TRT1 - 0100458-91.2023.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 20/05/2025
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21/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 20/05/2025
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07/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
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06/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
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06/05/2025 11:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANDO DE SOUZA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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06/05/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de 8º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR - PMERJ em 05/05/2025
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 04/04/2025
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de VANDO DE SOUZA DOS SANTOS em 04/04/2025
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03/04/2025 16:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53e7f79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100458-91.2023.5.01.0284 Reclamante: VANDO DE SOUZA DOS SANTOS Advogado(a): Leandro Gomes Neto (RJ151142) Reclamada: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Advogado(a): Jocilene Deolinda Silva (RJ108164), Danielle de Lima Gama (RJ154489) e Geane Ferreira (RJ133420) SENTENÇA Vistos etc. A parteautora VANDO DE SOUZA DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 23/06/2023, em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, também qualificado nos autos, alegando admissão em 01/02/2001 e dispensa em 25/08/2021.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de horas extras, adicional de periculosidade, verbas rescisórias, reconhecimento de relação de emprego, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 8a112c9).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id 108ae18, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo a prejudicial de prescrição.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id 9387835.
Foram produzidas as provas oral e documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas nos Ids 7c30752 e 1ae4d34.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da prescrição quinquenal A presente ação foi proposta em 23/06/2023.
Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição – par. 1º do artigo 240 do CPC c/c 202, inciso I do CC e 7º, inciso XXIX da CRFB.
Desta forma, está alcançada pela prescrição a exigibilidade das pretensões anteriores a 23/06/2018, excetuadas aquelas de natureza declaratória, por imprescritíveis – par. 1º do art. 11 da CLT. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Da prova emprestada Inicialmente, cumpre destacar que, no caso em tela, as partes pretendem a juntada de prova emprestada, conforme o art. 372 do CPC, consistente em Acórdãos, sentenças e prova oral.
Não obstante, impende ressaltar que Acórdãos e sentenças têm natureza de jurisprudência e não de prova, cabendo a apreciação apenas dos depoimentos constantes nas atas de audiência (Título I - Capítulo XII do CPC).
Outrossim, o autor apresentou, aproximadamente, 17 (dezessete) documentos a título de prova emprestada, enquanto a ré juntou 28 (vinte e oito) documentos, obstando, por óbvio, a apreciação das referidas provas, já que, além de afrontar a celeridade necessária para a prolação da sentença, sequer delimitaram em cada documento os trechos que sustentam as suas teses, não cabendo ao juízo compulsar um a um os documentos buscando a melhor prova para cada parte.
Por essa razão, na assentada de Id 4dec230, o juízo, a teor do P.U. do art. 370 do CPC, delimitou a juntada de prova emprestada nos seguintes termos: “Concedo às partes o prazo comum de 5 dias para indicação precisa da prova testemunhal que pretendem utilizar de forma emprestada, até o limite de 3 testemunhas para cada parte, podendo juntar as respectivas atas no referido prazo.
Destaco que os nomes das testemunhas deverão ser indicados pelas partes por meio de petição”.
Assim, o autor, no Id f54a860, apontou três pessoas para utilização do depoimento, insistindo na juntada de Acórdão, mas apenas apontou o Id e0637bc, do qual consta o depoimento da testemunha senhor Carlos Fabrício Campista Barreto, enquanto a reclamada pretendeu a apreciação do depoimento de três testemunhas no Id 5cd2648, cujos depoimentos encontram-se nos Ids d18231e, 8cfe036 e 2d8e454. Do vínculo de emprego e corolários A parte autora pretende o reconhecimento da relação de emprego com o réu, requerendo a aplicabilidade da Súmula nº 386 do C.
TST, apontando a sua jornada e esclarecendo que: “iniciou na função de segurança como agente, permanecendo até o final de 2019, quando passou a Canadá, recebendo o valor de R$ 212,50”: “POLICIAL MILITAR.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA.
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999) Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005”. Por seu turno, a reclamada suscita a tese de trabalho autônomo/eventual, aduzindo que o autor realizava bicos.
Com a edição da CLT toda e qualquer prestação de serviços pessoal gera a presunção de que seja derivada da existência de uma relação de emprego típica, haja vista que tal relação jurídica passou a integrar o ordenamento jurídico pátrio com o escopo protecionista ao contratante hipossuficiente.
A relação de emprego, para a sua configuração, precisa preencher alguns requisitos.
Na falta de qualquer um deles, restará não configurado o vínculo de trabalho subordinado.
São os chamados elementos fático-jurídicos da relação de emprego, extraídos dos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A pessoalidade decorre da natureza intuitu personae do contrato de trabalho subordinado, afastando a possibilidade de empregado pessoa jurídica.
Por esse requisito, a pessoa do empregado não pode se fazer substituir no trabalho por outrem, salvo autorização do empregador.
O empregador pretende a prestação dos serviços por aquele determinado empregado e não qualquer outro.
O contrato está ligado às partes na sua essência.
A não eventualidade ou habitualidade para alguns, refere-se ao fato de que a utilização da força de trabalho, como fator de produção, deve corresponder às necessidades normais da atividade econômica em que é empregada.
