TRT1 - 0101276-41.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 01/09/2025
-
01/09/2025 13:16
Juntada a petição de Contraminuta
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20/08/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
18/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
18/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA
-
18/08/2025 08:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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17/08/2025 19:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA em 12/08/2025
-
11/08/2025 15:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
30/07/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
28/07/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA
-
28/07/2025 10:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA
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28/07/2025 10:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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28/07/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/07/2025 10:06
Encerrada a conclusão
-
26/07/2025 20:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/07/2025
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26/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA em 25/07/2025
-
19/07/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
19/07/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
16/07/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA
-
16/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/07/2025 14:57
Encerrada a conclusão
-
15/07/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/07/2025 14:10
Iniciada a execução
-
15/07/2025 11:12
Homologada a liquidação
-
11/07/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 07/07/2025
-
07/07/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
26/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
26/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA
-
26/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/06/2025 19:34
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
23/06/2025 21:58
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
12/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
11/06/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
11/06/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA
-
11/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
05/06/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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05/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/06/2025
-
22/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
22/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
20/05/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
20/05/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
20/05/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA
-
20/05/2025 08:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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19/05/2025 20:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/05/2025 20:23
Encerrada a conclusão
-
19/05/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA em 15/05/2025
-
15/05/2025 14:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
06/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
06/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA
-
06/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/05/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA
-
15/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/04/2025 01:56
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: be1aa24) para Manifestação
-
04/04/2025 01:56
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 4695753) para Manifestação
-
01/04/2025 18:17
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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01/04/2025 16:43
Juntada a petição de Impugnação
-
24/03/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101276-41.2024.5.01.0241 : VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência dos cálculos e para, querendo, se manifestar, nos termos do §2º, art 879 da CLT, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 21 de março de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA -
21/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
21/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA
-
25/02/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba4e589 proferido nos autos.
Vistos, Imprestáveis ambos os cálculos, posto que tanto o autor como o réu não observaram os parâmetros da coisa julgada e os determinados abaixo neste despacho.
Assim, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, determino a liquidação do julgado pela Contadoria do Juízo, atentado para a coisa julgada e os critérios do presente despacho, devendo desde já ser destacado o não cabimento da aplicação da taxa SELIC de forma acumulada (capitalização de juros) na correção dos débitos trabalhistas, uma vez não se encontrar tal determinação no julgamento das ADC 58 e 59 (não servindo como justificativa a mera utilização da calculadora do BACEN na fundamentação daquelas ações) e ainda a utilização histórica por essa Justiça Especializada de juros simples, já que o anatocismo é vedado pelo ordenamento pátrio (havendo exceções definidas em julgados específicos). Devem ainda ser observados os seguintes parâmetros: A apuração do salário base deverá ser feita pela multiplicação por quatro da rubrica “V.PES.- C-215/6*1983” das fichas financeiras , vez que esta representa 25% da rubrica "salário mensal" dos recibos de pagamento, correspondendo este ao somatório de salário base e anuênio (caso não conste a parcela “V.PES.- C-215/6*1983”, o salário base será igual ao salário mensal) ; Eventual vantagem salarial a título de antecipação concedida pela reclamada não pode ser compensada com as diferenças salariais deferidas na coisa julgada, visto que o título executivo determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989 seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos; As diferenças deferidas no curso desta ação possuem natureza salarial, devendo assim, após a apuração das diferenças do reajuste de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989 sobre o salário base, considerar as repercussões do salário base sobre outras parcelas salariais eventualmente constantes do recibo de pagamento/ficha financeira de cada exequente, como anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS. - Quanto aos índices de atualização e juros de mora a serem aplicados, verifica-se que, tendo a decisão exequenda sido omissa quanto aos parâmetros de correção monetária e juros ("(…) na forma da lei" (…)" ) e considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), seria aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Entretanto, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 20/04/1989 e que possui parcelas a serem atualizadas anteriores à criação do IPCA-E (dezembro/1991) e da SELIC (fevereiro/1995), para tal interstício temporal deverá ser adotado: para fins de correção monetária, o índice IPCA para o período anterior a 01/12/1991 e o IPCA-E após 01/12/1991; para fins de aplicação dos juros, juros capitalizados de 1% a.m. até 03/03/1991 (art. 3º do Decreto Lei nº 2322/1987); juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/01/1995 (art. 39 da Lei nº 8177/91); somente a SELIC a partir de 01/02/1995 (ADC nº 58 STF). Deve ser esclarecido ainda que, a partir do surgimento da SELIC, somente tal índice deve ser utilizado, haja vista que tal parâmetro agrega tanto a correção monetária como os juros de mora. De ressaltar que, conforme posicionamento do C.
TST no processo RR-100611-37.2020.5.01.0056, somente a partir da vigência da Lei 9.065/1995 deverá haver a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de correção monetária, uma vez que esse índice foi originalmente previsto nessa norma, pois antes a Selic só remunerava a dívida pública. Verifica-se, entretanto, que não foram juntadas aos autos cópias dos recibos de pagamento ou fichas financeiras, devendo a reclamada ser intimada para tanto, no prazo de 8 dias, sob pena de serem adotados os valores, para fins de salário base, informados pelo obreiro em seus cálculos.
Vindo, à Contadoria para elaboração dos cálculos, conforme acima determinado. Após, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do §2º, art 879 da CLT, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo in albis, conclusos para homologação.
NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
11/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
11/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA em 18/11/2024
-
18/11/2024 20:15
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 20:10
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 20:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 10:51
Expedido(a) notificação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/10/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/10/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA
-
28/10/2024 13:29
Proferida decisão
-
25/10/2024 22:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/10/2024 22:13
Encerrada a conclusão
-
25/10/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/10/2024 14:08
Iniciada a liquidação
-
24/10/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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