TRT1 - 0100777-85.2022.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/09/2025
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06/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 05/09/2025
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06/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 05/09/2025
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06/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de GIRE TRANSPORTES LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 05/09/2025
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06/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 05/09/2025
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06/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALEXANDRO MADALENA BATISTA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2025 21:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2025 13:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2025 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2025 13:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dfd654 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ALEXANDRO MADALENA BATISTA ajuizou demanda trabalhistaem face de REAL AUTO ÔNIBUS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AUTO VIAÇÃO ALPHA S.A., AUTO VIAÇÃO TIJUCA S.A., EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA., GIRE TRANSPORTES LTDA., PREMIUM AUTO ÔNIBUS LTDA., TRANSPORTE ESTRELA AZUL S.A., TRANSPORTES SÃO SILVESTRE S.A., TRANSURB S.A., VIAÇÃO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS S.A., EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., TRANSPORTES VILA ISABEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. 231601e, pedindo, em síntese, anulação da justa causa, verbas rescisórias, horas extras e intervalares, restituição de descontos indevidos, honorários advocatícios, entre outros.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.
Contestações com documentos, nos Id 2380588, db3d64a, 252c749, 5cfb201, 01910d9, 2c0a822, 98318ef, 6c4700d, c083473 e 731eaf0.
Réplicas nos Ids. f1d8f7c e seguintes.
Audiências realizadas nos Ids f3d1395, 6ffff4b, ceff352 e b8e9070, com produção de prova oral.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas, apenas pelo autor e pelas 1ª, 9ª e 10ª rés.
Conciliação inviável.
Conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO Recuperação judicial da 1ª e 12ª rés – sobrestamento O processo de recuperação judicial não interfere na fase de conhecimento do processo trabalhista, razão pela qual a situação atual das 1ª e 12ª reclamadas não traz alteração preliminar que demande manifestação deste Juízo no momento.
Eventual discussão quanto à competência na fase de execução será apreciada oportunamente, na hipótese da situação da reclamada persistir (em recuperação judicial).
Concluo que a presente reclamação deve prosseguir normalmente até a execução, a teor dos artigos 6º, parágrafo 2º, e 52, inciso III, da Lei 11.101/05. Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeita-se. Ilegitimidade passiva ad causam – carência de ação A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial em desfavor das rés, este juízo é competente para decidir sobre tal relação bem como evidente o interesse de agir, e as rés se afiguram como partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação.
O fato de serem, ou não, devedoras da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Rejeita-se a prescrição arguida, já que o contrato teve início em 02/04/2018 e término em 01/04/2022, não tendo decorrido qualquer prazo previsto no art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Término contratual e anulação da justa causa O reclamante, “motorista de ônibus urbano” da 1ª ré (REAL AUTO ÔNIBUS LTDA.) de 02/04/2018 a 01/04/2022, busca a reversão da justa causa que lhe foi aplicada e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa imotivada.
Sustenta que “inexistiu qualquer apuração prévia ou sindicância que lhe apontasse eventual Responsabilidade”, não lhe sendo concedido direito à ampla defesa e contraditório.
Afirma que não houve qualquer indício de culpa ou dolo que ensejasse a configuração de justa causa, caracterizando a medida como abusiva.
Em defesa, a reclamada sustenta que a dispensa por justa causa foi legítima, fundamentada no art. 482, "a" e "b", da CLT, como decorrência de o reclamante ter sido flagrado pelo sistema de CFTV permitindo acesso de passageiros pela porta dianteira, recebendo valores de passagens e solicitando que desembarcassem para adentrarem pela porta traseira, configurando apropriação de valores (63 passagens sem rodar a roleta).
Afirma que o autor compareceu à sede da empresa, assistiu as imagens e não justificou os acontecimentos.
Em réplica, o autor impugna os documentos apresentados pela ré, afirmando que as fotos estão ilegíveis, os e-mails são apócrifos e desconhecidos, além de destacar contradições no procedimento da empresa, sobretudo por ter recebido uma advertência em 04/04/2022 por faltas quando já havia sido dispensado por justa causa.
Justa causa é a conduta tipificada em lei (art. 482/CLT) que, se praticada, tem o condão de romper com a fidúcia existente entre patrão e empregado, possibilitando a resolução do contrato de emprego com ônus para o infrator.
