TRT1 - 0101167-73.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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26/06/2025 09:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LARISSA BERNARDO FERNANDES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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09/06/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANA GAMA DE SALES
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05/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 04/06/2025
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30/05/2025 16:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddbfa5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A preliminar de inépcia é rejeitada, tendo em vista que a inicial atende aos termos do art. 840 da CLT, que não exige os rigores formais do art. 319 do CPC, ademais, a ré não teve qualquer dificuldade em contestar o feito. PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição parcial arguida quanto às parcelas anteriores a 02.10.2019, extinguindo os pedidos correspondentes com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz a inicial que a parte autora foi admitida para exercer a função de atendente, função que exerceu até dezembro de 2019, quando passou a exercer a função de balconista até novembro de 2021, quando passou a exercer a função de assistente administrativo, mas por exigência do empregador, durante todo o período imprescrito, exerceu a função de gerente de loja.
Assim, postula o pagamento de plus salarial de 20% sobre a sua remuneração e reflexos.
A defesa impugna as alegações autorais e sustenta que a parte autora sempre exerceu as funções para os quais foi contratada.
Assim, era ônus da parte autora comprovar o alegado acúmulo de função, vide art. 818, I da CLT.
A testemunha apresentada pela parte autora, Sra Camila Gregório Chaves, declarou que trabalhou com a parte autora na filial Barra 7, no período de junho de 2019 a outubro de 2022 e que era balconista e a parte autora, por último encarregada.
A referida testemunha declarou ainda que: “(...)atendia no caixa, limpava loja, atendia cliente; que a reclamante fazia as mesmas coisas, mas ainda tinha mais atribuições, já atuando como encarregada, mesmo antes de estar na função; que isso incluiria fazer as escalas, fechar lotes e mexer com dinheiro; (...) que o farmacêutico também fazia todas as atribuições da loja, inclusive ficar no caixa; (...).” A testemunha apresentada pela ré, Sra.
Lidiane Alice Silva Garção, declarou que: “(...) começou na ré entre 2021/2022 como farmacêutica; que ficou na filial Barra 7 por mais ou menos 1 ano e meio, quando entrou, na função de farmacêutica; que essa função é uma espécie de "braço" da gerencia; que nas férias da gerente Laura não ficou como gerente e acredita que foi indicado alguém da loja, mas não se recorda quem foi; que a depoente trabalhava no período da manhã das 6:30 as 15h; (...) que no período a reclamante era administrativo da loja, mas também atendia no balcão e no caixa; (...) que a reclamante ficava no salão e atendia no caixa para evitar que as filas ficassem muito grandes apesar de não ser sua atribuição habitual; (...).”.
Ao que se verifica todos os empregados, inclusive o farmacêutico, que era o mais próximo da gerência, atendiam o balcão e o caixa, logo, todos mexiam com dinheiro.
A parte autora, em sua inicial, menciona que exerceu a função de gerente de loja, todavia, não especificou as atividades de gerente de loja que fazia e a testemunha apresentada pela parte autora declarou que fazia escalas e fechava lotes, mas não informou com que frequência ocorria, ademais a realização de tais tarefas, por si só, não demonstram que a parte autora era efetivamente a gerente de loja, ademais, ambas as testemunhas comprovam que a gerente era a Sra.
Laura.
Ainda que a testemunha comprovasse que a parte autora cobriu as férias da gerente Laura, não lhe seriam devidas diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e sim, salário substituição no período de férias da referida gerente.
A parte autora efetivamente exercia as funções para as quais foi contratada e, em caso de necessidade, exercia outras tarefas, mas tudo dentro do escopo de suas atividades, por serem compatíveis entre si quanto à complexidade intelectual, horário e local de exercício (artigo 456, parágrafo único, da CLT).
Ademais, a determinação das atribuições do cargo se insere no poder diretivo do empregador (artigo 2º, caput, da CLT), não tendo sido caracterizada a alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho.
