TRT1 - 0100185-90.2021.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
09/04/2025 15:35
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/04/2025 15:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/03/2025 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 151a109 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
26/03/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/02/2025 12:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff75301 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JOSÉ RICARDO DE ALMEIDA PAULA Recorrido(a)(s): ITAU UNIBANCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE DO DIRIGENTE DE COOPERATIVA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA / NULIDADE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE - OUTRAS HIPÓTESES Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso XXX; artigo 7º, inciso XXXI; artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 543, §3º; artigo 818; Lei nº 7764/1971, artigo 55; Lei nº 12690/2012, artigo 1º; Lei nº 9029/1995, artigo 1º e 4. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/55206 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO DE ALMEIDA PAULA -
14/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO DE ALMEIDA PAULA
-
14/02/2025 14:49
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE RICARDO DE ALMEIDA PAULA
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14/02/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/02/2025 11:29
Encerrada a conclusão
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02/10/2024 13:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 15:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2024
-
24/09/2024 08:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO DE ALMEIDA PAULA
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05/09/2024 12:06
Conhecido o recurso de JOSE RICARDO DE ALMEIDA PAULA - CPF: *70.***.*62-53 e não provido
-
02/09/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
-
23/08/2024 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/08/2024 14:34
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 13:00 Presencial ()
-
10/07/2024 14:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/07/2024 14:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
09/07/2024 11:15
Retirado de pauta o processo
-
21/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/06/2024 15:57
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
-
24/04/2024 13:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/04/2024 19:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
15/04/2024 12:44
Distribuído por dependência
-
18/09/2023 16:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
16/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/09/2023
-
16/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO DE ALMEIDA PAULA em 15/09/2023
-
02/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/09/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO DE ALMEIDA PAULA
-
24/08/2023 10:22
Conhecido o recurso de JOSE RICARDO DE ALMEIDA PAULA - CPF: *70.***.*62-53 e provido
-
04/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/08/2023
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03/08/2023 15:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 15:01
Incluído em pauta o processo para 23/08/2023 13:00 Presencial ()
-
25/07/2023 13:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/07/2023 13:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
25/07/2023 11:58
Retirado de pauta o processo
-
11/07/2023 13:17
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2023
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03/07/2023 14:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 14:36
Incluído em pauta o processo para 18/07/2023 11:00 ACCD ()
-
02/06/2023 08:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/05/2023 14:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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27/03/2023 10:35
Encerrada a conclusão
-
20/03/2023 08:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
13/03/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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