Para ser corretamente aplicada, deverá o empregador observar os seguintes requisitos: gravidade da falta; autoria; proporcionalidade entre a punição aplicada e a falta praticada; ausência de dupla punição e de perdão tácito; imediatidade; e nexo causal.
O ato de improbidade e o mau procedimento são suficientes para a quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego, ensejando a aplicação da pena máxima da justa causa.
Nesse contexto, a justa causa por configurar falta grave, requer provas robustas a cargo do empregador, pois, trata-se de fato impeditivo do direito do autor, a teor da norma que se contém no art. 818, da CLT.
Dispõe o art. 482, a e b, da CLT, que: “Art. 482.
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (...)”.
Discorrendo sobre atos de improbidade, o doutrinador Maurício Godinho Delgado leciona: “Ato de improbidade (alínea a).
Trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem.
O ato de improbidade, embora seja também mau procedimento, afrontando a moral genérica imperante na vida social, tem a particularidade, segundo a ótica justrabalhista, de afetar o patrimônio de alguém, em especial do empregador, visando, irregularmente, a obtenção de vantagens para obreiro ou a quem este favorecer”. (Delgado, Maurício Godinho.
Curso de Direito do Trabalho - São Paulo: LTR, 2018, pg. 1422). O mau procedimento diz respeito ao cometimento de ato que revela quebra do princípio de que os contratos devem ser executados de boa-fé, sendo diretamente ligados à conduta do empregado contra a moral, ferindo a discrição pessoal, o respeito e a dignidade.
Passa-se à análise das provas.
A 1ª ré juntou farta prova documental a respeito do episódio que culminou na aplicação de justa causa, que está bem documentado num e-mail interno da empresa, datado de 30/03/2022 (Id e4d7c26), no qual uma empregada integrante do setor de monitoramento relata que o autor, motorista escalado para operar na linha Troncal 6, foi flagrado pelo sistema de CFTV do ônibus por diversas vezes permitindo o acesso e saída de passageiros pela porta dianteira do veículo, recebendo diretamente os valores das passagens sem que os usuários passassem pela roleta de controle.
A conduta fraudulenta ali descrita e retratada por diversas fotos, consistia no seguinte: o motorista recebia o pagamento das passagens diretamente dos passageiros que embarcavam pela porta dianteira, orientando-os posteriormente a descerem do ônibus e reembarcarem pela porta traseira, burlando assim o sistema de controle de passageiros e se apropriando indevidamente dos valores arrecadados.
Ainda segundo o referido e-mail, tal procedimento configurava grave violação às normas operacionais estabelecidas na instrução IS-OPE-001 da empresa.
Pelo que consta do relato, o monitoramento detectou que as fraudes ocorreram sistematicamente em cinco dias no mês de março de 2022: em 04/03/2022 foram registradas 11 passagens fraudulentas; em 15/03/2022, 13 passagens; em 18/03/2022, 14 passagens; em 23/03/2022, 19 passagens; e em 24/03/2022, 6 passagens.
No total, foram contabilizadas 63 passagens que não passaram pela roleta, representando valores que foram apropriados indevidamente pelo autor.
A documentação inclui evidências fotográficas capturadas pelo sistema de CFTV, com registros de horários precisos que comprovam o embarque dos passageiros, o momento do pagamento ao motorista, o desembarque e o posterior reembarque pela porta traseira.
Essas imagens foram organizadas cronologicamente para cada data das ocorrências, fornecendo provas inequívocas da conduta irregular.
As fotografias em questão, vale registrar, estão longe de serem ilegíveis, como alega o autor, tendo qualidade compatível com o que se espera de um sistema de CFTV e permitindo a compreensão do que ali se passava.
Uma das fotografias até mesmo registra de forma nítida o autor de pé, inclusive olhando para a câmera, e na imagem seguinte se sentando na posição de motorista nos mesmos contextos em que são documentadas as fraudes.
O caso foi comunicado internamente a diversos setores da empresa, incluindo gestão, jurídico, monitoramento e câmeras, demonstrando a seriedade e urgência com que a situação foi tratada.
Logo em seguida, mais precisamente 2 dias depois, o autor é comunicado de sua dispensa por justa causa, recusando-se a assiná-lo, conforme documento de Id ff214d2.
