TRT1 - 0101018-65.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de MAXMILLER DA CONCEICAO ROCHA em 16/06/2025
-
07/06/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MAXMILLER DA CONCEICAO ROCHA
-
05/06/2025 11:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GALVAO ENGENHARIA S/A sem efeito suspensivo
-
29/05/2025 08:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MAXMILLER DA CONCEICAO ROCHA em 28/05/2025
-
23/05/2025 16:40
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
15/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
14/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
14/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) MAXMILLER DA CONCEICAO ROCHA
-
14/05/2025 17:21
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de GALVAO ENGENHARIA S/A
-
14/05/2025 16:17
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
14/05/2025 16:17
Iniciada a execução
-
14/05/2025 16:17
Encerrada a conclusão
-
30/04/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
29/04/2025 19:52
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
15/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
14/04/2025 16:15
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
07/04/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
07/04/2025 14:49
Homologada a liquidação
-
07/04/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
31/03/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de MAXMILLER DA CONCEICAO ROCHA em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95ed391 proferida nos autos. DECISÃO Passo a apreciar a impugnação de ID a374c5d, em cotejo com a manifestação de ID 8090f0e. Sobrestamento do feito Sem razão a ré.
A demandada não demonstrou a existência de nenhuma decisão proferida nos autos da ADPF nº 1.075/DF que eventualmente tenha determinado a suspensão dos processos em que se discuta o prazo prescricional aplicável às pretensões de liquidação e execução individuais de títulos executivos formados em demandas coletivas.
No mais, a mera existência de ADPF em que se debata aquele tema, por si só, não enseja a automática suspensão das demandas individuais.
Rejeito a alegação. Prescrição O prazo de prescrição da pretensão individual do credor trabalhista é, em regra, de 2 (dois) anos, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República.
Entretanto, a pretensão de execução individual de título executivo formado em demanda coletiva não se submete àquele lapso temporal, mas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 aplicável por analogia.
Isso porque, conforme definido pelo C.
STJ no REsp nº 1.273.643/PR julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 515), a execução de título executivo judicial constituído em processo de natureza coletiva não é regida pelas normas atinentes às pretensões individuais, mas pelo regramento do microssistema processual coletivo.
Assim, diante da falta de dispositivo legal específico que regule a prescrição da pretensão de execução individual de título judicial formado em demanda coletiva, a lacuna da lei é mais bem suprida com a aplicação de outra legislação também integrante do microssistema de proteção dos interesses coletivos.
Nesse passo, não se aplica o prazo prescricional de 2 (dois) anos das pretensões individuais, o qual cede espaço ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 aplicado por analogia.
Portanto, a pretensão de cumprimento individual da decisão constituída na ação coletiva prescreve em 5 (cinco) anos contados da data do seu trânsito em julgado, em sintonia com o entendimento pacificado pelo C.
STJ no REsp 1.388.000-PR (julgado pela sistemática dos recursos repetitivos) (Tema 877).
Assim também vem decidindo o E.
TRT da 1ª Região: “AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO. 1.
PRESCRIÇÃO.
O direito de executar título judicial coletivo, por meio de ação de execução individual, prescreve no prazo quinquenal, próprio das ações coletivas, conforme tese fixada pelo e.
STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema nº 515) e súm. nº 150 do e.
STF c/c art. 7º, XXIX, da CRFB/88.
Dou provimento.” (TRT1. 1ª Turma.
AP nº 0100900-23.2022.5.01.0048.
Rel.
Des.
José Nascimento Araujo Netto, j. 12/03/2024). “AGRAVO DE PETIÇÃO.
FUNDAÇÃO PETROS.
PARCELA PLDL-71.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
Os beneficiados pela sentença coletiva têm o prazo de 5 (cinco) anos para reivindicar seu direito em Juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho, o que não é o caso destes autos.
Agravo não provido.” (TRT1. 3ª Turma.
AP nº 0100650-13.2020.5.01.0063.
Rel.
Des.
Antonio Cesar Daiha, j. 23/11/2022).
O documento de ID f96e8b1 demonstra que o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na Ação Coletiva nº 0001867-86.2011.5.01.0261 ocorreu em 13.04.2021.
Por sua vez, o presente pedido de liquidação e subsequente execução individuais daquele título executivo foi apresentado em 19.12.2024, ou seja, antes do decurso do referido prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Nesses termos, rejeito a arguição de prescrição. Base de cálculo do adicional de periculosidade Com razão a ré.
Em análise da sentença coletiva, constato que não houve deferimento de reflexos em horas extras e em RSR, já que tais repercussões nem sequer foram objeto de postulação pelo sindicato profissional.
Portanto, está incorreta a apuração do adicional sobre horas extras e RSR, eis que viola a coisa julgada. Data da distribuição O autor descreveu na sua planilha de cálculos que o ajuizamento da demanda coletiva teria ocorrido em 20/06/2024, mas o registro do protocolo da petição inicial já verificado por este juízo no ID 2836aa3 – Pág. 1 dos autos do processo nº 0100760-55.2024.5.01.0262, por exemplo, demonstra que esse fato ocorreu em 25/08/2011.
Dessa forma, a data do ajuizamento deverá ser retificada nos cálculos para que passe a constar 25/08/2011. Índices de juros e correção monetária e períodos de apuração O título executivo não previu os índices de juros e correção monetária aplicáveis.
No julgamento das ADIs nº 5.867 e nº 6.021 e das ADCs nº 58 e nº 59, o STF decidiu que, nesses casos, deve ser observada “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” até que houvesse lei específica sobre o tema.
Dessa forma, a correção monetária dos valores devidos nos autos deve observar a Selic após o ajuizamento da ação e o IPCA-E na fase pré judicial.
Ocorre que o C.
