TRT1 - 0100306-55.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 10:43
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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10/07/2025 10:42
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 240,00)
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03/06/2025 15:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 13:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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20/05/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI
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20/05/2025 22:01
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de FERNANDA CARDOSO BATISTA sem efeito suspensivo
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20/05/2025 21:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI em 16/05/2025
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16/05/2025 19:45
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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16/05/2025 19:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI
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02/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CARDOSO BATISTA
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02/05/2025 18:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI sem efeito suspensivo
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02/05/2025 08:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI em 12/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDA CARDOSO BATISTA em 12/03/2025
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11/03/2025 09:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08a8b8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº. 0100306-55.2024.5.01.0204, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, DECIDO: Preliminarmente, REJEITO a ilegitimidade passiva da 2ª ré, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e CONDENO a 1ª ré, MS BRASIL SERVIÇOS DE EMERGÊNCIAS MEDICAS EIRELI, de forma principal, e a 2ª ré, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, de forma subsidiária, a pagarem à autora, FERNANDA CARDOSO BATISTA, no prazo de 8 dias a contar da intimação do trânsito em julgado, as parcelas abaixo elencadas: - Aviso prévio indenizado de 36 dias; - 2/12 avos de 13º salário (2024); - Férias integrais, acrescidas de 1/3 (2022/2023) - 09/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (2023/2024); - Recolhimentos de FGTS do período de setembro/2022 até março/2024; - Indenização compensatória de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS; - Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; - 12 horas extras realizadas, em 3 plantões mensais, com reflexos; - Intervalo intrajornada de 30 minutos por dia de trabalho, sem reflexos; - Adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas das 22h às 7h do dia seguinte, em três plantões por mês; - Valores correspondentes ao vale-transporte suprimido.
No prazo de 8 (oito) dias da intimação acerca do trânsito em julgado, a 1ª ré deverá dar baixa na CTPS digital da parte autora no E-Social, para que ali passe a constar a data da dispensa no dia 11/03/2024, bem como comprovar nos autos a comunicação da dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS e da indenização de 40%, conforme art. 20 da Lei nº. 8036/90, bem como habilitação no seguro-desemprego.
Havendo descumprimento das obrigações de fazer, estabeleço multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, a ser revertida à parte autora.
Intime-se pessoalmente a parte ré, nos termos da Súmula 410 do C.
STJ.
Transcorrido o prazo acima sem cumprimento, proceda-se a Secretaria à anotação da CTPS (art. 39, §1º, da CLT).
Libere-se o FGTS por alvará.
Quanto ao seguro desemprego, será devida a indenização substitutiva (Súmula 389 do C.
TST). A partir da intimação da 1ª ré, fica renovado o prazo de 120 dias para habilitação do autor no Programa do Seguro Desemprego.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol da parte adversa, nos termos da fundamentação supra, observando-se a suspensão de exigibilidade dos seus débitos por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão.
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, nos termos do art. 879, caput, da CLT, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, e incidindo juros e correção monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial (OJ 400 da SDI-I do C.
TST).
Autorizo a dedução, em liquidação, de verbas efetivamente quitadas sob idêntico título.
A execução não se limita aos valores dos pedidos constantes da inicial, os quais devem ser interpretados como mera estimativa.
Custas pelas rés, no valor em R$ 240,00, considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por estimativa, em R$ 12.000,00, para este efeito específico, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, publicada no D.O.U. de 08/08/2023.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CARDOSO BATISTA -
20/02/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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20/02/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI
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20/02/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CARDOSO BATISTA
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20/02/2025 15:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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20/02/2025 15:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDA CARDOSO BATISTA
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20/02/2025 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA CARDOSO BATISTA
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24/01/2025 08:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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14/01/2025 16:31
Juntada a petição de Razões Finais
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19/12/2024 19:40
Juntada a petição de Razões Finais
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02/12/2024 13:21
Audiência una por videoconferência realizada (02/12/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/12/2024 08:24
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2024 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 09:21
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI em 17/10/2024
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27/08/2024 14:53
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI
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19/08/2024 22:50
Audiência una por videoconferência designada (02/12/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/08/2024 22:50
Audiência una por videoconferência cancelada (05/09/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/08/2024 22:47
Audiência una por videoconferência designada (05/09/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/08/2024 22:47
Audiência una por videoconferência cancelada (02/12/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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27/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI em 26/06/2024
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19/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 18/06/2024
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11/06/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI
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07/06/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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06/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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05/06/2024 20:05
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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04/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI em 03/04/2024
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04/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 03/04/2024
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21/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de FERNANDA CARDOSO BATISTA em 20/03/2024
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19/03/2024 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2024 16:44
Expedido(a) notificação a(o) MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI
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17/03/2024 16:44
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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13/03/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CARDOSO BATISTA
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12/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:59
Audiência una por videoconferência designada (02/12/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/03/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/03/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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