TRT1 - 0100035-89.2020.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 836e7b7 proferida nos autos. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL O E.STF decidiu no bojo da ADC 58: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3o, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” DANO MORAL O entendimento já pacificado da Súmula 439 do C.
TST determina que os juros devem incidir desde o ajuizamento da ação. DECISÃO PJe Vistos etc, Homologo os cálculos Id 4e39981, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 122.557,45 Dep.
Rec. : R$ 13.652,67 Dif.
Líq.
Rte: R$ 108.904,78 INSS Rte/Rda: R$ 29.384,61 Hon.
Adv.: R$ 12.795,80 Saldo devido pela Rda: R$ 151.085,19 1.
Intimem-se as partes, a/c de seus patronos, para ciência desta decisão, sendo a reclamada também para que promova o pagamento do valor total devido ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se a execução forçada. A garantia da execução deverá observar o que dispõe o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de ser considerada inexistente. 2.
Tendo a reclamada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, intime-se a parte autora para informar dados bancários (agência/conta/instituição financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação.
Fica a parte autora ciente de que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a Portaria nº 261 - SCR/2020. Disponibilizados os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados. Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais porventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, certificada a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se os autos definitivamente. 3.
Garantida a execução, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4.
Não havendo garantia da execução no prazo concedido, ou não atendendo esta às disposições do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, proceda-se à penhora online. 5.
Restando infrutífera a penhora online, e em atenção ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução, com indicação das medidas adequadas à satisfação de seu crédito, devendo observar, no entanto, que a execução será sempre promovida pelo modo menos gravoso para o executado. 6.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação, sem que tenha havido pagamento do valor devido ou garantia do Juízo, deverá a Secretaria incluir o(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme determinação do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA -
08/10/2024 10:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2024
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de KELLY PINA DA CRUZ em 07/10/2024
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24/09/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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23/09/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
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23/09/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) KELLY PINA DA CRUZ
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23/09/2024 09:21
Não conhecido(s) o(s) Recurso Adesivo / de KELLY PINA DA CRUZ - CPF: *23.***.*78-14 / null
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23/09/2024 09:21
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 / null
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31/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2024
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30/08/2024 12:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/08/2024 12:34
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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29/08/2024 08:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2024 15:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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20/08/2024 13:12
Convertido o julgamento em diligência
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19/08/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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26/03/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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