TRT1 - 0100791-60.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELENA KRET BRUNET COELHO
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23/07/2025 13:30
Juntada a petição de Impugnação
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22/07/2025 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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14/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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10/07/2025 13:28
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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10/07/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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08/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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09/06/2025 16:19
Juntada a petição de Embargos à Execução
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28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 27/05/2025
-
19/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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16/05/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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16/05/2025 18:04
Homologada a liquidação
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16/05/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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19/03/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3361a28 proferido nos autos.
DESPACHO Conforme se observa da redação do § 5º do artigo 791-A da CLT, restou limitada a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento do processo do trabalho, uma vez que o dispositivo estabelece seu cabimento na reconvenção, silenciando quanto às demais hipóteses expressamente previstas no artigo 85, § 1º do CPC (cumprimento de sentença, provisório ou definitivo na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente).
Logo, a inexistência de menção, no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução trabalhista deve ser compreendida como opção legislativa e não como omissão, não havendo lacuna normativa a justificar a aplicação subsidiária do CPC.
Sendo assim, assiste razão à executada neste particular. À contadoria para verificação dos cálculos. \ cb RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
18/03/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
18/03/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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18/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 14/03/2025
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11/03/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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10/03/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 17:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39d46e7 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, nos termos da petição acostada sob o ID 159d2af.
Manifestação do excepto sob o ID 9bedd19.
Analiso.
A exceção de pré-executividade torna efetiva a possibilidade de manifestação do princípio do contraditório dentro do processo de execução, independentemente da garantia do juízo.
Justifica-se a utilização desta medida no âmbito trabalhista por contemplar matérias de ordem pública que não demandem a produção de provas, podendo ser reconhecidas de ofício pelo juiz, a exemplo dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Assevere-se, contudo, que a medida em comento somente deve ser utilizada e recebida nesta especializada em situações excepcionais, em função da natureza alimentar do crédito trabalhista.
No caso em tela, as alegações formuladas enquadram-se nas hipóteses que autorizam a adoção da presente medida, razão pela qual passo à análise do mérito.
O excipiente aduz que a Associação autora não trouxe aos autos a procuração outorgada pelo substituído processual JOSE DIAS LINS, limitando-se a apresentar a procuração por ela outorgada ao seu patrono.
Alega que a procuração constitui documento essencial para a admissibilidade da presente execução, pelo que, ante sua ausência nos autos, requer a extinção do feito.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os sindicatos possuem legitimidade ampla para atuar como substitutos processuais, independentemente de autorização expressa dos trabalhadores representados, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (RE 883.642/MG, Tema 823 da Repercussão Geral).
O dispositivo constitucional estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
Por outro lado, quando a ação coletiva é ajuizada por uma Associação, em defesa dos interesses de seus associados, a situação é distinta.
O artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal exige autorização expressa dos filiados para que a entidade possa representá-los judicial ou extrajudicialmente.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido, reafirmando a necessidade de autorização específica dos associados para a atuação da entidade (RE 573.232/SC, Tema 499 da Repercussão Geral).
Não obstante, verifica-se dos autos que a Associação autora acostou a procuração do substituído processual sob o ID e036075 juntamente com sua manifestação acerca da presente Exceção.
Neste contexto, tenho que sanado o vício quanto à regularidade processual com a devida demonstração de legitimidade da Associação autora para a presente execução, a ensejar o prosseguimento do feito.
Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade de ID 159d2af. intimem-se.
Decorrido o prazo, renove-se à executada o prazo assinado no despacho de ID 89f1bbb. \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS -
24/02/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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24/02/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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24/02/2025 14:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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20/02/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a NEILA COSTA DE MENDONCA
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20/02/2025 12:38
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 12:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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20/02/2025 12:37
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 16:38
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a NEILA COSTA DE MENDONCA
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06/12/2024 18:25
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 02/12/2024
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27/11/2024 13:16
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
21/11/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
21/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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14/11/2024 11:07
Juntada a petição de Impugnação
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14/11/2024 11:00
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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08/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 07/11/2024
-
28/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
27/10/2024 07:35
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
27/10/2024 07:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
27/10/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
15/10/2024 09:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/08/2024 18:14
Juntada a petição de Impugnação
-
14/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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13/08/2024 11:52
Juntada a petição de Impugnação
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31/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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29/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
29/07/2024 11:15
Iniciada a liquidação
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25/07/2024 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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