Será empregado aquele chamado a realizar tarefa inserida nos fins normais da empresa.
Acrescente-se, ainda, que a eventualidade não traduz intermitência.
Desse modo, se a prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na semana.
A onerosidade é requisito comum à prestação e ao contrato de trabalho.
Para que aquela seja objeto deste, há de ser remunerada.
O empregado, que teria como seus os frutos de seu trabalho, pelo contrato de trabalho, transfere essa titularidade ao destinatário, recebendo uma retribuição, daí o seu caráter oneroso.
Significa que só haverá contrato de trabalho caso exista um salário convencionado ou pago ou, ainda, a simples intenção onerosativa por parte do empregador.
A subordinação existente não é a econômica, técnica ou social, e sim a jurídica, pois encontra no contrato seu fundamento e seus limites.
Consiste na possibilidade de o empregador dirigir as atividades do empregado, direcionando-as para a consecução dos objetivos por ele visados.
Nas palavras de Délio Maranhão, in "Instituições de Direito do Trabalho" , vol.
I, 13a. ed., ed.
LTr, p. 292: "para ser empregado, é preciso que o trabalhador se limite a permitir que sua força de trabalho seja utilizada, como fator de produção, na atividade econômica exercida por outrem, a quem fica por isso, juridicamente subordinado". No mesmo sentido, Orlando Gomes: "todas as vezes em que se manifestar a subordinação hierárquica numa relação jurídica que tenha por objeto o trabalho do homem, o contrato de que provém essa relação é desenganadamente um contrato de trabalho, e o trabalhador é, insofismavelmente, um empregado." (in "Curso de Direito do Trabalho", vol.
I , 7a. ed., ed.
Forense). O trabalhador autônomo é aquele que exerce suas atividades por conta própria e com total liberdade, trabalhando somente quando assim desejar e arcando com os riscos do empreendimento. É aquele que é desenvolvido com os próprios meios materiais e técnicos do trabalhador, sendo este quem mantém a infraestrutura necessária para transformar sua força de trabalho e sua capacidade profissional em atividade produtiva.
A subordinação do empregado ao empregador é evidenciada pelo poder de comando exercido por este e pelo estado de sujeição em que se encontra aquele às ordens diretas do empregador, dentro do âmbito do contrato individual de trabalho.
E é esse o elemento que distingue o empregado do trabalhador autônomo.
Ressalto, ainda, que dificilmente existe um contrato de prestação de serviços em que o tomador não estabeleça um mínimo de diretrizes e avaliações básicas à prestação efetuada.
Esse mínimo não descaracteriza a autonomia.
Portanto, a prestação de serviços de natureza diversa (autônoma) deve ser robustamente comprovada, cabendo tal ônus à reclamada quando, em sua defesa, nega o vínculo empregatício, embora ateste a veracidade da prestação de serviços havida como autônomo – artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: “que soube de serviço na reclamada por meio do colega Fabiano; que conheceu o Mauro, não sabendo se ele era policial militar; que o Mauro veio do Rio a mando do Pastor Alexandre; que isso ocorreu em 2023; que a partir de então os pagamentos passaram a ser feitos pela Catedral no Rio; que antes os pagamentos eram feitos em Campos; que quinzenalmente o Mauro ia até a catedral no Rio para buscar os pagamentos e repassar; que não sabe informar se o Pastor Alexandre ainda é vivo, pois não tem contato com ele; que as ordens vinham diretamente do Pastor Alexandre; que Silvino e Maurício trabalhavam em conjunto com pastor Alexandre, inclusive já vieram até Campos para falar com a equipe; que não sabe se Silvino e Maurício eram policiais; que quem montava a escala era o Mauro, o qual repassava aos policiais conforme a escala da PMERJ; que não acontecia de ser chamado de última hora para serviço na PMERJ; que a escala na reclamada era montada apenas com base na escala da PMERJ, sem considerar questões pessoais dos policiais; que nunca aconteceu de o depoente deixar de cumprir a escala na reclamada por questões pessoais; que se faltasse à escala era descontado o valor da diária; que tinha que justificar a falta ao pastor em Campos, o qual analisava a justificativa e poderia retirar o segurança da escala quinzenal seguinte; que cabia ao pastor decidir se iria ou não colocar um freelancer para substituir o segurança que faltasse; que as vezes o posto ficava sem substituto; que quando o Mauro saiu de Campos o depoente ficou como Canadá responsável de base, o que acredita ter ocorrido a partir de 2013; que durante o dia havia 1h para refeição; que durante a noite de 15 a 20 minutos para um lanche; que nos plantões noturnos havia o quarto de hora; que o plantão noturno era então dividido de 23h às 2:30 e de 2:30 às 6h; que nesse quarto de hora tinham que ficar dentro de um local para descansar, mas dentro da ré; que as faltas eram justificadas verbalmente.” Depoimento do(a) representante legal da Reclamada: que o reclamante trabalhou de fevereiro de 2004 até agosto de 2021; que o reclamante conseguiu o serviço pois foi indicado por um colega de farda, também policial; que ele foi indicado pelo responsável de base à época, o policial; que são em média 20 na equipe; que todos da equipe são policiais militares, policiais civis,bombeiros, etc; que o responsável da base dele tratava com ele sobre pagamento;que o mesmo responsável tratava com ele sobre as escalas; que o responsável de base era o Mauro, que era o responsável de base de Campos, se reportando ao responsável da base da catedral em Del Castilho (Silvino, Maurício); que o João Carlos Gomes não é da igreja, sendo policial militar da reserva; que o Mauro pegava o valor na catedral com os "deltas" (responsáveis de base), em Del Castilho, e repassava aos agentes de acordo com a escala deles; que o reclamante recebeu por último R$176,00 por plantão de 12h; que poderia acontecer de não fazer escala e não receber nada, de acordo com a disponibilidade e interesse dele; que provavelmente aconteceu de o reclamante não receber nada no mês, por não ter apresentado disponibilidade; que o número de plantões variava de acordo com a escala do reclamante na PM, podendo ser 2 a 3 por quinzena ou por mês, por exemplo; que somente havia plantões de 12h; que acredita que os "deltas" recebam R$200/R$275por plantão; que acredita que o Sr.