No campo da prova oral, verifica-se que, enquanto a testemunha de nome Vinicius disse que “não sabe o motivo do término do contrato do reclamante”, a testemunha de nome José Carlos foi taxativa ao declarar que “o departamento de disciplina apurou que o reclamante teria passado o passageiros pela frente e não rodado a roleta”, não causando qualquer espécie a sua declaração no sentido de não ter presenciado os fatos, o que era mesmo de se esperar, até mesmo porque as fotografias registram o autor trabalhando sozinho.
O que se tem, portanto, é que a prova dos autos comprova de forma substancial a conduta inapropriada praticada pelo autor e que caracteriza violação grave e evidente aos deveres contratuais, justificando a aplicação de justa causa pela 1ª ré, conforme previsto na legislação trabalhista, sendo que as evidências coletadas autorizavam a aplicação imediata da justa causa, sendo medida proporcional à gravidade da conduta praticada pelo obreiro.
Não há, portanto, como se afastar a justa causa aplicada pela ré.
Consequentemente, há de se ter por correta a apuração das verbas resilitórias do Id ff214d2 na modalidade de dispensa efetivamente levada a efeito de forma lícita, sendo incontroverso o pagamento dos haveres resilitórios ali consignados, também comprovado pelo depósito bancário de Id. ff214d2, sem que o autor tenha apresentado a existência de diferenças em seu favor.
Julgo improcedentes os pedidos ‘c’, ‘d’, ‘g’, ‘h’,‘k’ e ‘l’. Horas extras.
Intervalo intrajornada O reclamante alega que trabalhava na escala 6X1, das 13h às 21h até maio de 2018 e das 04h50 às 14h a partir de junho de 2018, sempre com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada.
Em defesa, a 1ª reclamada impugna a jornada declinada na inicial, afirmando que o autor laborava 42 horas semanais conforme as normas coletivas.
Sustenta que as guias ministeriais refletem a verdadeira jornada e que eventuais horas extras foram devidamente pagas.
Nega a existência de "ganchos" e "sobras" e afirma que não há obrigatoriedade de chegada antecipada ao horário de escala.
Em réplica, o autor impugna as guias ministeriais apresentadas, alegando que são unilaterais, não refletem as efetivas jornadas, estão ilegíveis e rasuradas, e que não constituem meio de prova apto a demonstrar frequência e jornada do empregado.
As guias ministeriais vieram nos Id. e578791 e seguintes, com registros manuais do horário da entrada, do início do trabalho bem como do seu término, além dos intervalos intrajornadas.
Os documentos estão assinados pelo empregado, são legíveis e contém esparsas rasuras que não impedem sua leitura.
Em depoimento pessoal, o autor declarou que trabalhava das “04h50 às 14h, sendo que chegava às 04h para a check list do carro, sendo que a empresa determina que cheguem 15 minutos antes da escala, mas mesmo assim chegava 50 minutos antes, até porque às vezes a empresa poderia dar gancho se chegasse em cima da hora”, que “todos os dias de trabalho tinha guia ministerial”, que “abria a guia somente às 04h50 na garagem e 05h no ponto da primeira viagem” e que “as viagens eram todas anotadas com início e término” (Id b8e9070).
O preposto da 1ª ré disse que: “as guias são preenchidas pelo despachante e fica em poder do reclamante e ao final o reclamante assina”, que “a guia é aberta na garagem”, que “o check list é feito após a abertura da guia”, que “o encerramento da guia é no ponto e então é acrescido 30 minutos para deslocamento mais prestação de contas”, e que “os descontos por multa se o reclamante não quisesse assinar era tomado assinatura de testemunhas” (Id b8e9070).
A testemunha de nome Vinícius disse que “chegava na reclamada às 04:30 e ia embora às 14 horas”, que “saia da garagem às 04:50 em Bonsucesso Av Brasil perto da Fiocruz, e então a primeira viagem começava às 5:00 da manhã na Novo Rio”, que “a guia abria as 5h da manhã”, que “da Novo Rio no Centro até a garagem em Bonsucesso no período da tarde levavam cerca de 25 minutos”, que “a empresa adicionava 15 minutos quando chegavam da última viagem no Terminal Rodoviário Novo Rio Para computador o trajeto até a garagem mais a prestação de contas”, que “do trajeto do Novo Rio até a garagem e a prestação de contas levavam um total de tempo de 35 a 40 minutos, também ocorrendo com o autor” e que “se não assinasse a guia, sofria gancho - perdendo o dia de trabalho que seria lançado como falta e desconto do dia” (Id b8e9070).
