TRT1 - 0101039-52.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 19/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de NOVA CASA BAHIA S/A em 13/03/2025
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06/03/2025 06:03
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
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06/03/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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24/02/2025 13:54
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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24/02/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61df7c4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte Autora, em 05/02/2025, ID 1ddfd68, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação homologou a renúncia e extinguiu o feito, e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 67673c6.
Tendo em vista que o art. 99, §7º do CPC dispensa o recorrente do preparo quando o requerimento da gratuidade de justiça é feita em sede recursal, incumbindo ao relator a apreciação do pedido, fica dispensada, por ora, a parte requerente do recolhimento das custas, até a decisão do relator.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da parte Autora.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NOVA CASA BAHIA S/A -
21/02/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) NOVA CASA BAHIA S/A
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21/02/2025 14:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE FIRMINO TELES sem efeito suspensivo
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21/02/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO SAULEIRO em 06/02/2025
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07/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 06/02/2025
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07/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de NOVA CASA BAHIA S/A em 06/02/2025
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07/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FIRMINO TELES em 06/02/2025
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05/02/2025 16:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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14/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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14/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO SAULEIRO
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13/01/2025 12:18
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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13/01/2025 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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13/01/2025 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/01/2025
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13/01/2025 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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13/01/2025 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/01/2025
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12/01/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) NOVA CASA BAHIA S/A
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12/01/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FIRMINO TELES
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12/01/2025 22:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.507,30
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12/01/2025 22:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE FIRMINO TELES
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12/01/2025 22:10
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDRE FIRMINO TELES
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25/11/2024 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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22/11/2024 08:58
Convertido o julgamento em diligência
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23/09/2024 16:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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04/07/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 13:47
Juntada a petição de Razões Finais
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25/06/2024 13:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/06/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 11:04
Audiência una por videoconferência realizada (19/06/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/06/2024 17:17
Juntada a petição de Contestação
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12/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 11/10/2023
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12/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de NOVA CASA BAHIA S/A em 11/10/2023
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12/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FIRMINO TELES em 11/10/2023
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04/10/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 02:00
Publicado(a) o(a) edital em 04/10/2023
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04/10/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 12:01
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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02/10/2023 17:46
Expedido(a) intimação a(o) NOVA CASA BAHIA S/A
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02/10/2023 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FIRMINO TELES
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02/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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02/10/2023 13:35
Audiência una por videoconferência designada (19/06/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/09/2023 18:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/09/2023 14:36
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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29/09/2023 14:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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19/09/2023 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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