Mauro faleceu em 2016; que quem substituiu o Mauro foi o Sr.
Vando; que houve indicação entre eles mesmos para Vando substituir Mauro; que os pastores não participavam dessas indicações; que quando do início das prestações de serviço havia o preenchimento de uma ficha cadastral; que não sabe informar se havia um quadro com a foto dos agentes na ré; que não havia controle com as escalas e horários dos agentes; que os "deltas" também não são contratados, são chamados pra prestar serviços por indicação, exatamente como os demais; que os contratos são verbais, não tendo nada escrito; que toda indicação era realizada entre os policiais, não havendo ingerência ou chancela de ninguém da ré; que o reclamante poderia dobrar nos plantões; que o autor deixou de prestar serviços pois não deu mais disponibilidade; que pelo que sabe o reclamante está na ativa; que a empresa Centurião tem contrato com a ré há quase 20 anos; que ela começou a atuar em Campos em 2017/2018 assumindo o serviço gradativamente; que atualmente a Centurião faz as mesmas atividades que os agentes faziam antes; que o reclamante era segurança patrimonial; que o autor chegou a exercer a função de responsável de base, cuja atribuição era receber as disponibilidades, elaborar a escala e fazia os pagamentos aos seguranças; que o autor não foi contratado por ninguém da igreja; que o autor recebia o valor diretamente dos Deltas/Canadá na Catedral e repassava aos colegas, retendo sua parte. (0100825-95.2021.5.01.0281) PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: CARLOS FABRÍCIO CAMPISTA BARRETO, CPF: *44.***.*39-43, policial militar, residente e domiciliado à rua Herval de Araújo Paes, nº 93, Parque São Benedito, Campos dos Goytacazes.
Advertida e compromissada, respondeu às perguntas: 1) que trabalhou na reclamada de 2012 a 2021; 2) que trabalhou com o reclamante na igreja da Beira-Rio; 3) que o chefe da segurança era sempre um pastor; 4) que não conheceu Silvino; 5) que sempre tinha um colega policial que ficava como responsável e que era a ponte com o pastor; 6) que os responsáveis foram Vando, Velasco, Luiz Antônio, sendo que trabalhavam por escala; 7) que desde que entrou, falaram que era passado para o pastor, era o esquema; 8) que o depoente já teve contato e fez reunião com o pastor; 9) que o pastor passava demandas, falava sobre questão de postura, falava sobre o serviço; 10) que as reuniões eram na própria base da segurança; 11) que essa base era na própria igreja, atrás da recepção; 12) que o depoente fazia segurança patrimonial na reclamada; 13) que também faziam a segurança do pastor em área externa à igreja, se ele precisasse sair; 14) que todos os seguranças faziam os serviços mencionados; 15) que o pastor entregava o dinheiro em sua mão; 16) que todos nós recebíamos do pastor; 17) que conseguiriam trocar de plantão com o colega da equipe se tivessem necessidade; 18) que nesse caso, o pastor teria de saber que estavam trocando, para autorizar; 19) que pegava a resposta do pastor, a autorização, com o responsável; 20) que nos últimos três meses recebeu R$165,00 por cada plantão de 12 horas; 21) que não conheceu o seu Mauro; 22) que não conheceu Maurício; 23) que não sabe se a base de Campos respondia a Del Castilho, porque não faziam viagens para lá; 24) que o pastor Marcelo disse ao depoente que entraria uma firma de segurança e que quem quisesse continuar, precisaria entrar na firma ou seria dispensado; 25) que isso foi com o depoente, e não sabe como o depoente soube da entrada da firma; 26) que não sabe dizer se o pastor tem formação técnica de segurança; 27) que não via o pastor fazer reunião espiritual; 28) que o depoente fazia uma média de 15 plantões de 12 horas por mês; 29) que não sabe quantos o reclamante fazia; 30) que via o reclamante trabalhando na segurança; 31) que tinham plantões de 12h e também de 24h; 32) que não sabe de quantas horas eram os plantões do autor; 33) que o depoente fazia plantão noturno; 34) que no jantar só faziam lanche de 10/15 minutos; 35) que para montar a escala, a reclamada observava apenas a escala na polícia, e não eventuais problemas pessoais; 36) que se precisasse de substituição, falava com o responsável e este via com alguém da equipe, quem é que podia substituir.
