TRT1 - 0100943-89.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 21:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/05/2025 16:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
13/05/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI SEBASTIAO JORGE LOPES
-
13/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/05/2025 18:18
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/05/2025 13:12
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63be3c1 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ foram verificados os pressupostos de admissibilidade dos Agravos de Petição apresentados pelas partes autora e ré, sendo tempestivos e apresentados por partes legítimas com a devida representação nos autos, conforme procurações 3f74ca5.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 23 de abril de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIRLEI SEBASTIAO JORGE LOPES -
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI SEBASTIAO JORGE LOPES
-
24/04/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DIRLEI SEBASTIAO JORGE LOPES sem efeito suspensivo
-
24/04/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
23/04/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de DIRLEI SEBASTIAO JORGE LOPES em 22/04/2025
-
22/04/2025 09:46
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
03/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 743022c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pela Ré, pelas razões ali declinadas.
Decido.
As questões suscitadas pela Embargante foram objeto de apreciação na sentença IDs 58d6e96 e a10cc7e.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração para determinar a exclusão dos cálculos homologados.
Intimem-se.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIRLEI SEBASTIAO JORGE LOPES -
02/04/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/04/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI SEBASTIAO JORGE LOPES
-
02/04/2025 11:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
-
31/03/2025 20:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
31/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 09:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/03/2025 20:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de DIRLEI SEBASTIAO JORGE LOPES em 27/03/2025
-
24/03/2025 21:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/03/2025 21:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58d6e96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pela Ré, pelas razões ali declinadas.
Decido.
Dos honorários sucumbenciais na execução Sem razão.
Com a vigência da Lei 13.467 /17, tornou-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais à parte vencida, conforme sistemática adotada no art. 791-A da CLT .
As alterações legislativas, conquanto fixados os honorários sucumbenciais inclusive em sede de reconvenção, foi omissa em relação aos honorários de advogado na fase de execução, atraindo, portanto, a aplicação do art. 769 da CLT , dispondo que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do processo judiciário do trabalho.
Nesses moldes, observa-se que, no processo civil, são devidos honorários de advogado na fase de execução, conforme previsto no art. 85, § 1º, do CPC .
Portanto, considerando que os embargos à execução ostentam natureza jurídica de ação autônoma incidental, visando à desconstituição da relação processual da execução ou da eficácia do título executivo, é perfeitamente cabível a fixação de honorários de advogado nesta fase processual, pela aplicação supletiva do art. 85 , § 1º , do CPC , conforme autorizam os arts. 15 do CPC , 769 e 889 da CLT Demais questões suscitadas pela Embargante foram objeto de apreciação na sentença ID 7cb83af.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Voltem conclusos para análise dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto pela Autora.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIRLEI SEBASTIAO JORGE LOPES -
13/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI SEBASTIAO JORGE LOPES
-
13/03/2025 15:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
-
13/03/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/03/2025 14:21
Encerrada a conclusão
-
13/03/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
13/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 20:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f95053 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Observe-se a renúncia apresentada.
Após, aguarde-se o término do prazo.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIRLEI SEBASTIAO JORGE LOPES -
11/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI SEBASTIAO JORGE LOPES
-
11/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 21:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/03/2025 17:08
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
01/03/2025 09:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a10cc7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos à execução.
A autora apresentou manifestação.
O Juízo encontra-se garantido pelo bloqueio de ID 0093bb1 .
Inicialmente, registro que na ação rescisória de nº 0101151-30.2018.5.01.0000, no tópico "DA REVERSÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE DEPÓSITO PRÉVIO", há entendimento convergente quanto a garantia do juízo, na medida em que o valor do depósito recursal que habilitou a ação rescisória será retido a fim de garantir o pagamento e execuções do processo 0088400-89.1989.5.01.0241, portanto, não há como habilitar o crédito oriundo deste cumprimento de sentença no valor retido na rescisória.
Da preclusão temporal Verifica-se que a Embargante foi intimada para se manifestar sobre os cálculos do Autor; quedando-se inerte, os cálculos foram homologados pelo Juízo (ID a9794ae).
Aplica-se, à hipótese, a Súmula nº 67 do TRT1: Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 879 DA CLT.
Verificando-se que a executada foi intimada para impugnar os cálculos de liquidação no prazo previsto no artigo 879, § 2º, da CLT, deixando transcorrer in albis o referido prazo, opera-se a preclusão prevista na parte final do § 2º.
Nessa hipótese, resta inviabilizada a impugnação por via de embargos à execução, Conforme entendimento sedimentado pela Súmula nº 67 do TRT da 1ª Região.
Agravo de petição a que se nega provimento. (PROCESSO nº 0100227-67.2021.5.01.0241 (AP), 1ª Turma: Relatora: MARIA HELENA MOTTA, DEJT 09/02/2024) PRECLUSÃO TEMPORAL.
Ocorre a preclusão temporal quando a parte, intimada a se manifestar sobre a liquidação da sentença, nos termos do artigo 879 da CLT, não o faz no prazo fixado nem apresenta justificativa de não o fazer.