A Outra testemunha ouvida, de nome José Carlos, afirmou que não vivenciava o cotidiano laboral do autor (“não sabe o horário do reclamante ao certo”), mas trouxe algumas declarações relevantes, relatando que “na garagem teria o reclamante que estar entre 5h e 6h na garagem”, que “o motorista pega a guia com o despachante e se encaminha ao carro que vai dirigir” e que “ao fim do expediente era acrescido 30 minutos para deslocamento e prestação de contas, sabendo porque ficava na rodoviária e era lá que o despachante lançava esse tempo”, e que “era o despachante quem anotava os horário nas guias e entregava ao motorista” (Id b8e9070).
Da análise dos depoimentos, tem-se que a testemunha Vinicius confirmou a alegação do autor de que tinham que chegar à garagem com antecedência, mas o ponto só era aberto quando saíam para a primeira viagem, apenas trazendo uma pequena restrição quando o horário de entrada efetivo: 4h30 e não 4h.
A referida testemunha também chancelou a alegação do reclamante de que o tempo total de deslocamento até a garagem e da prestação de contas, ao final da jornada, não era integralmente computado, pois os 15 minutos adicionados pela 1ª ré não eram suficientes considerando o tempo total despendido, entre 35 e 40 minutos.
Esse firme e bem circunstanciado depoimento da testemunha Vinicius não foi informado por prova em sentido contrário, até porque a outra testemunha ouvida, José Carlos, não pôde contribuir significativamente para o deslinde da controvérsia, já que não vivenciava o cotidiano laboral do autor.
O que se tem, portanto, é que a prova testemunhal desqualifica os registros contidos nas guias ministeriais quanto aos horários de entrada e de saída, porque não eram registrados os 20 minutos destinados ao checklist antes do início da jornada e os 15 minutos adicionados ao final da jornada em relação ao deslocamento e à prestação de contas eram insuficientes, ficando um saldo de 20 minutos descoberto.
De se notar que essa conclusão se aplica apenas ao período a partir de junho de 2018, porque é possível se concluir, pelos horários apontados, que a prova oral não aborda o período anterior.
Por outro lado, o autor admitiu “as viagens eram todas anotadas com início e término”, sendo que as guias ministeriais demonstram o usufruto do intervalo intrajornada de forma fracionada, na forma do art. 71, § 5º, da CLT, já vigente quando da admissão do autor, verbis: Art 71- § 5o -O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. No mesmo sentido, temos as convenções coletivas da categoria juntadas aos autos nos Ids fdf10aa e seguintes, que autorizam expressamente o usufruto do intervalo intrajornada de forma fracionada, nas paradas finais de cada viagem, com duração nunca inferior a 5 minutos e observado o período total mínimo de 30 minutos, não havendo qualquer irregularidade passível de nulidade em tal previsão, especialmente diante do entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 1046.
Não custa observar que a prova oral não aborda de forma específica o intervalo intrajornada.
Neste diapasão, FIXO que o início da jornada ocorria 20 minutos antes do registro de entrada e que o término ocorria 20 minutos após o registro de saída, e que o intervalo intrajornada era escorreitamente usufruído de forma parcelada.
Procede o pleito de condenação da 1ª ré ao pagamento de 40 minutos extras por dia de trabalho, conforme escala registrada nas guias ministeriais.
Por habituais as horas extras, defiro a sua repercussão RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário e FGTS - tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julga-se procedentes em parte os pedidos ‘i’ e ‘j’. Depósitos do FGTS e respectiva indenização compensatória de 40% O autor alega que os depósitos de FGTS deixaram de ser depositados a partir de janeiro de 2019.
A 1ª reclamada afirma que os depósitos posteriores a janeiro de 2019 foram direcionados para recuperação judicial.
A comprovação da correção dos depósitos do FGTS compete ao empregador, que tem o dever de documentação do contrato de trabalho, e, assim, de apresentação da documentação atinente aos depósitos de FGTS realizados no curso do contrato de trabalho.
A ré alega parcelamento na forma da autorização governamental para parcelamento.
Deste encargo a 1ª reclamada não se desincumbiu.
Ao revés, o extrato acostado à petição inicial, no Id. 6299f4a, confirma a irregularidade apontada na inicial.