Nada mais. (0100825-95.2021.5.01.0281) TESTEMUNHA DA RECLAMADA: OSWALDO AGUIAR JUNIOR, CPF: *17.***.*39-00, policial militar, residente e domiciliado à rua Maria Santana, nº 148, Parque Vicente Dias, Campos dos Goytacazes.
Advertida e compromissada, respondeu às perguntas: 1) que trabalha na reclamada desde 2005; 2) que é policial militar; 3) que era fiel da igreja, e numa das reuniões foi convidado pelo seu Mauro para participar da equipe de segurança; 4) que em um tempo havia pastores na condução do pagamento e depois havia os responsáveis pela segurança do dia; 5) que se precisasse trocar de plantão, fazia a comunicação ao colega que habilitava outro da equipe; 6) que não sabe se o pastor sabia disso, porque isso ficava a cargo da liderança; 7) que não havia reuniões para tratar do serviço; 8) que lidavam com o responsável do dia, cada dia havia um responsável pelo setor; 9) que esse responsável do dia tinha as suas particularidades com o pastor; 10) que não conhece João Carlos; 11) que acha que viu Silvino uma vez, quando ele veio fazer uma supervisão; 12) que não sabe para quê servia a supervisão do senhor Silvino; 13) que não havia nenhum outro tipo de supervisão de segurança 14) que não sabe se a base de Campos estava subordinada à base de Del Castilho; 15) que no final, estavam fazendo 12 turnos de 12 horas, sendo seis a cada quinzena; 16) que o final foi quando a segurança deixou de ser informal e passou a ser feita pela empresa Centurion; 17) que não sabe dizer especificamente quanto ao número de plantões do reclamante, porque cada um tinha a sua escala, mas a maioria era nessa média; 18) que havia plantão de 24 horas, porém, considerando o total de horas já mencionados; 19) que tinham uma hora para jantar; 20) que também havia uma hora de intervalo no turno diurno; 21) que a hora era dada no plantão de 24h e também no de 12h; 22) que tinha uma hora para almoço e uma hora para jantar; 23) que no plantão de 24h e no de 12h também davam 15 minutos para o café da manhã 24) que isso era para todos os agentes; 25) que não sabe quantos agentes de segurança havia; 26) que no plantão noturno eram cinco a seis agentes; 27) que nos plantões noturnos havia o chamado 1/4 de hora; 28) que o 1/4 de hora era das 22h às 02h30 ou das 02h30 às 05h; 29) que nesse período seriam chamados se houvesse emergência; 30) que não sabe dizer se o pastor tem especialização em segurança; 31) que havia dois servidores que passavam as ordens, mas o depoente não sabe quem organizava a segurança como um todo; 32) que esses dois eram o Vando e o Velasco; 33) que eles são policiais militares; 34) que não havia reuniões com o pastor para tratar do serviço; 35) que a transição para a empresa Centurion foi anunciada pelo pastor Marcelo; 36) que ele disse aos informais que a segurança da igreja iria formalizar; 37) que aí, o depoente viu junto à empresa Centurion as qualificações para fazer parte da equipe; 38) que o pastor Marcelo fez o anúncio no local de serviço na igreja; 39) que fez o anúncio para o depoente; 40) que o reclamante fazia a segurança da igreja e dos líderes, pastores e membros; 41) que quando começou a trabalhar, preencheu ficha na igreja mas não fez entrevista com o pastor.
Nada mais. (0100797-21.2021.5.01.0284) Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: ALEXANDRE NETO VELASCO, CPF *70.***.*18-60, casado, policial militar, residente na Rua Quinze de Julho, 57, Goitacazes, nesta cidade.
Advertida e compromissada, respondeu: "1) que trabalha na reclamada desde 2003; 2) que é policial militar desde 2001; 3) que é segurança na reclamada; 4) que faz a segurança das entradas e saídas e também já acompanhou pastores; 5) que desde julho de 2021 trabalha na microempresa Centurião; 6) que, porém, é o mesmo esquema de trabalho; 7) que durante muito tempo trataram na igreja com o Seu Mauro, durante uns dez anos; 8) que, porém, havia um pastor no Rio que era responsável pela segurança no estado; 9) que foram quatro pastores: Alexandre, Vinícius, Antônio e Carlos; 10) que acha que o Seu Mauro não faleceu em 2005 e que foi um tempo depois, em 2012, pelo o que acredita; 11) que sabe dos pastores listados no item 9 porque já tiveram várias reuniões com eles lá em Del Castilho; 12) que eram reuniões para tratar da segurança e, ao final, faziam uma oração; 13) que através de um colega da PM, que não se lembra o nome, soube do serviço na reclamada; 14) que disponibilizavam as folgas no quartel para fazer as escalas de segurança; 15) que quem fazia as escalas eram o Seu Mauro, ajudado pelo Vando, e depois houve os responsáveis de base; 16) que já ouviu falar do João Carlos, mas nunca o conheceu pessoalmente; 17) que falaram que ele era responsável pela segurança do Rio por um período, mas não chegou a conhecê-lo; 18) que das vezes em que foi às reuniões em Del Castilho nunca viu o João Carlos; 19) que na reclamada os Deltas eram os responsáveis pela parte operacional da catedral no Rio; 20) que nas reuniões em Del Castilho o depoente já viu os Deltas (como o Sr.