Nesses termos, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções e reflexos. HORAS EXTRAS Aduz a inicial que a parte autora, no período imprescrito, trabalhou: “(...) por meio de turnos ininterruptos de revezamento, cuja média, de segunda a sábado, durante todo período imprescrito, embora fosse comum ter variações, eram as seguintes médias de horários mais praticadas: nove horas às vinte horas e trinta minutos (09h:00min às 20h:30min), das treze horas às zero horas (13h:00min às 00h:00min), das seis horas às dezesseis horas (06h:00min às 16h:00min), sempre com trinta minutos (30min) de intervalo para refeição e descanso.”.
Assim, postula o pagamento de horas extras e reflexos, inclusive pela não observância do intervalo intrajornada.
A defesa impugna as alegações autorais sob o fundamento de que a parte autora trabalhava 44 horas semanais, em escala 5x1 ou 6x1, com uma hora de intervalo, folga semanal e que eventuais horas extras estas foram pagas ou compensadas.
A ré sustenta ainda que: “(...) não há que se confundir com o instituto de “turnos ininterruptos” como pretende a prefacial, eis que dos horários laborados pela Obreira nota-se que não abrangiam turnos de 24 horas, isto porque tal sistema de escala não é implementando na Reclamada.
Ademais, a caracterização da existência de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, segundo a previsão constitucional, exige que a atividade produtiva da empresa seja feita de forma contínua, com turnos abrangendo às 24 horas por dia, que haja distribuição dos horários de trabalho em turnos para cobrir todo o período de atividade da empresarial e que o trabalho desenvolvido do empregado seja feito em escala de revezamento semanal.
O que frise-se, não é o caso! Para caracterização do labor nessa modalidade, que ensejaria aplicação da jornada reduzida de seis horas, é necessário que o empregado tenha trabalhado em jornada diurna e noturna, alternadamente, ainda que em intervalos de tempo superiores a uma semana, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
O que, inocorreu durante a contratualidade, até porque a alternância, de forma eventual e esporádica não habilita a parte autora a fazer jus a jornada reduzida pretendida o que, aqui, desde já, impugna-se integralmente.”.
Em sua manifestação sobre a defesa e documentos (id b8da876), a parte autora impugnou os controles de horário por serem apócrifos, britânicos e não corresponderem à real jornada.
Assim, era ônus da parte autora comprovar a inidoneidade dos controles de horário, o trabalho no horário mencionado na inicial e a não concessão do intervalo em sua integralidade, vide art. 818, I da CLT.
Diferentemente do alegado pela parte autora, os registros de ponto adunados à defesa não registram jornada invariável, a exemplo dos espelhos de ponto de id 1ffe9f7 e seguintes.
Ademais, o fato de os controles de ponto não estarem assinados pela parte autora não induz necessariamente à invalidade dos mesmos, porquanto, em consonância com o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, a assinatura do empregado não é um requisito da substância do ato.Assim, permanece com a parte autora o ônus da prova quanto à inidoneidade.
Na assentada de id d171741, após ter sido verificado que havia desconto a título de vale transporte, restou determinada a expedição de ofício ao Riocard para o envio do extrato de utilização do Riocard pela parte autora, no período de período de outubro de 2019 a fevereiro de 2024.
Assim, com o intuito de analisar a idoneidade dos controles de horário, foi feito um confrontamento entre os horários contidos nos controles e os horários de uso do cartão Riocard, conforme se verifica a seguir.
No dia 25.06.2020 a parte autora utilizou o vale transporte às 09h18min (id 010be51) e registrou a sua entrada às 10h40min (id 739c350), já a saída foi registrada às 19h06min (id 739c350) e usou o cartão Riocard às 19h14min (id 010be51).
