TRT1 - 0101263-42.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/07/2025
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30/07/2025 12:07
Juntada a petição de Contraminuta
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18/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
18/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) JACIR FERNANDES MOREIRA
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16/07/2025 16:13
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JACIR FERNANDES MOREIRA sem efeito suspensivo
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16/07/2025 16:13
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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16/07/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de JACIR FERNANDES MOREIRA em 14/07/2025
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14/07/2025 19:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/07/2025 11:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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30/06/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) JACIR FERNANDES MOREIRA
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30/06/2025 20:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JACIR FERNANDES MOREIRA
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30/06/2025 20:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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30/06/2025 19:07
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/06/2025 19:07
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 19:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/06/2025 19:06
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/06/2025
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26/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de JACIR FERNANDES MOREIRA em 25/06/2025
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11/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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10/06/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) JACIR FERNANDES MOREIRA
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10/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/06/2025
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09/06/2025 17:06
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b64e6b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Às partes para contraminuta aos incidentes apresentados.
NITEROI/RJ, 29 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
29/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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29/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) JACIR FERNANDES MOREIRA
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29/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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29/05/2025 09:57
Iniciada a execução
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28/05/2025 21:15
Juntada a petição de Embargos à Execução
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28/05/2025 09:55
Juntada a petição de Impugnação
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20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c6fbea proferido nos autos.
Convolo em penhora o valor do bloqueio, devendo a(s) parte(s) ser intimada(s) na forma do art. 884 da CLT, para que produzam seus efeitos legais.
NITEROI/RJ, 19 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
19/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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19/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) JACIR FERNANDES MOREIRA
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19/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/05/2025
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12/05/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e288b00 proferida nos autos.
PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação do(a) autor(a): - Alega o Autor que equivocados os cálculos elaborados pela Contadoria acerca da ausência de reflexos das diferenças devidas sobre outras eventuais parcelas salariais como vantagem pessoal, periculosidade e horas extras.
Entretanto, constam dos cálculos elaborados pela Contadoria reflexos da diferença salarial em algumas verbas trabalhistas constantes dos recibos de pagamento, já que, a alteração do salário do empregado implica automaticamente no reflexo daquela nas demais verbas que têm como base de calculo o salário.
Não assiste razão ao obreiro; - Quanto aos índices de atualização e juros de mora a serem aplicados, verifica-se que, tendo a decisão exequenda sido omissa quanto aos parâmetros de correção monetária e juros ("(…) na forma da lei" (…)" ) e considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com efeito vinculante, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), entende esta Contadoria ser aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Entretanto, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 20/04/1989 e que possui parcelas a serem atualizadas anteriores à criação do IPCA-E (dezembro/1991) e da SELIC (fevereiro/1995), para tal interstício temporal foi adotado: (a) para fins de correção monetária, o índice IPCA para o período anterior a 01/12/1991 e o IPCA-E após 01/12/1991; (b) para fins de aplicação dos juros, juros capitalizados de 1% a.m. até 03/03/1991 (art. 3º do Decreto Lei nº 2322/1987); juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/01/1995 (art. 39 da Lei nº 8177/91); somente a SELIC a partir de 01/02/1995 (ADC nº 58 STF).
Deve ser esclarecido ainda que, a partir do surgimento da SELIC, somente tal índice foi utilizado, haja vista que tal parâmetro agrega tanto a correção monetária como os juros de mora.
Não assiste razão ao autor; - Alega ainda o autor que deveria ser aplicada a taxa SELIC adotada pelo Banco Central (de forma capitalizada) e não a da Receita Federal (aplicada aos cálculos dos tributos federais, de forma simples) dos cálculos homologados.
Entende esta Contadoria ainda pelo não cabimento da aplicação da taxa SELIC de forma acumulada (capitalização de juros) na correção dos débitos trabalhistas, uma vez não se encontrar tal determinação no julgamento das ADC 58 e 59 (não servindo como justificativa a mera utilização da calculadora do BACEN na fundamentação daquelas ações) e ainda a utilização histórica por essa Justiça Especializada de juros simples, já que o anatocismo é vedado pelo ordenamento pátrio (havendo exceções definidas em julgados específicos), a teor do disposto da Súmula nº 121 do STF (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”).