Maurício) mas quem falava nas reuniões era o pastor; 21) que Maurício é um dos Deltas; 22) que Maurício é PM reformado; 23) que, se tivesse algo extraordinário na PM, ou levava falta na reclamada ou escalava outro para cobri-lo, porque a prioridade era a PM; 24) que não havia punição se faltasse ao plantão; 25) que, se faltasse, não recebia pelo plantão; 26) que não precisava apresentar atestado médico; 27) que, para trocar plantão, avisavam ao Mauro e, depois que ele faleceu, avisavam aos responsáveis do dia e também ao pastor responsável; 28) que, para trocar plantão, combinavam primeiro entre si e depois avisavam ao pastor; 29) que havia uma hora de intervalo para almoço, mas quanto ao jantar geralmente era comer e voltar, 30 min; 30) que havia quarto de hora, dividindo de meia-noite às 3h e das 3h às 6h, mas, se houvesse emergência, seriam chamados; 31) que eram geralmente seis homens, aí metade descansava e a outra metade trabalhava; 32) que o depoente é da ativa; 33) que tem porte de arma; 34) que geralmente leva a arma sempre; 35) que anda armado, mesmo fora de serviço; 36) que quando o depoente começou o plantão era de 50 reais e assim ficou por três meses, depois passou para 80; 37) que depois o plantão aumentou para 100 reais, a seguir 120, depois 140 e depois 165; 38) que o Seu Mauro ia até a catedral do Rio, pegava um envelope e entregava a cada um; 39) que depois que ele morreu ficou por Campos mesmo, o pastor pagava a gente; 40) que o pagamento era quinzenal; 41) que para registrar o plantão havia o livro de parte diária, com o nome dos agentes escalados para o dia e os postos; 42) que, porém, não havia assinatura dos agentes; 43) que faziam a escala quinzenal e por dia colocavam só o nome de quem ia trabalhar; 44) que fez uma entrevista com o Maurício em Campos, e logo já começou a trabalhar; 45) que trabalhou com o reclamante na Igreja principal de Campos, catedral; que tudo o que disse se aplica a todos, incluindo o reclamante; 46) que o reclamante ficou um período de 2 anos e meio aproximadamente, afastado para trabalhar em uma firma em Macaé, entre 2015 e 2018 mais ou menos; 47) que todos os agentes faziam em torno de 6 plantões de 12h por quinzena, totalizando 12 no mês; que todos também faziam dobras, trabalhando 24h, em torno de 6 dobras no mês". (0100788-65.2021.5.01.0282) Depoimento da testemunha da Reclamada: CLEUDIR DA SILVA FIAUX: “nunca prestou depoimento em ação trabalhista, que é policial.
Disse que prestou serviços de 2015 a 2021.
Que não tem nenhuma situação contra a reclamante.
Que é policial desde o ano de 2000.
Disse que atua na atualidade de maneira formal, com carteira assinada.
Disse que trabalhou algumas vezes com a reclamante na igreja e na polícia tem contato com a mesma pois trabalha na parte administrativa.
Disse que soube da prestação de serviço da igreja através de colegas, que comentaram a respeito.
Que foi entrevistado por um pastor na época.
Disse que não atuou com o agente chamado Mauro.
Disse que na base de Campos, existe o responsável de base.
Disse que os senhores Srs Vando Velasquez e Aguiar, eram chamados Canadá (responsáveis) pela equipe do dia.
Afirmou que as escalas erram passadas pelo pastor a estes responsáveis.
Disse que desconhece quem montava as escalas.
Disse que todos os agentes que prestam serviço são da segurança pública.
Disse que não observava as particularidades para montagem da escala.
Que era free lancers, e que ligavam para ele e perguntava quais dias estaria disponível, e então passava a escala para eles.
Tipo assim, dois três serviços na escala da quinzena, e depois iam o chamando gradativamente.
Estando de folga, ia e tirava o serviço.
Assim como os agentes que eram fixos, eles passavam também a escala deles para o pastor deles, e na folga deles eles eram escalados, pela igreja.
Disse que como free lancers fazia substituição dos agentes fixos quando eles não poderiam ir.
Disse que existiam uma média de seis ou sete, assim como a reclamada.
Disse que no plantão diurno tinham uma hora de almoço.
Disse que desconhece a quantidade de plantões que a reclamante realizava.
Se houvesse um extra no batalhão poderia recusar o serviço da igreja, que a escala que tinha era somente quando estava 100% disponível.
Se tivesse alguma situação no batalhão a prioridade era o batalhão, mas na folga se colocava a disposição da igreja.
Mas reunião no batalhão, serviço extra, a prioridade era o batalhão.
Disse que nos plantões noturnos havia o ¼ de horas.
Disse que tirava plantão de 12 hs, cujo valo era na média 170,00.
Se faltasse não havia punição.
