TRT1 - 0100510-16.2023.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCIMAR SILVA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 10/06/2025
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/06/2025
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28/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR SILVA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
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27/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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22/05/2025 10:45
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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16/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2025
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15/04/2025 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2025 15:22
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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19/03/2025 17:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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08/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/03/2025
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21/02/2025 03:45
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 24/02/2025
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21/02/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100510-16.2023.5.01.0049 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: LUCIMAR SILVA DE OLIVEIRA NASCIMENTO DESTINATÁRIO(S): SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 79e4094: "Vistos, etc.
A reclamada foi condenada ao pagamento de diversas parcelas ao reclamante, além de custas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (sentença de fl. 223).
Inconformada, interpôs o recurso ordinário de id 5ff0386, postulando a reforma do julgado e formulando o pedido de concessão da gratuidade de justiça, utilizando como fundamento o fato de encontrar-se em recuperação judicial, não possuindo condições para demandar em juízo sem prejuízo de sua atividade.
Pretende, assim, liberar-se da obrigação de recolhimento das custas, já que, do depósito recursal, estaria dispensada em virtude do deferimento da recuperação judicial.
O MM.
Juízo de primeiro grau determinou o encaminhamento do recurso ao segundo grau, a fim de que pudesse o relator decidir sobre a questão, tal como determina o artigo 99, parágrafo 7º, do CPC (id 7717a01).
Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do NCPC, a análise quanto à efetiva isenção do preparo deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário, valendo destacar que o mero encaminhamento do recurso, quanto mais sem que tenha sido apreciado o pedido de concessão da gratuidade, não obriga o seu conhecimento por parte do relator.
Passo ao exame.
Ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, esse fato, por si só, não impõe, automaticamente, a concessão da gratuidade, pois que se trata de coisas distintas.
Tanto é assim que o artigo 899, §10, da CLT, trata das empresas beneficiárias da gratuidade de justiça e das que se encontram em recuperação judicial de forma destacada, deixando claro que as situações não se confundem, ficando a recuperanda isenta apenas da efetivação do depósito recursal, mas não do pagamento das custas.
E isso ocorre porque a empresa em recuperação judicial permanece no exercício de suas atividades empresariais, o que compreende o manejo de seus recursos financeiros, ficando apenas subjugada ao cumprimento do plano de recuperação estabelecido.
Para concessão da gratuidade, única hipótese que tornaria a ré isenta das custas, é sempre necessária a comprovação da efetiva e atual insuficiência econômica, a teor do item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. A ré não comprovou, como deveria, encontrar-se em situação de insuficiência econômica, impossibilitada de arcar com as despesas do processo, alegação, aliás, conflitante com a notória assistência por advogado particular.
Desse modo, na forma do art. 99, § 7º do CPC, intime-se a recorrente à comprovação: 1) da efetiva e atual incapacidade financeira, a possibilitar o deferimento da gratuidade de justiça; ou, assim não sendo possível, 2) do recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
20/02/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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20/02/2025 15:00
Proferida decisão
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20/02/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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07/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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