TRT1 - 0101030-65.2024.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/03/2025 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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10/03/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE CHAGAS CUSSATI
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10/03/2025 08:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FARMACIA DJRR LTDA - ME sem efeito suspensivo
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09/03/2025 08:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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08/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de FARMACIA DJRR LTDA - ME em 07/03/2025
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21/02/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c23b3b2 proferido nos autos.
Vistos, etc.
No processo do trabalho, a contestação, ainda que tenha sido anexada eletronicamente ao PJ-e de forma antecipada, é recebida na audiência ( CLT, art. 847) e, dessa forma, o a desistência formulada até esse momento processual constitui ato unilateral da parte, cuja homologação independe da concordância da reclamada.
Ademais, em momento algum foi retirada a possibilidade de manifestação da parte reclamada.
Causa surpresa a este juízo os termos utilizados em sua petição retro.
Durante todo o tempo em que a ata de audiência estava sendo redigida, a parte reclamada não se manifestou, mantendo-se inerte.
Apenas após o envio do documento aos autos, insurgiu-se alegando problemas em seu áudio. Cabe frisar que é responsabilidade da parte a manutenção de sua conexão.
Uma vez registrada sua presença regular, não cabe ao juízo verificar intercorrências tecnológicas em aparelhos privados.
E, em relação ao travamento do áudio alegado, não há qualquer comprovação de que, de fato, tenha ocorrido.
Poderia, por exemplo, a parte ter demonstrado seu inconformismo através do chat da plataforma zoom, assim não procedendo. Por fim, o § 3º, do art. 22, da Resolução 185/13 do CSJT, autoriza expressamente que a própria parte atribua sigilo à petição e documentos que protocola.
Foi uma opção da parte reclamada protocolar sua contestação sem o devido sigilo.
Logo, quanto a estar preclusa a oportunidade de eventual emenda à petição inicial (direito subjetivo da parte autora) ou desistência, registre-se que diferente do que ocorre no Processo Civil, na Justiça do Trabalho o momento para o exercício do direito de defesa, repito, é a data da audiência inaugural, conforme estabelece o artigo 847 da CLT , independentemente da data da citação.
Dessa forma, admite-se eventual desistência ou emenda à inicial até a apresentação da defesa em audiência, visto que é neste momento que se dá a estabilização da lide trabalhista. Por qualquer meio escolhido pela parte autora, ou seja, desistência ou emenda, o protocolo da contestação sem sigilo possibilitou o conhecimento desta pela parte autora até mesmo antes da audiência.
Logo, o prejuízo alegado pela parte reclamada com base na homologação da desistência não tem base. É princípio básico do processo do trabalho que sem prejuízo não há nulidade (art. 794, da CLT).
Por tudo, mantenho a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC). DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA DJRR LTDA - ME -
14/02/2025 15:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/02/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DJRR LTDA - ME
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05/02/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 20:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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04/02/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 15:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.723,31
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04/02/2025 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a GISELLE CHAGAS CUSSATI
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04/02/2025 15:23
Extinto o processo por homologação de desistência
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04/02/2025 15:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/02/2025 13:30 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/02/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 00:09
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 00:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA DJRR LTDA - ME
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16/01/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE CHAGAS CUSSATI
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09/08/2024 16:35
Audiência inicial por videoconferência designada (04/02/2025 13:30 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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