No dia 26.06.2020 a parte autora utilizou o vale transporte às 06h53min (id 010be51) e registrou a sua entrada às 07h57min (id 739c350), já a saída foi registrada às 16h23min (id 739c350) e usou o cartão Riocard às 16h32min (id 010be51).
No dia 27.06.2020 a parte autora utilizou o vale transporte às 06h45min (id 010be51) e registrou a sua entrada às 07h58min (id 739c350), já a saída foi registrada às 16h16min (id 739c350) e usou o cartão Riocard às 16h28min (id 010be51).
No dia 28.06.2020 a parte autora utilizou o vale transporte às 11h58min (id 010be51) e registrou a sua entrada às 12h40min (id 739c350), já a saída foi registrada às 21h10min (id 739c350) e usou o cartão Riocard às 21h31min (id 010be51).
No dia 29.06.2020 a parte autora utilizou o vale transporte às 07h28min (id 010be51) e registrou a sua entrada às 08h10min (id 739c350), já a saída foi registrada às 16h43min (id 739c350) e usou o cartão Riocard às 16h50min (id 010be51).
Ao que se verifica os horários eram devidamente registrados nos controles de horário.
O mesmo se verifica em outros períodos, como por exemplo: No dia 04.02.2021 a parte autora utilizou o vale transporte às 09h30min (id 010be51) e registrou a sua entrada às 10h37min (id 739c350), já a saída foi registrada às 19h13min (id 739c350) e usou o cartão Riocard às 19h17min (id 010be51).
No dia 05.02.2021 a parte autora utilizou o vale transporte às 05h48min (id 010be51) e registrou a sua entrada às 06h49min (id 739c350), já a saída foi registrada às 15h23min (id 739c350) e usou o cartão Riocard às 15h32min (id 010be51).
No dia 06.02.2021 a parte autora utilizou o vale transporte às 09h15min (id 010be51) e registrou a sua entrada às 10h40min (id 739c350), já a saída foi registrada às 19h12min (id 739c350) e usou o cartão Riocard às 19h16min (id 010be51).
No dia 07.02.2021 a parte autora utilizou o vale transporte às 06h01min (id 010be51) e registrou a sua entrada às 06h48min (id 739c350), já a saída foi registrada às 15h18min (id 739c350) e usou o cartão Riocard às 15h24min (id 010be51).
Assim, fato é que do confrontamento entre os dados dos relatórios de viagem enviado pelo Riocard e os horários registrados nos controles, conclui-se que os controles de horário são idôneos.
No que tange a prova oral produzida nos autos, a testemunha apresentada pela parte autora, Sra Camila Gregório Chaves, que trabalhou com a parte autora na filial Barra 7, no período de junho de 2019 a outubro de 2022 e que era balconista, declarou que: “(...) chegava por volta de 6:40 e ia embora às 15:20;, também chegou a atuar no turno do da tarde/noite como das 13h as 20h; que esse era mais ou menos o horario do fechamento; que quando chegava marcava o ponto biométrico nesse horário; assim como na saída; que quando passava do horario poderia marcar ou não, a depender da orientação da gerente; que se a gerente não autorizasse marcar a hora extra, registrava o ponto e retornava a trabalhar; que as vezes não conseguia tirar 1h de intervalo porque era chamada em razão do movimento da loja; que não é possível precisar quantas vezes conseguia tirar 1h de intervalo por semana, mas era raro; que costumava usufruir intervalo dentro da loja mas não era proibido sair; que registrava o intervalo mas tinha que marcar 1 hora completa; que a máquina emitia comprovante da marcação mas as vezes dava problema e não saía; que a reclamante tinha horários diferentes da depoente sendo cada dia um horário; que quando a depoente chegava as 6:40 geralmente a reclamante já estava; que quando ia embora 15:20 geralmente a reclamante continuava; que quando chegava as 13h a reclamante já estava; que a reclamante ficava quando a depoente ia embora as 20h; (...)que as ordens quanto à marcação do ponto em relação às horas extras era para todos na loja; que não havia compensação de horas extras; que ao final do mês era emitido controle de ponto para assinatura e estavam corretas as marcações conforme realizas; que posteriormente disse que verificava mas não estavam corretas e