TRT1 - 0100173-51.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 09/09/2025
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27/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de GILDA FINAMOR ROSA em 26/08/2025
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12/08/2025 13:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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09/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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09/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GILDA FINAMOR ROSA
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09/08/2025 15:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.784,99
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09/08/2025 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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10/07/2025 11:34
Juntada a petição de Réplica
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03/07/2025 21:24
Audiência una por videoconferência realizada (03/07/2025 13:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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02/07/2025 22:28
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 09:17
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 14:18
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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13/05/2025 14:18
Expedido(a) notificação a(o) GILDA FINAMOR ROSA
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28/03/2025 11:22
Audiência una por videoconferência designada (03/07/2025 13:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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18/03/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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18/03/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15b516c proferida nos autos.
Vistos etc.
A parte autora alega que fora contratada como Agente Comunitário de Saúde, em data posterior à vigência da Lei nº 11.350/2006, sem concurso público ou processo seletivo.
Aduz que fora demitida de maneira abrupta, pleiteando a concessão de tutela de urgência para sua reintegração no emprego.
Alega a parte autora que estariam presentes os requisitos legais, uma vez que seu afastamento colocaria em risco os serviços de saúde prestados à população e que o reclamado estaria contratando novos agentes no início deste ano de 2025 para substituir aqueles afastados.
Intimada, a parte reclamada se manifestou em contestação ao requerimento de concessão de tutela de urgência, sob o argumento de que a parte autora não preenche os requisitos legais para a pretensa reintegração, não estando no rol de substituídos que poderiam se beneficiar da coisa julgada constituída nos autos do processo 0000822-33.2010.5.01.0471, invocada pela reclamante.
Analisando os termos dos autos, constata o juízo que a lide é por demais complexa, a exigir instrução exauriente, incompatível com tutela de urgência pretendida.
Ademais, a própria coisa julgada que se formou nos autos do processo 0000822-33.2010.5.01.0471 não alcança trabalhadores contratados após a edição da Lei 11.350/2006, conforme Ementa que segue: "AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR NÃO SUBMISSÃO DO TRABALHADOR A PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
A contratação de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias sem prévia aprovação em processo seletivo público, a partir da EC 51/2006, afigura-se manifestamente nula de pleno direito, diante da regra geral estampada no art. 37, II, § 2°, da Constituição Federal.
Entretanto, caso a admissão do trabalhador seja anterior à promulgação da Lei 11.350/2006, a situação se encaixa na situação transitória fixada no art. 17 da aludida Lei, que garante a permanência no emprego até que o ente público proceda a um concurso regular de provas e títulos para contratação de novos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias." (RO 0000822-33.2010.5.01.0471, Relator: Desembargador Leonardo Dias Borges, 3ª Turma, TRT da 1ª Região, DOERJ 10-02-2014) (grifamos) Diante de todo o exposto, porque ausentes os requisitos legais, NÃO CONCEDO a tutela de urgência pleiteada pela autora.
Em pauta de inicial.
Partes cientes.
ITAPERUNA/RJ, 17 de março de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILDA FINAMOR ROSA -
17/03/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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17/03/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) GILDA FINAMOR ROSA
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17/03/2025 13:22
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GILDA FINAMOR ROSA
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17/03/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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17/03/2025 10:28
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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12/03/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 12:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100173-51.2025.5.01.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna na data 05/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300111700000219980984?instancia=1 -
11/02/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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11/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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10/02/2025 10:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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07/02/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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05/02/2025 10:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 10:52
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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