TRT1 - 0100083-39.2025.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:48
Arquivados os autos definitivamente
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21/03/2025 12:14
Transitado em julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de CLAITON DE LIMA em 28/02/2025
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01/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de GISELE DE ASSIS LACK em 28/02/2025
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17/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bce1e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos...
GISELE DE ASSIS LACK opôs embargos de terceiro em face de CLAITON DE LIMA, vindicando a desconstituição de penhora levada a cabo na execução n. 0000871-31.2014.5.01.0343, dentre outros pedidos, sob os fatos e fundamentos que expôs.
Reconhecida a dependência em face da conexão com o processo n. 0000871-31.2014.5.01.0343. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade ativa ad causam Os embargos de terceiro têm natureza de ação autônoma, com eficácia desconstitutiva (ou constitutiva negativa), tendo por finalidade principal desfazer ou inibir (no caso dos embargos de terceiro preventivos) a prática de atos judiciais de constrição de bens, como a penhora, o arresto, o sequestro, etc.
Conforme prescreve o CPC, art. 674, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Da análise dos autos do processo originário, tem-se que houve a regular citação editalícia da parte embargante em execução, consoante o CPC, art. 523, ato que restou efetivado sob ID c29b033 dos autos do processo n. 0000871-31.2014.5.01.0343.
Como se vê, a embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no CPC, art. 674, §§ 1º e 2º, restando patente a ilegitimidade ativa ad causam, o que pronuncio de ofício, a teor do CPC, art. 485, § 3o.
Neste sentido é a jurisprudência do E.
TRT/RJ, cristalizada na súmula 44: "SÚMULA Nº 44 Embargos de terceiro.
Ilegitimidade.
Aquele que, mediante citação válida, vem a integrar o polo passivo da demanda, em sede de execução, ainda que não figure como parte na fase cognitiva, não tem legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro." Honorários advocatícios e gratuidade de justiça Concede-se à embargante a gratuidade de justiça, com espeque no art. 790, § 3º, da CLT, pois percebe menos do que 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, conforme se denota dos documentos previdenciários que instruem o libelo.
Não há incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, pois sequer restou citada a parte embargada na presente ação, não havendo, por conseguinte, a constituição de advogado pelo (a) embargado (a) neste processo. DISPOSITIVO Isso posto, decido EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VI, do CPC, observados os limites da fundamentação supra que integram este decisum, restando prejudicada a análise da tutela de urgência, o que deverá ser registrado no sistema pela secretaria.
Custas pelo(a) embargante, no valor de R$ 44,26, a teor da CLT, art. 789-A, inciso V, das quais está isenta.
Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente. É a decisão.
Intimem-se. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GISELE DE ASSIS LACK -
14/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CLAITON DE LIMA
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14/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DE ASSIS LACK
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14/02/2025 15:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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14/02/2025 15:34
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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14/02/2025 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a GISELE DE ASSIS LACK
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14/02/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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14/02/2025 11:03
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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14/02/2025 10:50
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 08:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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14/02/2025 08:09
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 08:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100083-39.2025.5.01.0343 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 05/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300111700000219980984?instancia=1 -
13/02/2025 15:55
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/02/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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05/02/2025 16:03
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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