tinha que assinar da mesma forma; que a máquina dava problemas constantes e nos dias sem marcação a gerente dizia que ia resolver mas via no ponto e ficava para ser resolvido nos meses seguintes e ia se estendendo; (...) que tinha login e senha para acesso ao sistema "meu rh"; que quase não entrava mas dava pra ver tudo do seu tempo lá, mas dava muito erro e quase não entrava; que o ponto ficava disponível mas não entrava; que não era pelo sistema que confirmava o ponto, mas sim manualmente; que não havia como incluir horários no referido sistema e quando tinha atestados entregava diretamente ao gerente, mas isso não ocorreu na referida unidade; que revezavam para tirar o intervalo indo uma pessoa do balcão e outra do caixa; que poucas vezes tirou intervalo junto da reclamante ; que a reclamante não conseguia tirar 1 hora inteira, sendo muitas vezes chamada para descer; que como quase não ficavam muito perto na hora do intervalo não é possível precisar o tempo do intervalo da reclamante; que a reclamante costumava tirar o intervalo internamente; (...)”.
Ao que se verifica, a testemunha declarou que quando chegava, a parte autora já estava e quando saía, a parte autora ainda ficava e mais que a parte autora tinha horários diferentes da testemunha, sendo cada dia um horário, logo, o seu depoimento é de pouca valia para o desenrolar da questão depoente sendo cada dia um horário, uma vez que não via o horário de entrada, tampouco o de saída da parte autora.
A testemunha declarou ainda que não é possível precisar quantas vezes podia usufruir do intervalo e que não havia proibição para usufruir do intervalo.
A testemunha ainda foi confusa em seu depoimento, em dado momento disse que uma hora disse que ao final do mês era emitido controle de ponto para assinatura e estavam corretas as marcações conforme realizadas, logo após, declarou que verificava, mas não estavam corretas e tinha que assinar da mesma forma.
A testemunha apresentada pela parte ré, Sra.
Lidiane Alice Silva Garção, declarou que: “(...) a depoente trabalhava no período da manhã das 6:30 as 15h; que nesta época registrava controle de ponto; que poderia acontecer de ultrapassar o horario e quando saía registrava o ponto corretamente; que não havia orientação da gerencia de não registrar as horas extras; que as vezes quando chegava as 6:30 a reclamante já estava e ia embora no mesmo horario da depoente, que também poderia acontecer da reclamante ficar no horários intermediário das 10:50 as 20h; que a depoente tinha 1h de intervalo ; que todos tiravam 1h de intervalo; que na maioria das vezes começava o intervalo 12h, mas dependia do movimento; que chegou a tirar intervalo com a reclamante e ela ficar por 1 hora; que não se recorda de ser necessário interromper o almoço para atender na loja, nem se isso aconteceu com a reclamante; (...)que poderia verificar o controle de ponto no sistema "meu RH", mas era impresso pela Laura para assinatura; (...) que não é possível precisar quantas vezes por semana almoçava com a reclamante pois isso variava bastante; que como gerente farmacêutica consegue ajustar o ponto; que por exemplo quando o colaborador vai para um treinamento consegue incluir essa informação para não levar falta, não ficando um horário de trabalho; que também é possível alterar um horário que tenha sido marcado; que nesse caso ficaria aparecendo uma duplicidade e precisaria ser justificado; que se não houver a marcação é que consegue adicionar; que não sabe qual a situação em que fica um asterisco no ponto sem qualquer marcação; que não é possível precisar se a reclamante saía as 20h pois não era seu horário; que já deu problema no ponto da depoente de um registro não ser "puxado" e então falou com a gerente; que se o ponto tivesse fechado teria que ser submetido ao RH e do contrário a gerente poderia incluir; que foi efetivamente corrigido e constou a justificativa; que já viu a reclamante registrar o ponto e isso ocorria mais na saída as 15h, mas não sabe precisar frequência.”.