Quanto aos argumentos da 1ª ré, verifica-se que a decisão que deferiu a recuperação da 1ª ré, juntada no Id 8a327bd, não faz alusão alguma aos depósitos do FGTS, até porque a inicial não continha pedido a esse respeito., E, como é cediço, o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que o FGTS não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
Dessa forma, a reclamante faz jus a diferenças de FGTS referente aos meses faltantes, facultando à reclamada a comprovação dos depósitos efetuados.
Julgo procedentes em parte o pedido relativo às diferenças de FGTS. Devolução de descontos indevidos O autor postula a restituição de descontos a título de "multa de trânsito" (R$ 485,01, sendo R$ 191,54 em junho/2021 e R$ 293,47 no TRCT) e "inf. férias quitação" (R$ 129,53, no TRCT), alegando que foram efetuados sem autorização ou respaldo jurídico.
Em defesa, a 1ª reclamada procura justificar os “DESCONTOS À FALTAS E FOLGAS PERDIDAS, SUSPENSÕES, ATESTADOS MÉDICOS, AVARIAS E MULTAS DE TRÂNSITO”, sustentando que foram todos realizados dentro da legalidade, com previsão no contrato de trabalho e sob a rubrica ADEFP (Autorização para desconto em folha de pagamento), negando qualquer ilegalidade.
Não há menção ao desconto realizado a título de "irrf férias quitação" no TRCT.
Em réplica, o autor contesta, afirmando que os descontos não foram realizados sob a rubrica ADEFP conforme alegado pela ré, caracterizando contradição na defesa.
Compulsando a prova documental, verifica-se que o contrato de trabalho prevê de forma explícita, na cláusula 13ª, a possibilidade de descontos por danos ou prejuízos causados pelo empregado, incluindo multas.
Os contracheques documentam 6 descontos por multas de trânsito (Novembro/2018 – R$ 260,32; Julho/2019 - R$ 130,16; Agosto/2019 - R$ 130,16; Junho/2021 - R$ 191,54; Setembro/2021 - R$ 293,47; Abril/2022 - R$ 293,47), sendo que o autor contesta apenas os relativos a junho/2021 e Abril/2022.
A 1ª ré trouxe aos autos diversos documentos relacionados às multas atribuídas ao autor, no Id c89cc97, mas dentre eles não há nada relativo ao ano de 2021.
Já o desconto no TRCT está contemplado pela “ADEFP – Autorização p/Dedução em Folha de Pagamento” assinada pelo autor em 09/03/2022, em que ele reconhece a responsabilidade pela infração.
A testemunha Vinicius afirmou que “já teve ocasião em que não assinou multa porque não tinha sido o depoente e então a empresa puniu com gancho, descontando o dia”, o que não possui força probatória suficiente para infirmar a presunção de que goza o documento em que o autor reconhece a responsabilidade pela multa de abril de 2022, até porque acaba revelando que o motorista não era impedido de se recusar a assinar a responsabilidade pela multa.
Assim, reconheço a legalidade da multa de transito descontada no TRCT, no valor de R$ 293,47, mas reputo ilícito o desconto de junho de 2021, no valor de R$ 191,54, cuja responsabilidade do autor não ficou comprovada nos autos.
Da mesma forma, por não haver resistência específica com relação ao desconto praticado no TRCT a título de "irrf férias quitação", no valor de R$ 129,53, no TRCT, há de se acolher a ilicitude alegada na inicial.
Dessarte, condeno a 1ª ré ao ressarcimento do desconto realizado no contracheque de junho de 2021, no valor de R$ 191,54, e do desconto praticado no TRCT a título de "irrf férias quitação", no valor de R$ 129,53.
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘e’ e ‘f’. Responsabilidade solidária.
Grupo econômico Emerge o grupo econômico urbano quando duas ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, se unem ou se coligam para obter um melhor desempenho no mercado (CLT, art. 2º. § 2º).
No caso dos autos, verifica-se que as 1ª (REAL AUTO) e 6ª (PREMIUM AUTO) rés apresentaram contestação conjunta, foram assistidas pelo mesmo advogado e representadas pela mesma preposta na audiência de Id b8e9070.
Preposta essa que, em depoimento pessoal, declarou que “a primeira ré é a líder do consórcio intersul”, e que “os carros da primeira ré tem logotipo da Real, e tem escrito Consórcio Intersul” (Id b8e9070).
