TRT1 - 0101396-98.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 21:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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21/07/2025 13:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANESSA FELIX DA SILVA sem efeito suspensivo
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01/07/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 30/06/2025
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30/06/2025 20:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/06/2025 18:06
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (13/06/2025 08:20 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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13/06/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3475c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por VANESSA FELIX DA SILVA em face de DURATEX S.A., decido: 1) Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora os títulos que seguem: (a) adicional de insalubridade e reflexos; (b) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Honorários periciais a cargo da ré, eis que sucumbente no objeto da perícia.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada da reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 30.684,86, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 613,70, 2%( dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio.
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DURATEX S.A. -
12/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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12/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FELIX DA SILVA
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12/06/2025 11:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 613,70
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12/06/2025 11:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANESSA FELIX DA SILVA
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15/05/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 08:37
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (13/06/2025 08:20 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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07/05/2025 08:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/05/2025 10:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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17/02/2025 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 10/10/2024
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11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de VANESSA FELIX DA SILVA em 10/10/2024
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02/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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30/09/2024 23:41
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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30/09/2024 23:41
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FELIX DA SILVA
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30/09/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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20/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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13/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de VANESSA FELIX DA SILVA em 12/08/2024
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09/08/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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01/08/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FELIX DA SILVA
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01/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/07/2024 02:46
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 26/07/2024
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12/07/2024 06:36
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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09/07/2024 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 03/07/2024
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04/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de VANESSA FELIX DA SILVA em 03/07/2024
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26/06/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATOrd 0101396-98.2023.5.01.0571 RECLAMANTE: VANESSA FELIX DA SILVA RECLAMADO: DURATEX S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): VANESSA FELIX DA SILVAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) da apresentação do laudo pericial, para, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 25 de junho de 2024.CELSO DE SOUZA MORGADOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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25/06/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FELIX DA SILVA
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04/06/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 17/05/2024
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de VANESSA FELIX DA SILVA em 17/05/2024
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10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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07/05/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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07/05/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FELIX DA SILVA
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07/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 17:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2025 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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05/05/2024 17:02
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/04/2025 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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30/04/2024 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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23/04/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2024 14:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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12/04/2024 21:07
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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11/04/2024 14:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/04/2025 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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11/04/2024 14:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/04/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/04/2024 06:54
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2024 06:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 04/04/2024
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07/03/2024 15:00
Expedido(a) notificação a(o) DURATEX S.A.
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15/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 14/11/2023
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01/11/2023 01:11
Decorrido o prazo de VANESSA FELIX DA SILVA em 31/10/2023
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25/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de VANESSA FELIX DA SILVA em 24/10/2023
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24/10/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 05:16
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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23/10/2023 05:16
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FELIX DA SILVA
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17/10/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FELIX DA SILVA
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16/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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16/10/2023 10:12
Audiência inicial por videoconferência designada (11/04/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/10/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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