TRT1 - 0100850-08.2023.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:50
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
16/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de SAMARA FELIX DE CARVALHO em 15/08/2025
-
10/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de BARROS JUNIOR CONVENIENCIAS LTDA em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de SAMARA FELIX DE CARVALHO em 09/07/2025
-
02/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100850-08.2023.5.01.0227 RECLAMANTE: SAMARA FELIX DE CARVALHO RECLAMADO: BARROS JUNIOR CONVENIENCIAS LTDA 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu RUA ATAIDE PIMENTA DE MORAES, 175, CENTRO, NOVA IGUACU/RJ - CEP: 26210-190 tel: (21) 38730707 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100850-08.2023.5.01.0227 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo RECLAMANTE: SAMARA FELIX DE CARVALHO RECLAMADO: BARROS JUNIOR CONVENIENCIAS LTDA DESTINATÁRIO(S):SAMARA FELIX DE CARVALHO Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do mandado de pagamento/alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ , 01 de julho de 2025 LILIAN GLAUCE DE AVILA NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2025.
LILIAN GLAUCE DE AVILA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SAMARA FELIX DE CARVALHO -
01/07/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA FELIX DE CARVALHO
-
01/07/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.068,80)
-
01/07/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4248fa proferido nos autos.
DESPACHO Defiro o parcelamento na forma do artigo 916 do CPC.
A Executada deverá efetuar os pagamentos dos valores devidos à parte autora através de depósitos diretamente em conta bancária, a saber BANCO: ITAÚ, AGÊNCIA: 0720, CONTA CORRENTE: 69745-7, CHAVE PIX (CELULAR): *19.***.*24-42, TITULAR: PEDRO ANTONIO PRADO COELHO - CPF: *51.***.*26-32, no dia 10 de cada mês ou útil subsequente, com o pagamento da 1ª parcela em 10/07/2025, com previsão de pagamento da última parcela para o dia 10/12/2025.
Custas já recolhidas no id. b11725e.
A Ré deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (R$ 4.844,52) até 10/01/2026, sob pena de execução.
Expeçam-se os alvarás pertinentes pelos valores depositados com ordem de transferência para a conta cima indicada.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, sendo a Reclamada para proceder ao pagamento das parcelas diretamente na conta a ser indicada pelo Reclamante.
NOVA IGUACU/RJ, 30 de junho de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BARROS JUNIOR CONVENIENCIAS LTDA -
30/06/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) BARROS JUNIOR CONVENIENCIAS LTDA
-
30/06/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA FELIX DE CARVALHO
-
30/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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25/06/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd2ca0c proferido nos autos.
DESPACHO PJE Tendo exaurido o prazo sem a impugnação à sentença de liquidação e considerando que houve requerimento expresso pela parte autora de início da execução, conforme determinado no artigo 878 da CLT, determino: Intime-se a(s) Ré(s) para pagamento do valor devido em 48 horas.
Decorrido in albis, determino o que segue: 1- SISBAJUD Não havendo garantia do Juízo, ou não sendo esse valor suficiente para cobrir a execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por trinta dias (modalidade ‘teimosinha’). 1. – SISBAJUD INTEGRAL 1.1. - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT. 1..2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. 1..3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo. 2.– SISBAJUD PARCIAL 2..1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT). 2..2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias. 2..3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item. 3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Em caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição. 3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.
Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado. 4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. 4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria.
NOVA IGUACU/RJ, 23 de junho de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARROS JUNIOR CONVENIENCIAS LTDA -
23/06/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) BARROS JUNIOR CONVENIENCIAS LTDA
-
23/06/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
23/06/2025 11:21
Iniciada a execução
-
23/06/2025 11:21
Encerrada a conclusão
-
23/06/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
10/06/2025 21:46
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA FELIX DE CARVALHO
-
03/06/2025 15:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 13.566,08)
-
20/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de BARROS JUNIOR CONVENIENCIAS LTDA em 19/05/2025
-
12/05/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72df912 proferida nos autos.
