TRT1 - 0100586-09.2024.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de VANESSA CORTEZ LIMA em 24/07/2025
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11/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
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10/07/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA CORTEZ LIMA
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03/07/2025 21:22
Conhecido o recurso de VANESSA CORTEZ LIMA - CPF: *16.***.*06-33 e provido em parte
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26/06/2025 11:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 15:25
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 Sessão Presencial 02 07 2025 ()
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05/05/2025 13:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2025 22:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100586-09.2024.5.01.0242 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900301457900000117570980?instancia=2 -
18/03/2025 09:12
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2fe30e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: VANESSA CORTEZ LIMA, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA S.A, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
Os litigantes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
As partes declararam não terem outras provas a produzir.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Prescrição Quinquenal Argui a ré a prescrição parcial de eventuais verbas deferidas.
Considerando que a ação foi proposta em 11.06.2024, acolho a presente prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 11.06.2019, conforme art. 7o, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015. Adicional de insalubridade – grau máximo – COVID Pretende a demandante o pagamento de diferença de adicional de insalubridade.
Aduz que tem o direito ao percentual máximo (40%) a partir da pandemia de Covid 19, uma vez que, no desempenho de suas atividades laborais, passou a ter contato permanente com pacientes contaminados.
Entende pela desnecessidade da prova pericial diante dos entendimentos jurisprudenciais apresentados.
A ré, por sua vez, diz que a promovente recebeu o adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho corretamente, conforme contracheques juntados aos autos.
Em primeiro lugar, vejamos o que prevê a NR 15, em seu anexo XIV: “AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.” Não foi produzida prova pericial, tendo sido dispensada pelas partes.
Ora, para reconhecer diferença de adicional de insalubridade decorrente do maior risco enfrentado durante a pandemia do COVID 19 era indispensável comprovar se no exercício de sua atividade a empregada se encontrava mais exposta ao COVID, ônus que lhe cabia, do qual não se desincumbiu, dispensando, inclusive, a prova técnica, não obstante os termos do art. 195, §2º da CLT.
Nessa esteira, vejamos jurisprudência que trata da matéria: 1) RECURSO DA RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECLASSIFICAÇÃO.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Conforme o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade "... far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho".
Trata-se de imposição legal a averiguação, por laudo pericial, das funções desempenhadas pelo trabalhador, do local de trabalho, do eventual uso de EPIs que atenuem a insalubridade, sem a qual resta inviável o deferimento da elevação pretendida.
Diante da negativa geral presente na defesa, o ônus probatório competia à reclamante, do qual não se desincumbiu.
Recurso não provido. 2) RECURSO DA RECLAMADA.
RESCISÃO INDIRETA.
NÃO RECOLHIMENTO AO FGTS.
CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO PELO EMPREGADOR.
PEDIDO PROCEDENTE.
Considerando o período de labor, a documental anexada à peça de ingresso relativa ao FGTS mal permite identificar um recolhimento mensal.
A infração contratual da ré foi praticamente mensal, como consta da sentença, ou seja, anos de atraso.
A conduta é grave, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta e a ratificação da sentença.
Nessa direção o col.
TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no E- ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058 (DEJT 10/03/2017).
Recurso não provido (TRT-1 - ROT: 01006671620195010053 RJ, Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/11/2020, Décima Turma, Data de Publicação: 05/12/2020).
Assim, não tendo sido produzida a prova pericial confirmando a exposição da autora ao grau máximo de insalubridade, não faz jus ela ao adicional de 40% perseguido.
Julgo improcedente o pedido. Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de improcedência total da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) acolher a prescrição quinquenal; b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA CORTEZ LIMA em face de CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA S.A., consoante fundamentação.
Custas de R$ 226,34, pela reclamante, calculadas sobre R$ 11.317,43, valor atribuído à causa, das quais fica dispensada em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes da presente sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA CORTEZ LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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