TRT1 - 0101320-79.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:20
Arquivados os autos definitivamente
-
29/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de GABRIEL DUARTE DE MATTOS em 28/07/2025
-
15/07/2025 19:48
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
14/07/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DUARTE DE MATTOS
-
14/07/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
11/07/2025 09:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
11/07/2025 09:15
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.659,96)
-
11/07/2025 09:15
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.168,25)
-
11/07/2025 09:15
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 16.310,90)
-
11/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de GABRIEL DUARTE DE MATTOS em 10/07/2025
-
01/07/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DUARTE DE MATTOS
-
30/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
27/06/2025 09:04
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 23:06
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
12/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
12/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DUARTE DE MATTOS
-
12/06/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
04/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
03/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DUARTE DE MATTOS
-
03/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
06/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de GABRIEL DUARTE DE MATTOS em 05/05/2025
-
16/04/2025 04:22
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
09/04/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
09/04/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
09/04/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DUARTE DE MATTOS
-
08/04/2025 12:58
Expedido(a) alvará a(o) GABRIEL DUARTE DE MATTOS
-
08/04/2025 12:29
Expedido(a) ofício a(o) GABRIEL DUARTE DE MATTOS
-
08/04/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
19/03/2025 08:57
Iniciada a execução
-
19/03/2025 08:57
Transitado em julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de GABRIEL DUARTE DE MATTOS em 18/03/2025
-
06/03/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 16:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c7edc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GABRIEL DUARTE DE MATTOS, em face de DE SA SERVIÇOS LTDA, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 382,78, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 19.139,11 pela parte Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Deverá a ré proceder à baixa do contrato na CTPS do autor, com a data de 10/12/2024, com a projeção do aviso prévio, em até 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 300,00, em favor da parte autora.
Autorizada a Secretaria a proceder à anotação de baixa na CTPS do reclamante, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, independente de intimação, caso a ré não a proceda espontaneamente.
Fica a secretaria da vara autorizada a expedir alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado, nos termos deferidos na fundamentação.
Para tanto, a parte autora poderá indicar, em 5 dias, seus dados bancários PESSOAIS (Banco, agência, conta corrente e CPF) para transferência do saldo da conta vinculada do FGTS a ser informado à CEF no alvará correspondente, conforme Lei 8.036/90, art. 20, § 18 c/c art. 5º, §1º da Portaria Conjunta nº 01/2020 deste e.
TRT 1ª Região, devendo a parte autora juntar no processo o extrato do valor movimentado para o cálculo de eventuais diferenças (que serão atualizadas pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme OJ nº 302 da SDI I do E.TST).
Deverá a Secretaria da Vara expedir ofício à DRT para habilitação no seguro-desemprego, cabendo ao órgão gestor verificar se atendidos os requisitos indispensáveis à concessão.
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DUARTE DE MATTOS -
25/02/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
25/02/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DUARTE DE MATTOS
-
25/02/2025 10:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 382,78
-
25/02/2025 10:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIEL DUARTE DE MATTOS
-
18/02/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
18/02/2025 13:29
Audiência una realizada (18/02/2025 11:50 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2025 17:55
Juntada a petição de Contestação
-
17/02/2025 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/02/2025 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 00:30
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 17/12/2024
-
15/12/2024 01:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/12/2024 08:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/12/2024 08:21
Expedido(a) mandado a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
06/12/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
04/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 03/12/2024
-
27/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de GABRIEL DUARTE DE MATTOS em 26/11/2024
-
12/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
11/11/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DUARTE DE MATTOS
-
11/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
11/11/2024 09:14
Audiência una designada (18/02/2025 11:50 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2024 19:27
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DUARTE DE MATTOS
-
06/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 19:21
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
-
01/11/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100455-17.2022.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniele Silva de Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2025 08:13
Processo nº 0100455-17.2022.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2022 11:18
Processo nº 0101053-10.2024.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Cajano Pitassi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2024 18:20
Processo nº 0101053-10.2024.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Roberto Andrade Dantas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 14:30
Processo nº 0100722-65.2023.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Christiane Damasco de Castro
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 09:22