TRT1 - 0101050-93.2020.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62d135d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.
Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito;Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.
Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes; b) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.
Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA FONSECA MIRANDA -
05/12/2023 05:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/11/2023 23:19
Recebidos os autos para prosseguir
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29/09/2022 14:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/09/2022
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02/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de NATHALIA FONSECA MIRANDA em 01/09/2022
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02/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 01/09/2022
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20/08/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
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20/08/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
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20/08/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 11:56
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2022 11:56
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA FONSECA MIRANDA
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19/08/2022 11:56
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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19/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:17
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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04/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/08/2022
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06/07/2022 14:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR DETRAN)
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29/06/2022 14:38
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/06/2022 17:50
Não admitido o Recurso de Revista de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/04/2022 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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24/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/03/2022
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12/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de NATHALIA FONSECA MIRANDA em 11/03/2022
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12/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 11/03/2022
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10/03/2022 13:23
Juntada a petição de Recurso de Revista (Minutar Documento)
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24/02/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/02/2022
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24/02/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/02/2022
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24/02/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 16:00
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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23/02/2022 16:00
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/02/2022 16:00
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA FONSECA MIRANDA
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22/02/2022 11:22
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 30.***.***/0001-38 e não provido
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22/02/2022 11:22
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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08/02/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/02/2022
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07/02/2022 16:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 16:20
Incluído em pauta o processo para 16/02/2022 09:00 SV MRLC ()
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25/11/2021 21:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/11/2021 09:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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18/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 17/11/2021
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09/11/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2021
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09/11/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 14:34
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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07/11/2021 14:33
Convertido o julgamento em diligência
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04/11/2021 18:25
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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04/11/2021 18:25
Encerrada a conclusão
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03/11/2021 18:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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26/10/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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