Já a testemunha apresentada pela parte ré, firme e convincente em seu depoimento, declarou que podia registrar o ponto corretamente, que não havia orientação de não registrar as horas extras.
Com relação ao intervalo intrajornada, não havia proibição de usufruir do intervalo em sua integralidade, a testemunha apresentada pela parte autora, além de deixar claro que trabalhou em horários diferentes aos da parte autora e que não via o horário de entrada e saída desta, foi confusa em seu depoimento, conforme visto acima, já a testemunha indicada pela parte ré, firme e convincente em seu depoimento, inclusive atestando a já comprovada idoneidade dos controles de horário, declarou que todos usufruíam de uma hora de intervalo.
Assim, do confrontamento entre os dados dos relatórios de viagem enviado pelo Riocard e os horários registrados nos controles e ainda da prova oral produzida nos autos, considero como idôneos os controles de ponto.
Nesse sentido, prevalecem os registros de horários efetuados nos cartões de ponto (id 1ffe9f7 e 739c350), havendo, inclusive, o registro de compensações e pagamento de várias horas extras nos recibos salariais anexados aos autos, sob a rubrica “saldo BH” (id 70f51cf).
Convém destacar, por fim, que não há qualquer nulidade nas cláusulas de prorrogação e compensação de hora extra devidamente previstas pela norma coletiva e no contrato de trabalho de id 40472d0.
O regime compensatório adotado pela ré, na modalidade banco de horas, foi instituído por negociação coletiva - requisito imprescindível à sua validade (Súmula 85, V, do TST), conforme indicam as normas coletivas anexadas sob os id’s 1a36fce, 0355b68, 4cb3d19, 0370013 e abaec28). Portanto, inaplicável o item IV da Súmula 85 do TST, conforme preceitua o item V da mesma Súmula.
Saliento, ainda, que a prestação de horas extras, por si só não descaracteriza a jornada compensatória.
Ao contrário, o regime compensatório ou banco de horas tem o exato condão de compensá-las, na forma da previsão legal e normativa.
Assim, não tendo a parte autora apontado, com base nos cartões de ponto, supostas horas extras existentes e irregularmente pagas ou compensadas, julgo improcedente o pedido de horas extras e, via de consequência, seus reflexos, inclusive com relação ao intervalo intrajornada. TICKET REFEIÇÃO – AVISO PRÉVIO INDENIZADO A parte autora postula o pagamento de ticket-refeição durante o período de aviso prévio indenizado.
Inicialmente, cumpre salientar que na norma coletiva anexada ao processo e vigente quando da dispensa da parte autora (id abaec28), não há previsão de pagamento do benefício no período do aviso prévio indenizado, o que já seria mais do que suficiente para a improcedência do pedido.
Ademais, o art. 487, §1º, da CLT prevê a projeção do aviso prévio para a contagem do tempo de serviço e a primeira parte da Súmula 371 do C.
TST consolida o seguinte entendimento jurisprudencial: “A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.” Assim, a projeção do aviso prévio não implica a aquisição de direitos que não sejam oriundos do período de pré-aviso, como é o caso do auxílio ora postulado, que possui natureza indenizatória, se destinando ao ressarcimento dos gastos com alimentação nos dias de trabalho.
De acordo com o TRCT de id 127b390, o aviso prévio foi concedido na modalidade indenizada e, por isso, a parte ré não arcou com custos de alimentação durante esse período.
Assim, considerando que não há o fato gerador do pagamento do auxílio alimentação, julgo improcedente o pedido. ASSÉDIO MORAL Entende a parte autora que se tornou vítima de dano moral sob alegação de que havia cobrança abusiva e excessiva para o cumprimento de metas e que tais cobranças causavam exposição à situações humilhantes e constrangedoras.