Ao contrário do que procedeu o obreiro em seus cálculos, a utilização da taxa SELIC (Receita Federal) é fundamentada no item 7 da Ementa das ADCs 58/59 do STF, abaixo transcrita: 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (grifei) E ainda: Lei 10.522/2022 Art. 30.
Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento (grifei). Não assiste razão ao reclamante no particular; Quanto à impugnação da ré: - O réu alega que não foram considerados os reajustes espontâneos dados ao autor no curso contratual para fins de compensação das diferenças salariais deferidas, inclusive informando que este procedimento de compensação estaria amparado em decisão exarada em Embargos à Execução. Contudo, a decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400- 80.1989.5.01.0241 não reconheceu a quitação alegada pelo agravante, mas apenas a inexigibilidade do título executivo, decisão que posteriormente foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição.
Além disto, eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo judicial, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos.
Ademais, da Cláusula 1ª do ACT 1988/1989 - REAJUSTE SALARIAL consta o percentual a ser aplicado, já compensadas as antecipações legais.
Logo, se já foram compensadas, não há falar em nova compensação nos cálculos como requer a agravante.
Portanto, antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos.
Não cabe razão ao réu; - Diferentemente do alegado, a aplicação dos reajustes fixados na decisão de mérito ocorreu até setembro/1989, conforme consta das planilhas elaboradas pela Contadoria, haja vista que o mês seguinte (outubro/1989) seria referente a data base do reclamante, a qual foi fixada como limite para aplicação das diferenças salariais pretendidas, não assistindo assim razão ao reclamado; - Como a taxa SELIC serve tanto para correção monetária, quanto a aplicação dos juros (tanto é assim que o STF decidiu por manter unicamente tal índice para a fase judicial das ações trabalhistas), limitar, no presente caso, a aplicação do índices IPCA / IPCA-E até o ajuizamento, como requer o réu, causaria enorme prejuízo à parte autora, vez que o seu crédito não teria qualquer atualização monetária entre o ajuizamento (20/04/1989) e à criação da taxa SELIC (fevereiro/1995), período este marcado por grandes índices de inflação e diversas trocas de moeda.
Não cabe razão ao réu; Isto posto, faço conclusos para melhor apreciação de V.Exa. Niterói, 07 de abril de 2025. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria supra. Estando corretos, retificados e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria de ID. c5f6f2e / 86e3c2f, fixando o valor da condenação em 28/02/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 9.034,46 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 1.355,17 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 445,25 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 10.834,88 Cite(m)-se a(s) Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como da contribuição previdenciária, em guia própria, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação. Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal (prazo 30 dias para os recolhimentos).
Observe-se ainda que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentação impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%.
Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir, na quitação ou no parcelamento, eventuais diferenças a título de FGTS e multa de 40%, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, as quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade.
Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A.
NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
09/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
09/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) JACIR FERNANDES MOREIRA
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09/04/2025 11:53
Homologada a liquidação
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07/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/04/2025 15:31
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/03/2025 17:09
Juntada a petição de Impugnação
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07/03/2025 16:38
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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01/03/2025 20:30
Juntada a petição de Impugnação
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28/02/2025 16:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 16:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101263-42.2024.5.01.0241 : JACIR FERNANDES MOREIRA : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): JACIR FERNANDES MOREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, se manifestar, nos termos do §2º, art 879 da CLT, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JACIR FERNANDES MOREIRA -
26/02/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
26/02/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) JACIR FERNANDES MOREIRA
-
25/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/01/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 19:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/12/2024 07:34
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) JACIR FERNANDES MOREIRA
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28/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/11/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de JACIR FERNANDES MOREIRA em 08/11/2024
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29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 16:25
Expedido(a) notificação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JACIR FERNANDES MOREIRA
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28/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/10/2024 13:48
Iniciada a liquidação
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24/10/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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