Disse que se tivesse escalado, dado a disponibilidade e tivesse algum compromisso na polícia, ligava antes, informava que não poderia tirar o serviço e eles escalavam outro free lancer, normal.
Que desconhece não haver substituição de agentes.
Que na igreja de campos haviam dois postos.
Que atuavam dentro dos templos durante as reuniões, atentos a qualquer irregularidade.
Que faziam a segurança do patrimônio da instituição.
Disse que fora do culto, mantinha a segurança da igreja.
Disse que como free lancer fazia em média de 3, 4 serviços, por quinzena, fazia uma média de 5, 6 7 serviços por quinzena, já chegou a tirar por mês 12 serviços.
Que quem determinava as ordens dos serviços eram os pastores.
Também para a reclamante, que a mesma executava as mesmas funções que os demais agentes.
Disse que desconhece a quantidade de plantões da reclamante.
Que a mesma tinha um horário reduzido, as vezes quando ela ficava la as vezes quando ela fica ala onde ficam as “Fens”, onde ficavam as crianças, e também tirava plantão de 12 hs.
Informou que na empresa que atualmente presta serviço para igreja realiza 15 plantões por mês de 12x36.
Que na atualidade a segurança é realizada por esta empresa.
Que anteriormente recebia os pagamentos em mãos por quinzena pelo pastor.” Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: JOSÉ GILSON DE SOUZA MAGALHÃES: “1) que trabalhou na reclamada desde 2005, como segurança patrimonial da igreja; 2) que o reclamante era seu colega; 3) que o depoente é policial militar aposentado desde 2011; 4) que conhecem o Vando; 5) que o Vando auxilia os pastores na confecção das escalas; 6) que o Vando também é chefe de equipe; 7) que não conhece o responsável de base de Del Castilho; 8) que o Vando trata sobre a equipe com os pastores de Campos; 9) que saiu da igreja pela implantação de uma equipe de segurança privada; 10) que quem comunicou isso foi o pastor Marcos, que foi o último que esteve lá responsável pela segurança; 11) que havia um pastor para tratar especificamente da segurança; 12) que foi contratado porque um colega lhe disse que estavam precisando de seguranças e aí fez a entrevista com o pastor; 13) que acredita que com os colegas foi igual, porque havia uma padronização; 14) que ficavam no estacionamento, faziam também segurança do salão e levavam valores para o banco; 15) que sempre trabalhavam armados; 16) que o policial aposentado mantém o porte de arma; 17) que como aposentado trabalhava 12/14 plantões por mês, de 12 horas cada; 18) que o não aposentado trabalhava aproximadamente da mesma forma; 19) que quem organizava os plantões era o pastor; 20) que sabe disso porque sempre via o Vando em contato com o pastor responsável e havia entrosamento entre eles; 21) que o depoente nunca precisou mudar de escala, porque sempre conciliava quando na ativa e na inatividade nem precisava conciliar; 22) que acredita que se alguém faltasse o policial responsável junto com o pastor providenciava alguém para cobri-lo; 23) que pelo que sabe não era comum cobrir faltas na reclamada; 24) que eventos extraordinários na Polícia são Carnaval, Ano Novo e eleições, portanto, eventos pré-estabelecidos; 25) que, assim, esses eventos eram comunicados ao pastor, que indicava alguém para cobrir na igreja; 26) que tinham em torno de 1 hora de almoço, dependendo do dia; 27) que no domingo poderia ser menos, cerca de 40 minutos ;28) que havia plantões de 12 horas, emendando com outros de 12, perfazendo 24horas; 29) que o último plantão foi pago a 165 reais; 30) que quem pagava eram os pastores responsáveis pela segurança; 31) que os pastores pagavam em dinheiro vivo; 32) que o pagamento era por quinzena; 33) que havia folha de ponto para assinar o plantão; 34) que quem indicou o serviço foi um colega do quartel; 35) que o colega disse que seria nos dias de folga do PM; 36) que o mesmo colega disse quanto custava o plantão; 37) que nunca trabalhou fazendo esse serviço de segurança em outro lugar; 38) que usa arma de fogo sempre, aí vai armado, por exemplo, ao shopping e ao médico; 39) que assim é porque um policial militar, mesmo reformado, é alvo da criminalidade.
Nada mais" Pois bem.
Compulsando a prova oral constata-se que a testemunha, senhor Alexandre Neto Velasco, corroborou a tese patronal consistente na ausência de pessoalidade e subordinação: “23) que, se tivesse algo extraordinário na PM, ou levava falta na reclamada ou escalava outro para cobri-lo, porque a prioridade era a PM; 24) que não havia punição se faltasse ao plantão 25) que, se faltasse, não recebia pelo plantão; 26) que não precisava apresentar atestado médico”.
Ainda, verifico que a reclamada se desincumbiu do seu encargo por meio da prova oral produzida pela testemunha, senhor Oswaldo Aguiar Junior, quanto à ausência de subordinação e pessoalidade: “5) que se precisasse trocar de plantão, fazia a comunicação ao colega que habilitava outro da equipe; 6) que não sabe se o pastor sabia disso, porque isso ficava a cargo da liderança; 7) que não havia reuniões para tratar do serviço; 8) que lidavam com o responsável do dia, cada dia havia um responsável pelo setor”.
