR SILVA SANTOS
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14/02/2025 14:49
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/01/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 10:39
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 12:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 09:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/10/2024 14:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/10/2024 17:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/09/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) IGOR SILVA SANTOS
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26/09/2024 10:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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26/09/2024 10:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IGOR SILVA SANTOS - CPF: *96.***.*41-05
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22/08/2024 09:59
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 09:00 EM MESA CJC ()
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20/08/2024 07:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 15:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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12/08/2024 17:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/08/2024 16:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2024
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05/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/08/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) IGOR SILVA SANTOS
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30/07/2024 08:36
Conhecido o recurso de IGOR SILVA SANTOS - CPF: *96.***.*41-05 e provido em parte
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15/07/2024 22:08
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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12/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/07/2024
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11/07/2024 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2024 13:51
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 09:00 VIRTUAL 3 ()
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04/07/2024 09:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2024 10:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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17/05/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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