Vistos, Inicialmente, tendo em vista o certificado em Id.18a1383, convolo em penhora o depósito recursal de Id. 23de85e, atualizado conforme Id.6dcdd1b (R$ 13.489,47) , cujo valor é inequivocamente menor que o da condenação.
Expeça-se alvará em favor do Reclamante.
Com vistas ao pagamento do alvará, o beneficiário deverá informar nos autos, em 05 dias, seus dados bancários ou de seu advogado, devidamente constituído, para transferência de valor.
Por corretos e adequados à coisa julgada, homologo os cálculos de liquidação da r. sentença efetuado pela Contadoria do juízo ( 5258fb4 ), com atualização pela Contadoria do Juízo Id.3e49ccb, para fixar o quantum da condenação em R$ 15.057,96, composto das parcelas abaixo discriminadas, já deduzido os valores dos depósitos recursais. Crédito líquido do Rte R$ 8.058,63 Contribuição Previdenciária R$ 4.844,52 Honorarios Adv Reclamante R$ 2.154,81 _________________ R$ 15.057,96 Intimem-se as partes, sendo a parte autora para a finalidade do artigo 878 da CLT, pelo prazo de 15 dias, ficando ciente do art.11-A da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 08 de maio de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMARA FELIX DE CARVALHO -
08/05/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) BARROS JUNIOR CONVENIENCIAS LTDA
-
08/05/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA FELIX DE CARVALHO
-
08/05/2025 21:13
Homologada a liquidação
-
08/05/2025 16:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
04/04/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
04/04/2025 14:28
Iniciada a liquidação
-
04/04/2025 14:27
Transitado em julgado em 12/03/2025
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17/03/2025 21:05
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 12:57
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/07/2024 16:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2024 13:40
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 531,64)
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11/07/2024 13:39
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
-
09/07/2024 23:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) BARROS JUNIOR CONVENIENCIAS LTDA
-
05/07/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA FELIX DE CARVALHO
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05/07/2024 16:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BARROS JUNIOR CONVENIENCIAS LTDA sem efeito suspensivo
-
04/07/2024 08:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
04/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de SAMARA FELIX DE CARVALHO em 03/07/2024
-
01/07/2024 16:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/06/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) BARROS JUNIOR CONVENIENCIAS LTDA
-
19/06/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA FELIX DE CARVALHO
-
19/06/2024 08:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SAMARA FELIX DE CARVALHO
-
14/06/2024 13:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
06/06/2024 17:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/06/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA FELIX DE CARVALHO
-
03/06/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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31/05/2024 12:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) BARROS JUNIOR CONVENIENCIAS LTDA
-
22/05/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA FELIX DE CARVALHO
-
22/05/2024 15:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 531,64
-
22/05/2024 15:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SAMARA FELIX DE CARVALHO
-
22/05/2024 15:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a SAMARA FELIX DE CARVALHO
-
22/05/2024 14:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
21/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
21/05/2024 17:29
Convertido o julgamento em diligência
-
20/05/2024 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
20/05/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA FELIX DE CARVALHO
-
14/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
14/05/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 12:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/05/2024 11:51 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/05/2024 21:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/02/2024 23:12
Juntada a petição de Réplica
-
16/02/2024 09:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2024 11:51 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/02/2024 15:21
Audiência una por videoconferência realizada (15/02/2024 14:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/02/2024 13:41
Juntada a petição de Contestação
-
08/02/2024 13:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de SAMARA FELIX DE CARVALHO em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de BARROS JUNIOR CONVENIENCIAS LTDA em 09/10/2023
-
03/10/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) BARROS JUNIOR CONVENIENCIAS LTDA
-
29/09/2023 18:39
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA FELIX DE CARVALHO
-
29/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
28/09/2023 13:25
Audiência una por videoconferência designada (15/02/2024 14:20 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/09/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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