A propósito, em relação ao 13º reclamado (CONSÓRCIO INTERSUL), os próprios termos das alterações do contrato de consórcio, juntado aos autos no Id 971479b e seguintes, demonstram a existência de grupo econômico por coordenação, nos moldes do artigo 2º, §2º, da CLT.
Ademais, é irrelevante o fato de não ser o 13º reclamado pessoa jurídica propriamente dita, tendo em vista que inexiste óbice legal quanto à configuração de grupo econômico envolvendo sociedades de fato.
Por outro lado, é insubsistente a pretensão do autor de ver as demais rés responsabilizadas solidária ou subsidiariamente pelo simples fato de terem integrado o consórcio em questão.
Deveras, o fato de praticarem a mesma atividade de transporte público de passageiros e de terem integrado o mesmo consórcio (CONSÓRCIO INTERSUL) não há prova ou mesmo indício que autorize a conclusão de que a 1ª ré (REAL AUTO) forme grupo econômico com as demais rés além da 6ª ré e do 13º réu, não havendo prova documental ou oral, nesses autos, da confusão dos patrimônios ou da ingerência de uma na outra, a qual não pode ser presumida.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a existência do grupo econômico entre os 1º, 6º e 13º reclamados e os condeno, com base no artigo 2º, § 2º da CLT, a responderem de forma solidária pela quitação dos créditos deferidos nesta sentença, ficando absolvidas de qualquer responsabilidade as demais rés.
Julgo parcialmente procedente o pedido ‘b’, para condenar solidariamente REAL AUTO ÔNIBUS LTDA., PREMIUM AUTO ÔNIBUS LTDA. e CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência O § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera as preliminares suscitadas, rejeita a prejudicial de prescrição,e, no mérito, julga IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face de AUTO VIAÇÃO ALPHA S.A., AUTO VIAÇÃO TIJUCA S.A., EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA., GIRE TRANSPORTES LTDA., TRANSPORTE ESTRELA AZUL S.A., TRANSPORTES SÃO SILVESTRE S.A., TRANSURB S.A., VIAÇÃO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS S.A., EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., TRANSPORTES VILA ISABEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXANDRO MADALENA BATISTA para condenar de forma solidária REAL AUTO ÔNIBUS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PREMIUM AUTO ÔNIBUS LTDA. e CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES nas seguintes obrigações: - horas extras e reflexos; - diferenças de FGTS; - restituição de descontos indevidos.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% sobre R$ 15.000,00, valor que fixo provisoriamente para a condenação, pela parte reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO TIJUCA S/A - VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A - TRANSURB S/A - PREMIUM AUTO ONIBUS LTDA - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - AUTO VIACAO ALPHA S A - TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA - TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA - TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - GIRE TRANSPORTES LTDA - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA -
23/08/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
23/08/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/08/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
23/08/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
23/08/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
23/08/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA
-
23/08/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA
-
23/08/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM AUTO ONIBUS LTDA
-
23/08/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
-
23/08/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
-
23/08/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
23/08/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
-
23/08/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
23/08/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO MADALENA BATISTA
-
23/08/2025 21:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
23/08/2025 21:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRO MADALENA BATISTA
-
23/08/2025 21:30
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRO MADALENA BATISTA
-
21/05/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
19/05/2025 11:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/05/2025 09:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/05/2025 10:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/05/2025 14:27
Audiência de instrução realizada (05/05/2025 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2024 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 16:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/12/2024 15:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/12/2024 12:51
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2024 13:25
Audiência de instrução designada (05/05/2025 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2024 13:25
Audiência de instrução realizada (13/12/2024 12:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de PREMIUM AUTO ONIBUS LTDA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de GIRE TRANSPORTES LTDA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de ALEXANDRO MADALENA BATISTA em 25/11/2024
-
14/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de PREMIUM AUTO ONIBUS LTDA em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de GIRE TRANSPORTES LTDA em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de ALEXANDRO MADALENA BATISTA em 13/11/2024
-
11/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
09/11/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
09/11/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/11/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
09/11/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
09/11/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
09/11/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA
-
09/11/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA
-
09/11/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM AUTO ONIBUS LTDA
-
09/11/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
-
09/11/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
-
09/11/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
09/11/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
-
09/11/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
09/11/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO MADALENA BATISTA
-
09/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
08/11/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 00:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
04/11/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
04/11/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA
-
04/11/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA
-
04/11/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM AUTO ONIBUS LTDA
-
04/11/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
-
04/11/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
-
04/11/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
04/11/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
-