Assim, é incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação quando transcorrido in albis o prazo do artigo 879, §2º, da CLT. (PROCESSO nº 0101501-42.2016.5.01.0241 (AP), 6ª Turma - Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de publicação: 30/11/2023) Ainda que superada a questão relativa à preclusão temporal, as questões trazidas nos presentes embargos já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais, e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Transcreve-se a parte dispositiva do acórdão: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum. Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sessão telepresencial realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho CESAR MARQUES CARVALHO, com a participação, por videoconferência, do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Excelentíssimo Procurador MÁRCIO OCTÁVIO VIANNA MARQUES, e dos Excelentíssimos Magistrados MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES (Relatora), MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA, ROGÉRIO LUCAS MARTINS, SAYONARA GRILLO COUTINHO, MARCELO ANTERO DE CARVALHO, LEONARDO DIAS BORGES e ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA e VALMIR DE ARAÚJO CARVALHO, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, pelo mesmo placar, julgar PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos da ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Revogar a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e.
Custas de R$ 30.313,80 e honorários sucumbenciais de 10%, incidentes sobre o valor fixado à causa de R$ 1.515.690,24, pela parte autora.
Unânime a decisão, determina-se a reversão dos valores depositados pela autora, com os correspondentes acréscimos, em favor do Juízo da execução (RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241), para fins de pagamento do crédito devido aos substituídos, conforme entender de direito, pelas razões expostas.
O Excelentíssimo Desembargador ROGÉRIO LUCAS MARTINS acompanhou o voto com ressalva de entendimento.
Os Excelentíssimos Desembargadores MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA e SAYONARA GRILLO COUTINHO declararamse suspeitos.
Sustentou o advogado Eymard Duarte Tibães - OAB: 66247 RJ, pela parte autora.
Presente o advogado Felipe Santa Cruz - OAB: 95573 RJ, pela parte ré.
Sustentou o advogado Walter Dias - OAB: 211955 RJ, Terceiro Interessado, em causa própria.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2022.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES Desembargadora Relatora" O referido acórdão afastou a inexigibilidade do título judicial, determinando o regular prosseguimento da execução da coisa julgada estabelecida na ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
URP 26,05%.
ENEL.
Em sessão de julgamento telepresencial realizada em 02/06/2022, nos autos da AR-0101151-30.2018.5.01.000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Recurso provido. (PROCESSO nº 0100349-25.2022.5.01.0248 (AP), 2ª Turma , Relator: MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data da publicação: 12/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
URP.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151- 30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução. (PROCESSO nº 0100994-67.2019.5.01.0244 (AP), 8ª Turma: Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data da publicação: 10/05/2023).
Vale ressaltar que, em que pese ainda não haver trânsito em julgado da Ação Rescisória, a propositura de tal ação não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, visto que a liminar anteriormente concedida foi revogada pelo acórdão que determinou o prosseguimento da execução.
Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023).
Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais, em 11/04/2024, foram conhecidos e rejeitados, cominando-se multa de 10% sobre o valor da causa, sendo que, da decisão, a Ré, em 30/04/2024, interpôs recurso ordinário para o TST. DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR CORRETA APLICAÇÃO DA LEI 7.789/89 (URP). Sustenta a Embargante que, ainda que se declare a inexigibilidade do título executivo judicial, não há diferenças a serem pagas, visto que o artigo 5º da Lei 7.788/89 dispõe que é facultada a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajustes ou antecipação, excetuada a ocorrida na data base.
Sendo assim, alega que já foram deduzidas as compensações de vantagens salariais concedidas a título de antecipação, conforme prevê a Lei e a coisa julgada, nada mais sendo devido à exequente, e que os cálculos apresentados por esta estão equivocados, pois não foram feitas as devidas deduções. Sem razão.
Eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo judicial, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos.
Ademais, da Cláusula 1ª do ACT 1988/1989 (Id 02f46c9) - REAJUSTE SALARIAL consta o percentual a ser aplicado, já compensadas as antecipações legais.
Logo, se já foram compensadas, não há falar em nova compensação nos cálculos como requer a agravante.
Portanto, antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos. DA QUITAÇÃO COM BASE EM ACORDO COLETIVO Alega a Embargante que na decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241 foi acolhida a quitação decorrente da Cláusula 1ª do ACT 1989/1990.
Informa que o Agravo de Petição do Sindicato não houve recurso desta quitação, fazendo, pois, coisa julgada.
Ainda que assim não o fosse, aduz que a referida Cláusula do ACT é também quitação, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/1988 a setembro/1989, em quantia maior à prevista na própria Lei que originou a URP (Lei 7.788/1989).
Improcede a alegação da Embargante.
A decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400- 80.1989.5.01.0241 não reconheceu a quitação alegada pelo agravante, mas apenas a inexigibilidade do título executivo, decisão que posteriormente foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição.
Ademais, como fundamentado no tópico anterior, eventual vantagem salarial a título de antecipação concedida pela agravante não pode ser compensada com as diferenças salariais deferidas na coisa julgada.
Dos reflexos Sem a razão a Ré.
A alteração do salário do empregado, implica automaticamente no reflexo daquela nas demais verbas que têm como base de calculo o salário.