Ainda, a testemunha, senhor José Gilson de Souza Magalhães (Id f54a860), apesar de também apontar ingerência do pastor, confirmou o fato de que os seguranças se organizavam de forma hierárquica, sendo convocados para os plantões e para o labor na reclamada por outros policiais militares.
Além disso, restou claro pelo depoimento das partes e testemunhas que a prestação dos serviços de segurança, incluindo a elaboração da escala de serviços, era realizada por outros policiais militares, como os senhores Mauro, Velasco e Vando, mesmo que com ciência da ré, conforme confessado pelo autor em seu depoimento pessoal - artigos 389 e 390 do CPC: “que soube de serviço na reclamada por meio do colega Fabiano; que conheceu o Mauro, não sabendo se ele era policial militar; que o Mauro veio do Rio a mando do Pastor Alexandre; que isso ocorreu em 2023; que a partir de então os pagamentos passaram a ser feitos pela Catedral no Rio; que antes os pagamentos eram feitos em Campos; que quinzenalmente o Mauro ia até a catedral no Rio para buscar os pagamentos e repassar (...) que quem montava a escala era o Mauro, o qual repassava aos policiais conforme a escala da PMERJ (...) que quando o Mauro saiu de Campos o depoente ficou como Canadá responsável de base, o que acredita ter ocorrido a partir de 2013”.
Portanto, considerando a prova oral e outras demandas ajuizadas nesta Vara do Trabalho, resta claro que a reclamada se beneficiou de forma indireta do labor do reclamante, sem que haja nos presentes autos pedido de responsabilidade subsidiária.
A organização do labor foi comprovadamente gerenciada por outros policiais militares, como os já citados, restando clara a organização hierárquica entre os membros, além de cargos e funções específicos dentro da organização como os “Denta” e “Canadá”.
Assim, se houve vínculo, caberia demanda de relação de emprego em face do policial militar ou policial militares que organizam e alistavam outros policiais.
O contrato de equipe não tem previsão celetista, mas apenas na doutrina e jurisprudência, no entanto, de toda sorte, tal tese não compõem os fundamentos consignados na petição inicial. É impossível a valoração econômica do trabalho prestado, seja como segurança, seja como obreiro.
Não se pode entender, salvo melhor juízo, que se possa buscar a condenação ao pagamento de salários e reconhecimento de vínculo de emprego após a saída do fiel da Igreja, quando não mais concordar com os seus dogmas e valores.
Por fim, cumpre transcrever os Acórdãos que corroboraram as sentenças já prolatadas por este juízo: “RECURSO ORDINÁRIO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Uma vez não comprovados os requisitos do art. 3º da CLT, não há que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego” (TRT da 1ª região - 0100798-06.2021.5.01.0284). “RECURSO ORDINÁRIO.
VÍNCULO DE EMPREGO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Uma vez admitida a prestação de serviços alegada na inicial, emerge a presunção, tendo em vista os princípios que informam o Direito do Trabalho, de que tal ocorreu sob a égide de um contrato de emprego, passando a ser da empregadora, nos termos dos artigos 818, II da CLT e 373, II, do CPC, o ônus de comprovar que não estavam presentes, na relação entre as partes, os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT.
E, no caso, restou satisfatoriamente demonstrado, pelas provas dos autos, que o reclamante atuava como trabalhador autônomo.” (TRT da 1ª região - 0100797-21.2021.5.01.0284). “VÍNCULO DE EMPREGO.
POLICIAL MILITAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT.
O vínculo existente entre o reclamante e a Polícia Militar do Rio de Janeiro não é óbice para o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, desde que presentes os requisitos do art. 3º da CLT na relação havida entre as partes.
Inteligência do entendimento enunciado na Súmula n.º 386 do TST.
Não provimento ao recurso autoral.” “Assim, diante da prova oral produzida, inclusive pela confissão do próprio recorrente, entendo que não havia ingerência da reclamada nos serviços prestados pelo reclamante, tendo em vista que o autor tinha plena liberdade para determinar a sua jornada de trabalho, adequando o dia e o horário para o labor de acordo com a sua disponibilidade, inclusive por prestar serviço como policial militar e estar vinculado às escalas de trabalho no quartel, sendo certo que tal fato basta, por si só, para afastar a subordinação jurídica e a pessoalidade inerente à relação de emprego.
Por todo o exposto, o reconhecimento de vínculo de emprego foi corretamente rechaçado ao se verificar, pelo conjunto probatório, a ausência de efetiva subordinação e pessoalidade no serviço prestado pelo reclamante.” (TRT da 1ª região - 0100799-88.2021.5.01.0284). Por todo o exposto, diante na prova oral produzida e com fulcro nos artigos 2º e 3º da CLT, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego entre as partes.
Consequência lógica, julgo improcedentes os demais pedidos por acessórios. Da litigância de má-fé No que se refere ao pleito de aplicação da pena de litigância de má-fé, verifico que não restou apurado qualquer excesso pelas partes no exercício regular do seu direito, além de não restar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Dos ofícios Indefiro, porquanto as partes poderão promover as denúncias que entenderem pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Todavia, artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC não exige o parâmetro de 40%.