04/11/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/11/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO MADALENA BATISTA
-
04/11/2024 19:23
Audiência de instrução designada (13/12/2024 12:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
04/11/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/11/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
04/11/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
04/11/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
04/11/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA
-
04/11/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA
-
04/11/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM AUTO ONIBUS LTDA
-
04/11/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
-
04/11/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
-
04/11/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
04/11/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
-
04/11/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
04/11/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO MADALENA BATISTA
-
04/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
04/11/2024 17:43
Audiência de instrução cancelada (05/11/2024 11:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de PREMIUM AUTO ONIBUS LTDA em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de GIRE TRANSPORTES LTDA em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de ALEXANDRO MADALENA BATISTA em 04/07/2024
-
27/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100777-85.2022.5.01.0028 RECLAMANTE: ALEXANDRO MADALENA BATISTA RECLAMADO: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS (13) NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO(S): ALEXANDRO MADALENA BATISTAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da designação de audiência presencial de Instrução no dia 05/11/2024 às 11:45 A parte reclamante dispensa os depoimentos dos prepostos, exceto o da 1ª e 14ª reclamadas ( REAL E INTERSUL).Os advogados ficam responsáveis por informar as partes de que a audiência será realizada na Sala de audiências da 28ª Vara do Trabalho, 4º andar, na RUA DO LAVRADIO, 132 - Centro - Rio de Janeiro - RJ, 20230-070. Ficam as partes intimadas para depoimentos pessoais, sob os efeitos da confissão.
As testemunhas deverão comparecer em juízo nos moldes do artigo 455 do CPC.Partes Intimadas por DEJT.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.THIAGO DE OLIVEIRA SILVAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
26/06/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA
-
26/06/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA
-
26/06/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM AUTO ONIBUS LTDA
-
26/06/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
-
26/06/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
-
26/06/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
26/06/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
-
26/06/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/06/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO MADALENA BATISTA
-
26/06/2024 09:48
Audiência de instrução designada (05/11/2024 11:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2024 14:57
Audiência de instrução realizada (25/06/2024 10:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2024 10:00
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/03/2024
-
24/02/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
10/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de PREMIUM AUTO ONIBUS LTDA em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de GIRE TRANSPORTES LTDA em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de ALEXANDRO MADALENA BATISTA em 09/02/2024
-
01/02/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
01/02/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/02/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
01/02/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
01/02/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
01/02/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA
-
01/02/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA
-
01/02/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLITORANEA TURISTICA LTDA
-
01/02/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM AUTO ONIBUS LTDA
-
01/02/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
-
01/02/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
-
01/02/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
01/02/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
-
01/02/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/02/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO MADALENA BATISTA
-
01/02/2024 10:02
Audiência de instrução designada (25/06/2024 10:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2024 10:00
Audiência de instrução cancelada (05/03/2024 11:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 00:29
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:29
Decorrido o prazo de TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:29
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:29
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:29
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:29
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:29
Decorrido o prazo de TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:29
Decorrido o prazo de PREMIUM AUTO ONIBUS LTDA em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:29
Decorrido o prazo de GIRE TRANSPORTES LTDA em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:29
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:29
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:29
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:29
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/01/2024
-
30/01/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
30/01/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/01/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
30/01/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
30/01/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
30/01/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA
-
30/01/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA
-
30/01/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM AUTO ONIBUS LTDA
-
30/01/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
-
30/01/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
-
30/01/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
30/01/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
-
30/01/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
30/01/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO MADALENA BATISTA
-
30/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
30/01/2024 08:53
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/01/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
22/01/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
22/01/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/01/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
22/01/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
22/01/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
22/01/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA
-