A existência de dúvida a respeito dos limites e do alcance das disposições legais e sentenciais autorizam a correta interpretação do julgado pelo magistrado, a fim de que seja viabilizada a efetivação da sentença condenatória, sem que tanto represente violação à coisa julgada.
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS.
Nesse mesmo sentido, decidiu a 1ª Turma, nos autos do processo 0100342-55.2020.5.01.0522 (AP), cujo acórdão foi publicado em 25/03/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
REFLEXOS.
A existência de dúvida a respeito dos limites e do alcance das disposições legais e sentenciais autorizam a correta interpretação do julgado pelo magistrado, a fim de que seja viabilizada a efetivação da sentença condenatória, sem que tanto represente violação à coisa julgada.
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS, verbas que têm como base de calculo o salário.
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, revendo entendimento anterior, os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS.
Da impugnação à sentença de liquidação Atualização monetária A questão relativa ao critério de atualização foi tratada na decisão ID a9794ae, à qual o Juízo ora se reporta, adotando-se como razão de decidir, passando a integrar a presente.
A TAXA SELIC é índice híbrido que contempla em seu bojo tanto os juros como a correção monetária.
Desse modo, por permitir concomitantemente a recomposição da moeda e a remuneração pelo capital emprestado, afasta, em princípio, a incidência de outros índices, como se extrai da Lei 9.250/95 - art. 39.
Não há nenhuma declaração do Pretório Excelso que autorize a conclusão de que, a partir de então, deve ser adotado o regime de capitalização composta para fins de atualização do débito trabalhista.
A "calculadora do cidadão", disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, e que utiliza o regime de capitalização composta, foi mencionada pelo i.
Ministro Gilmar Mendes apenas para enfatizar a diferença entre o resultado da aplicação da Taxa Referencial (TR) acrescida de juros de mora de um por cento ao mês, da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido de juros de mora de um por cento ao mês e da aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Quanto a uma possível alegação de que o entendimento violaria o decidido pelo STF nos autos ADC 58/DF, a insurgência não prospera, já que em momento algum foi determinada a utilização da SELIC composta.
Na realidade, a decisão em debate determinou a atualização dos créditos trabalhistas e dos depósitos recursais à disposição da Justiça do Trabalho até que sobrevenha decisão legislativa, pelos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, na forma do art. 406 do Código Civil: O art. 406 do Código Civil determina que "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.".
Como a taxa em vigor para o pagamento dos créditos devido pela Fazenda Pública é a SELIC SIMPLES, consoante o já citado art. 3º da EC n.º 113/2021, inexiste equívoco a ser reconhecido na decisão de origem.
Em nenhum momento houve orientação ou determinação de utilização de tal ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Banco Central do Brasil pela Justiça do Trabalho.
Dessa forma, tendo em vista que o PJe-Calc está programado para apurar os acréscimos devidos a título de juros de mora com base no sistema de capitalização simples, e que este é o programa que deve ser oficialmente utilizado pela Justiça do Trabalho para fins de liquidação do crédito constituído nas demandas submetidas a sua jurisdição, nada há a alterar na conta de liquidação.
Isto posto, julgo improcedentes os embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação.
Custas de R$ 44,26 pela embargante e R$ 55,35, pelo Autor, dispensado.
Intimem-se. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIRLEI SEBASTIAO JORGE LOPES -
25/02/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/02/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI SEBASTIAO JORGE LOPES
-
25/02/2025 17:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de DIRLEI SEBASTIAO JORGE LOPES
-
25/02/2025 17:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
25/02/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/02/2025 15:45
Encerrada a conclusão
-
25/02/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/02/2025
-
13/02/2025 18:25
Juntada a petição de Contestação
-
12/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1c32ce proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Às partes para contraminuta, no prazo legal.
NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
11/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI SEBASTIAO JORGE LOPES
-
11/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 22:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/02/2025 22:57
Iniciada a execução
-
05/02/2025 21:10
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
30/01/2025 14:09
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
30/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/01/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI SEBASTIAO JORGE LOPES
-
29/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/12/2024
-
19/11/2024 09:09
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
19/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/11/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI SEBASTIAO JORGE LOPES
-
18/11/2024 17:27
Homologada a liquidação
-
18/11/2024 14:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
31/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/10/2024
-
23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/10/2024 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI SEBASTIAO JORGE LOPES
-
14/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 22:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/10/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
01/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/09/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI SEBASTIAO JORGE LOPES
-
19/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/09/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 01:05
Decorrido o prazo de DIRLEI SEBASTIAO JORGE LOPES em 05/09/2024
-
28/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
27/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) DIRLEI SEBASTIAO JORGE LOPES
-
27/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/08/2024 17:42
Iniciada a liquidação
-
26/08/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100141-72.2025.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Marchon Leao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/02/2025 22:22
Processo nº 0100102-35.2025.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Almeida Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/02/2025 16:21
Processo nº 0100587-19.2022.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Moises Menezes de Amorim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/08/2022 19:03
Processo nº 0100709-30.2017.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Teofilo Ferreira Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/12/2023 15:08
Processo nº 0100709-30.2017.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Teofilo Ferreira Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2017 18:31