Aduz ainda que a gerente regional, Sra.
Daniela, a humilhou e a ameaçava de demissão.
Assim, postula a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.
A ré impugna as alegações autorais.
A testemunha apresentada pela parte autora, Sra Camila Gregório Chaves, declarou: “(...) que a Sra.
Daniela falava com os funcionários e tratava bem, mas fazia cobranças quanto às vendas; que não presenciou nenhuma agressividade ou xingamento da Sra.
Daniela com a reclamante; (...).”.
No que tange ao cumprimento de metas, entendo que a existência de metas e a cobrança pelo seu atingimento, dirigida de igual forma a todos os empregados, configura prática comum e legal nos estabelecimentos comerciais.
O assédio moral, que daí pode advir, é caracterizado pela exacerbação desta cobrança, quando exercida de maneira a inferiorizar o trabalhador, causando-lhe sentimentos de humilhação e constrangimento, situação que não restou comprovada nos autos, sendo certo que não houve qualquer prova de que o empregador tenha usurpado do seu Poder Diretivo, lembrando que nem toda forma de cobrança de produtividade configura assédio moral.
No mesmo sentido recente Súmula nº. 42 deste E.
TRT: “COBRANÇA DE METAS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador.” Portanto, não restou configurado que a autora tenha sofrido assédio moral, razão porque julgo improcedente o pedido de dano moral. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial (id 220855a), portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Declarada a inconstitucionalidade, pelo STF na decisão da ADIN nº 5766, da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do artigo 791-A da CLT, arbitra-se honorários de sucumbência pelo reclamante de 10%, observada a suspensão da cobrança, na forma do trecho remanescente do referido artigo. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados por LARISSA BERNARDO FERNANDES DOS SANTOS em face de DROGARIAS PACHECO S/A, na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
Custas de R$ 6.993,95, pela parte autora, dispensada face à gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 349.697,71, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.
Intimem-se as partes. ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA BERNARDO FERNANDES DOS SANTOS -
20/05/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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20/05/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA BERNARDO FERNANDES DOS SANTOS
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20/05/2025 20:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.993,95
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20/05/2025 20:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LARISSA BERNARDO FERNANDES DOS SANTOS
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20/05/2025 20:10
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA BERNARDO FERNANDES DOS SANTOS
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10/04/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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10/04/2025 12:58
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 11:09
Juntada a petição de Razões Finais
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08/04/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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08/04/2025 14:49
Expedido(a) ofício a(o) LARISSA BERNARDO FERNANDES DOS SANTOS
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08/04/2025 10:58
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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03/04/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 17:11
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2025 11:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/03/2025 10:20 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 16:29
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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12/03/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101167-73.2024.5.01.0064 : LARISSA BERNARDO FERNANDES DOS SANTOS : DROGARIAS PACHECO S/A DESTINATÁRIO(S): LARISSA BERNARDO FERNANDES DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da resposta do ofício, prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ROBERTA DIAS CORREA SANTA RITA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA BERNARDO FERNANDES DOS SANTOS -
21/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
21/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA BERNARDO FERNANDES DOS SANTOS
-
18/02/2025 14:00
Encerrada a conclusão
-
12/02/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
30/01/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 15:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/03/2025 10:20 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2025 15:19
Audiência una por videoconferência realizada (21/01/2025 13:15 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/01/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 16:23
Juntada a petição de Contestação
-
03/12/2024 11:11
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 13:21
Expedido(a) notificação a(o) LARISSA BERNARDO FERNANDES DOS SANTOS
-
10/10/2024 13:21
Expedido(a) notificação a(o) LARISSA BERNARDO FERNANDES DOS SANTOS
-
10/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
10/10/2024 13:21
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
10/10/2024 13:17
Audiência una por videoconferência designada (21/01/2025 13:15 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2024 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
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