22/01/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA
-
22/01/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM AUTO ONIBUS LTDA
-
22/01/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
-
22/01/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
-
22/01/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
22/01/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
-
22/01/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
22/01/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO MADALENA BATISTA
-
22/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
19/01/2024 11:18
Audiência de instrução designada (05/03/2024 11:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/01/2024 11:15
Audiência de instrução cancelada (05/03/2024 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2023 19:41
Juntada a petição de Réplica
-
23/10/2023 19:40
Juntada a petição de Réplica
-
23/10/2023 19:38
Juntada a petição de Réplica
-
23/10/2023 19:37
Juntada a petição de Réplica
-
23/10/2023 19:35
Juntada a petição de Réplica
-
23/10/2023 19:33
Juntada a petição de Réplica
-
23/10/2023 19:32
Juntada a petição de Réplica
-
23/10/2023 19:30
Juntada a petição de Réplica
-
23/10/2023 19:28
Juntada a petição de Réplica
-
23/10/2023 19:26
Juntada a petição de Réplica
-
23/10/2023 19:24
Juntada a petição de Réplica
-
26/09/2023 14:01
Audiência de instrução designada (05/03/2024 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2023 14:01
Audiência una realizada (26/09/2023 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2023 13:42
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2023 17:01
Juntada a petição de Contestação
-
25/09/2023 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/09/2023 13:36
Juntada a petição de Contestação
-
22/09/2023 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2023 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 16:19
Expedido(a) notificação a(o) TRANSLITORANEA TURISTICA LTDA
-
14/06/2023 16:19
Expedido(a) notificação a(o) PREMIUM AUTO ONIBUS LTDA
-
14/06/2023 16:19
Expedido(a) notificação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/06/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
14/06/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/06/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
14/06/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
14/06/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
14/06/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA
-
14/06/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA
-
14/06/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
-
14/06/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
-
14/06/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
14/06/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
-
14/06/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO MADALENA BATISTA
-
14/06/2023 16:08
Audiência una designada (26/09/2023 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2023 16:08
Audiência una por videoconferência cancelada (22/06/2023 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de TRANSLITORANEA TURISTICA LTDA em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de PREMIUM AUTO ONIBUS LTDA em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/04/2023
-
10/04/2023 19:21
Juntada a petição de Contestação
-
30/03/2023 14:19
Juntada a petição de Contestação
-
30/03/2023 14:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2023 15:34
Juntada a petição de Contestação
-
28/03/2023 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/03/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
07/03/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLITORANEA TURISTICA LTDA
-
07/03/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM AUTO ONIBUS LTDA
-
07/03/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
-
07/03/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
07/03/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/03/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA
-
07/03/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA
-
07/03/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
-
07/03/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
-
07/03/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO MADALENA BATISTA
-
07/03/2023 12:02
Audiência una por videoconferência designada (22/06/2023 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2023 12:02
Audiência una cancelada (05/04/2023 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2023 11:56
Expedido(a) notificação a(o) PREMIUM AUTO ONIBUS LTDA
-
27/01/2023 11:56
Expedido(a) notificação a(o) PREMIUM AUTO ONIBUS LTDA
-
27/01/2023 11:56
Expedido(a) notificação a(o) PREMIUM AUTO ONIBUS LTDA
-
27/01/2023 11:56
Expedido(a) notificação a(o) PREMIUM AUTO ONIBUS LTDA
-
16/01/2023 10:12
Expedido(a) notificação a(o) TRANSLITORANEA TURISTICA LTDA
-
27/12/2022 10:33
Juntada a petição de Contestação
-
30/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
18/11/2022 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/11/2022 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/11/2022 08:26
Juntada a petição de Contestação
-
17/11/2022 08:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/11/2022 15:30
Juntada a petição de Contestação
-
16/11/2022 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/11/2022 22:12
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2022 22:05
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2022 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2022 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
-
26/10/2022 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
-
26/10/2022 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2022 17:12
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
24/10/2022 17:12
Expedido(a) notificação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
24/10/2022 17:12
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
24/10/2022 17:04
Expedido(a) notificação a(o) TRANSURB S/A
-
24/10/2022 17:04
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA
-
24/10/2022 17:04
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA
-
24/10/2022 17:04
Expedido(a) notificação a(o) TRANSLITORANEA TURISTICA LTDA
-
24/10/2022 17:04
Expedido(a) notificação a(o) PREMIUM AUTO ONIBUS LTDA
-
24/10/2022 17:04
Expedido(a) notificação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
-
24/10/2022 17:04
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
-
24/10/2022 17:04
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
24/10/2022 17:04
Expedido(a) notificação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/10/2022 17:04
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
-
24/10/2022 16:49
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES VILA ISABEL S A
-
24/10/2022 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO MADALENA BATISTA
-
04/10/2022 07:57
Audiência una designada (05/04/2023 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2022 20:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação no processo)
-
11/09/2022 20:42
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documentos )
-
11/09/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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