TRT1 - 0100014-10.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
15/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GOLDLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP em 14/07/2025
-
30/06/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
27/06/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) GOLDLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP
-
27/06/2025 11:07
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de GOLDLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP
-
03/06/2025 15:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
31/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de GOLDLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP em 30/05/2025
-
21/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 068b337 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: GOLDLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP RECORRIDO: ROBSON FRANCISCO DECISÃO Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram GOLDLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP, como recorrente, e ROBSON FRANCISCO, como recorrido.
A reclamada, em suas razões ID. ad2f3f3, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui recursos para o pagamento do preparo recursal.
Passo à análise.
A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo.
No entanto, no caso, a empresa não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar que se enquadra na hipótese prevista no § 4º do art. 790 da CLT.
Ressalto que o fato de possuir passivo superior ao ativo, por si só, não confirma a inexistência de recursos para arcar com os custos do processo.
Caso contrário, todas as empresas nestas situações seriam, necessariamente, beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não está previsto em lei.
Sendo assim, indefiro a gratuidade pleiteada pela parte.
Intime-se a recorrente, GOLDLOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP, para que comprove o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GOLDLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP -
20/05/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) GOLDLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP
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20/05/2025 10:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GOLDLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP
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20/05/2025 09:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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14/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9bfaec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, mas para negar-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOLDLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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