Presume a declaração da pessoa natural: "§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, “§ 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Ora, numa interpretação sistemática, autorizada pelo CPC a mera declaração para pessoa física, num cenário de igualdade, não é crível entender que na Justiça do Trabalho, na qual a desigualdade é histórica e o empregado é hipossuficiente, tenha a parte que comprovar.
Interpretando teleologicamente a CLT neste ponto, tenho que o objetivo do legislador foi evitar situações abusivas, deferindo-se gratuidade para empregados com capacidade financeira elevada.
Portanto, entendo aplicável subsidiariamente o CPC (artigo 769 da CLT), bastando a declaração de pobreza para fazer jus à gratuidade de justiça, devendo a parte adversa comprovar o oposto.
Não o fazendo, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 23/06/2018 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANDO DE SOUZA DOS SANTOS em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 5.357,71, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 267.885,54, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDO DE SOUZA DOS SANTOS -
21/03/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
21/03/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) VANDO DE SOUZA DOS SANTOS
-
21/03/2025 09:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.357,71
-
21/03/2025 09:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANDO DE SOUZA DOS SANTOS
-
21/03/2025 09:32
Concedida a gratuidade da justiça a VANDO DE SOUZA DOS SANTOS
-
21/03/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
21/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de VANDO DE SOUZA DOS SANTOS em 20/03/2025
-
20/03/2025 18:38
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
20/03/2025 16:34
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
19/03/2025 13:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/02/2025 16:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 16:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f88f981 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Considerando as provas já colhidas, sendo de conhecimento da secretaria o não atendimento ou a demora na resposta, indefiro a expedição de ofício, momento em que determino a intimação das partes para que, em 10 dias, apresentem suas razões finais.
Sem prejuízo de expedição de mandado, em caso de procedência, ao batalhão de destino para o cumprimento das determinações.
Após, venham conclusos para prolação de sentença. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS -
26/02/2025 14:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/02/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
26/02/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) VANDO DE SOUZA DOS SANTOS
-
26/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
26/02/2025 12:32
Expedido(a) mandado a(o) 8 BATALHAO DE POLICIA MILITAR - PMERJ
-
26/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de 8º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR - PMERJ em 24/02/2025
-
04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de 8º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR - PMERJ em 03/02/2025
-
24/01/2025 14:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/01/2025 10:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/01/2025 08:54
Expedido(a) mandado a(o) 8 BATALHAO DE POLICIA MILITAR - PMERJ
-
16/01/2025 18:08
Expedido(a) ofício a(o) 8 BATALHAO DE POLICIA MILITAR - PMERJ
-
19/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de 8º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR - PMERJ em 18/06/2024
-
28/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de 8º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR - PMERJ em 27/05/2024
-
13/05/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 08:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/05/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2024 09:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/04/2024 15:13
Expedido(a) mandado a(o) 8 BATALHAO DE POLICIA MILITAR - PMERJ
-
30/04/2024 15:00
Expedido(a) ofício a(o) 8 BATALHAO DE POLICIA MILITAR - PMERJ
-
30/04/2024 13:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/04/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
30/04/2024 10:27
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de VANDO DE SOUZA DOS SANTOS em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de 8º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR - PMERJ em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de 8º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR - PMERJ em 12/12/2023
-
02/12/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
01/12/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) VANDO DE SOUZA DOS SANTOS
-
01/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
01/12/2023 14:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
01/12/2023 14:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/01/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
28/11/2023 09:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/11/2023 09:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/11/2023 08:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/11/2023 08:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/11/2023 15:51
Expedido(a) mandado a(o) 8 BATALHAO DE POLICIA MILITAR - PMERJ
-
22/11/2023 15:51
Expedido(a) mandado a(o) 8 BATALHAO DE POLICIA MILITAR - PMERJ
-
19/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de 8º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR - PMERJ em 18/10/2023
-
10/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de 8º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR - PMERJ em 09/10/2023
-
05/09/2023 11:59
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
31/08/2023 14:49
Expedido(a) ofício a(o) 8 BATALHAO DE POLICIA MILITAR - PMERJ
-
31/08/2023 14:49
Expedido(a) ofício a(o) 8 BATALHAO DE POLICIA MILITAR - PMERJ
-
30/08/2023 14:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/01/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
30/08/2023 13:45
Audiência una por videoconferência realizada (30/08/2023 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
30/08/2023 09:06
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2023 09:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2023 08:44
Juntada a petição de Impugnação
-
29/08/2023 17:02
Juntada a petição de Contestação
-
25/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de VANDO DE SOUZA DOS SANTOS em 24/08/2023
-
22/08/2023 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
16/08/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) VANDO DE SOUZA DOS SANTOS
-
16/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
17/07/2023 12:41
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
12/07/2023 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de VANDO DE SOUZA DOS SANTOS em 04/07/2023
-
29/06/2023 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2023 09:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2023 17:22
Expedido(a) intimação a(o) VANDO DE SOUZA DOS SANTOS
-
25/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
25/06/2023 17:02
Audiência una por videoconferência designada (30/08/2023 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
23/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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