STF, ao definir os mencionados índices de correção monetária no julgamento das ADIs nº 5867 e nº 6021 e das ADCs nº 58 e nº 59, acabou se imiscuindo também na questão do índice de juros aplicáveis e estabeleceu que a Selic provê atualização monetária em sentido amplo, abrangendo tanto a correção monetária em sentido estrito quanto os juros de mora.
Nesse sentido, o Min.
Dias Toffoli afirmou que a Selic é uma “taxa que engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização”.
Consolidando esse entendimento em relação aos juros, quando da publicação do inteiro teor do acórdão, em 07/04/2021, o STF definiu que “(…) 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” (Sem o destaque no original).
Além disso, na referida decisão o C.
STF também decidiu que “(…) 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” (Sem o destaque no original).
Assim foi o voto condutor do Min.
Gilmar Mendes: “(…) Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, §7º, da CLT.
Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução”.
Esse julgamento das ADIs nº 5867 e nº 6021 e das ADCs nº 58 e nº 59 ocorreu em 2021, ou seja, antes do trânsito em julgado da presente demanda.
Portanto, ele tornou inexigível a obrigação de pagamento dos juros de mora de 1% previstos na sentença, nos termos do art. 525, §§12 e 14, do CPC/2015, e deve ser observado na presente fase processual.
Disso se segue que, nas hipóteses às quais a tese do Supremo Tribunal Federal se mostrar aplicável – como no caso em apreço –, incide juros simples na fase pré-judicial, nos moldes do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, sendo indevido, na fase judicial, o acréscimo dos juros de mora de 1% do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e art. 883 da CLT, pois esses não podem ser cumulados com a Selic.
Posto isso, a apuração dos juros e correção monetária deverá ser retificada nesses termos. Limitação dos juros e correção monetária É incontroverso nos autos o fato de que a ré está em recuperação judicial.
Portanto, os cálculos deverão ser retificados a fim de que os juros e a correção monetária sejam limitados à data do pedido de recuperação judicial, tal qual disposto no art. 9º, II, Lei 11.101/2005, e entendimento prevalecente no STJ: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO.
PERDAS E DANOS.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
DATA.
EVENTO DANOSO.
PREEXISTÊNCIA.
CRÉDITO.
ILIQUIDEZ.
PLANO DE SOERGUIMENTO.
SUBMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITE FINAL.
ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. 1.
Cuida-se de ação de complementação de ações por meio da conversão em perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, na qual se discutem a data de referência para a apuração dos valores das ações e o termo final da incidência de correção monetária. 2.
Recurso especial interposto em: 22/05/2020; conclusos ao gabinete em: 17/09/2020.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação deve ser habilitado no correspondente plano e se, por conseguinte, a incidência de correção monetária deve ser limitada até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (exegese do art. 9º, II, da Lei 11.101/05). 4.
O crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de recuperação da empresa.
Precedentes. 5.
Essa previsão é excetuada pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por buscar a satisfação da dívida após encerrado o processo de soerguimento.
Precedente da Terceira Turma ( REsp 1873572/RS). 6.
Portanto, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido de soerguimento. 7.
Como mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação judicial, devem ser habilitados no plano de soerguimento, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implicaria negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores.
Precedentes. 8.
Na hipótese concreta, o Tribunal de origem deixou de limitar a data de incidência de correção monetária por entender que o crédito, ainda que decorrente de ato ilícito praticado antes do pedido de recuperação, não havia sido habilitado no plano de soerguimento, sem que houvesse, contudo, pedido expresso do credor de exclusão do seu crédito do processo recuperatório. 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1892026 DF 2020/0218161-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Por conseguinte, está prejudicada a alegação da parte autora de que atualização deveria observar a Lei 14.905/24 e a decisão da SDI-I do TST nos autos do processo nº 713-03.2010.5.04.0029, uma vez que a nova lei entrou em vigor em 30/08/2024, ou seja, após a data da limitação provocada pela recuperação judicial (25/03/2015). Custas O título executivo formado na fase de conhecimento não contém condenação da ré ao pagamento de custas.
Impõe-se, assim, a exclusão desse tributo das contas. Conclusão Ante o exposto, acolho em parte a impugnação de ID a374c5d, conforme fundamentação.
Ressalto, desde já, que esta decisão tem natureza interlocutória, sendo, portanto, insuscetível de recurso imediato.
Eventual inconformismo das partes em relação a ela deverá ser veiculado por meio da via processual adequada após o encerramento da fase de liquidação.
Remetam-se os autos à contadoria para consolidação dos cálculos de ID 3230754, devendo retificar a data da distribuição neles inserida para que passe a constar 25/08/2011, bem como os juros e correção monetária utilizados, a fim de adequá-los à presente decisão.
Após, voltem conclusos para homologação e encerramento da fase de liquidação. SAO GONCALO/RJ, 24 de março de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
24/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
24/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MAXMILLER DA CONCEICAO ROCHA
-
24/03/2025 10:44
Proferida decisão
-
12/03/2025 08:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
12/03/2025 00:35
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e48e43 proferido nos autos.
Vistos.
Ao autor para que se manifeste sobre a impugnação (ID a374c5d).
Prazo de 15 (quinze) dias. SAO GONCALO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAXMILLER DA CONCEICAO ROCHA -
20/02/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MAXMILLER DA CONCEICAO ROCHA
-
20/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
19/02/2025 15:36
Encerrada a conclusão
-
18/02/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
17/02/2025 07:37
Juntada a petição de Impugnação
-
04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de MAXMILLER DA CONCEICAO ROCHA em 03/02/2025
-
14/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
13/01/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) MAXMILLER DA CONCEICAO ROCHA
-
13/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
13/01/2025 13:19
Iniciada a liquidação
-
24/12/2024 18:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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